Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Olho Vivo Seguranca Privada Ltda Advogado: Francisco Caninde Maia (OAB:RN7832) Advogado: Yunare Zacarias Bezerra Maia (OAB:RN16374)
Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Terceiro
Interessado: Administrador Judicial Marcos Mendo Mendonça Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0306045-41.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: OLHO VIVO SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE MAIA (OAB:RN7832), YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA (OAB:RN16374)
EXECUTADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0306045-41.2014.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito, proposta por OLHO VIVO SEGURANCA PRIVADA LTDA. em face de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (id 390975732), a parte autora peticionou (id 386533464) mas não acostou a documentação probatória necessária. É o breve relato. Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido. Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial. Vejamos: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo. Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”. Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante. Considerando o princípio da causalidade, condeno o habilitante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. À Secretaria, retifique-se a autuação para que conste como classe/assunto principal "Habilitação de crédito". Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs