Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Maria Das Gracas Nery Sardinha Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860)
Executado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0016125-50.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS NERY SARDINHA Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA (OAB:BA22860)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Sentença de procedência no ID 215970068. O Acórdão proferido no julgamento da Apelação apresenta o seguinte dispositivo: "Ante todo o exposto, dá-se provimento parcial ao apelo, apenas para afastar a declaração de inexistência de dever jurídico tributário no que toca à taxa de limpeza pública, cujos valores respectivos devem ser deduzidos do importe a ser restituído ao Apelado." Foi iniciada a execução da sentença referente aos honorários sucumbenciais (ID 215970091) e à restituição de valor (ID 215970093), tendo o Município de Salvador interposto Embargos à Execução em face de cada pedido, sob os nºs 0069074-80.2010.8.05.0001 e 0069068-73.2010.8.05.0001, respectivamente. Referidos embargos já foram julgados e já houve certidão de trânsito. Nestes autos já há determinação para expedição de RPV referente à restituição do valor pela municipalidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0016125-50.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculo atualizada, devendo se atentar para o quanto determinado no Acórdão, acerca da dedução do valor atinente à Taxa de Limpeza, claro, se ainda restar em aberto. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.