Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Nerildes Ferreira Dos Santos Advogado: Jailton Conceicao Rigaud (OAB:BA22683)
Interessado: Municipio De Simoes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300641-09.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTERESSADO: NERILDES FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAILTON CONCEICAO RIGAUD (OAB:BA22683)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: a) Confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC; b) 50% da remuneração para cada ano de efetivo exercício prestado ao Município (de 09/06/1989 a 01/04/2011); c) Indenização dos períodos de licença-prêmio não gozados; d) Indenização das férias vencidas e proporcionais, com os respectivos abonos; e) Gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício no ano de 2011. f) Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. g) Juros e Correção monetária conforme EC113/2021; Deixo de condenar o vencido em pagamento de custas processuais por ser ente municipal. P.R.I SIMÕES FILHO/BA, 24 de outubro de 2024. Valnei M. A de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0300641-09.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NERILDES FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, objetivando o pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de exoneração voluntária, instituído por meio da Lei Municipal nº 813/2010. Narra a autora que foi servidora pública municipal desde 09/06/1989, ocupante do cargo de professora da rede de ensino municipal. Aduz que, em março de 2011, o Município réu publicou ato administrativo disciplinando a exoneração voluntária de servidores efetivos, prevendo o pagamento de diversas verbas indenizatórias e dentro do prazo de 30 dias. Em razão disso, afirma ter solicitado sua exoneração em 01/04/2011, não tendo recebido, até o momento, os valores devidos. Citado, o Município apresentou contestação alegando que a autora não requereu administrativamente a indenização junto à Prefeitura, sustentando inexistência de pretensão resistida. Não comprovou, contudo, o pagamento das verbas pleiteadas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito da autora ao recebimento das verbas indenizatórias previstas na Lei Municipal nº 813/2010, em decorrência de sua adesão ao programa especial de incentivo à exoneração voluntária, instituído pelo Município de Simões Filho. A referida lei estabelece o direito do servidor que adere ao programa de exoneração voluntária ao recebimento das seguintes verbas: indenização correspondente a 50% da remuneração por ano de efetivo exercício, indenização das licenças-prêmio não gozadas, indenização das férias vencidas e proporcionais com os respectivos abonos, e gratificação natalina proporcional. Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou documentalmente sua condição de servidora pública municipal desde 09/06/1989, bem como a publicação do ato de exoneração em 01/04/2011, o qual foi motivado expressamente pela adesão ao referido programa de exoneração voluntária. Em sua defesa, o Município réu limitou-se a alegar ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo por parte da autora. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. Isto porque o próprio ato de exoneração voluntária da servidora foi devidamente subscrito pelo chefe do ente municipal e veiculado em Diário Oficial, através do Decreto nº 2091/2011, demonstrando inequivocamente o conhecimento da Administração acerca da situação. É importante ressaltar que, mesmo após tomar ciência formal da pretensão autoral através da citação nesta demanda, o Município não apresentou nenhuma documentação que comprovasse o adimplemento das verbas indenizatórias devidas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC. A questão deve ser analisada à luz do princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Segundo este princípio basilar, a Administração Pública está vinculada ao estrito cumprimento da lei, sendo a Lei Municipal nº 813/2010 o fundamento legal que estabelece o dever de pagamento das verbas pleiteadas nesta ação. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que também norteia as relações jurídico-administrativas, impõe que se reconheça o direito da autora que, confiando no programa instituído pelo próprio Município, solicitou sua exoneração voluntária. Não seria razoável que após a sua exoneração não houvesse a contrapartida pelo ente municipal. Nesta senda, é importante destacar que o Município não apresentou impugnação específica quanto aos períodos aquisitivos e valores pleiteados pela autora, tampouco comprovou o pagamento das verbas devidas. Tal conduta processual, aliada à existência de previsão legal expressa na Lei Municipal nº 813/2010, conduz ao reconhecimento do direito da autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO ao pagamento das seguintes verbas em favor da