Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0802282-38.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0802282-38.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, aduzindo em síntese que, a URBIS foi constituída nos termos da Lei Estadual n. 2.114/65 e que, portanto, é Agente Promotor dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), gozando das prerrogativas ínsitas no art. 4º da Lei Estadual n. 4.256/84, ID. 436908139. Requer, portanto, reconhecimento da imunidade tributária recíproca que a URBIS faria jus, bem como a declaração de isenção do pagamento de custas. Instado, o Município apresentou contestação de ID. 460740233, aduzindo que a embargante alega ser beneficiária da imunidade recíproca atribuída aos entes estatais, não obstante sua natureza de pessoa jurídica de Direito Privado e o exercício de atividade econômica em condições de mercado. Alega ainda que, a URBIS é uma companhia de política habitacional, relacionada à construção civil, que não exerce atividades em regime de serviço público estrito, requerendo, portanto, que seja rejeitada a exceção oposta, determinando o regular prosseguimento do feito, até a quitação integral do débito exequendo. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal em que estão sendo cobrados valores devidos a título de IPTU e TRSD, dos exercícios de 2012 e 2013, referentes à imóvel com Inscrição Imobiliária nº 000633160-2. Quanto à afirmação do Embargante de que, de acordo com o artigo 4º da Lei Estadual nº 4.256/84, é isenta do pagamento de custas processuais, vejamos o que diz o referido dispositivo: Art. 4º - Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que participarem os Agentes Promotores dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, ficarão isentos de quaisquer impostos e taxas estaduais, bem como do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos notariais, judiciais e extrajudiciais. A propósito, tal pleito, inclusive, já foi alvo de decisão favorável, emanada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ, URBIS – HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A, NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO A ESTE PONTO. RECORRENTE QUE ATUA COMO PROMOTORA DE PROGRAMAS HABITACIONAIS POPULARES NO ÂMBITO ESTADUAL. ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 4º, DA LEI Nº. 4.286/1984. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE REFORMA, QUANTO A ESTE ASPECTO. 1 – A apelante enquadra-se na condição de Agente Promotor dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), eis que foi constituída com o objetivo precípuo de atuar na promoção e implementação de políticas públicas na área habitacional para a população de baixa renda, no âmbito do Estado da Bahia, conforme se extrai da leitura do art. 2º, da Lei nº. 2.114/1965, que a criou, razão pela qual goza dos benefícios estipulados no art. 4º, da Lei nº. 4.256 /1994, entre os quais a isenção do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos judiciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 05048534620148050274, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2019) Desta forma, com base no artigo 4º da Lei Estadual nº 4.256/84, acolho o pedido de isenção do pagamento de custas processuais. Os serviços de implementação de iniciativas para a construção de residências e aprimorar as condições de habitação e acesso a serviços de saneamento básico, são atividades de competência comum da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, consoante art. 23, incisos II e IX, da CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Dessa forma, a Executada possui razão com relação à imunidade tributária referente ao IPTU, uma vez que, em virtude da natureza pública da atividade realizada, qual seja, implementar iniciativas voltadas à edificação de unidades habitacionais e à melhoria das condições de habitação e saneamento básico, que são serviços públicos, a extensão da imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, “a” da CF/88 pode ser aplicada. O artigo diz o seguinte: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [...] Veja-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESEMPENHA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, para que seja assegurada a garantia prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, não se exige somente que a empresa estatal preste serviço público essencial, mas também que o serviço seja prestado em regime de exclusividade. 2. In casu, a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo), por ser sociedade de economia mista dedicada à construção de habitações populares, não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia de interesse social são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1272614 SP 1003280-40.2017.8.26.0624, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/11/2020). Ainda cumpre destacar que, em relação à petição de ID. 272913874, é fundamental ressaltar que a penhora de bens deve seguir uma ordem específica, sendo o dinheiro a prioridade. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens indicados para penhora que não respeitem a ordem estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Contudo, a regra disposta na LEF não é absoluta, podendo ser relativizada em circunstâncias particularizadas em função das especificidades do caso concreto. Isso porque, embora a execução tenha como finalidade o benefício do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC, sempre que viável, deve ser conduzida de maneira menos onerosa ao devedor, buscando equilibrar esses dois princípios. A prática adotada pela Fazenda Pública de somente aceitar dinheiro (art. 11, I da LEF) como garantia da execução fiscal pode, além de inviabilizar a atividade do executado, dificultar o acesso à justiça, o exercício do contraditório e o direito à ampla defesa, conforme art. 5º, incisos LV e XXXV da Constituição Federal. Ademais, não implica prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que a definição da ordem da penhora se refere a uma etapa de segurança do juízo, permitindo que o exequente, a qualquer momento no processo, solicite a eventual substituição dos bens penhorados por outros, conforme previsto no art. 15, inciso II da Lei de Execuções Fiscais. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 – MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA – Decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora. Recurso interposto pela executada. DA ORDEM DA PENHORA – Nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 6830 1980, a penhora de bens obedecerá a uma determinada ordem, sendo o dinheiro o primeiro – Entendimento jurisprudencial no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça – Entretanto, a regra estabelecida no artigo 11 da LEF não é absoluta, podendo ser mitigada em situações específicas e diante das peculiaridades do caso concreto, pois embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC – aplicável às execuções fiscais nos termos do artigo 1º da LEF), a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), de modo a permitir a conciliação desses dois princípios – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça relativizando a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal – A posição adotada pela Fazenda Pública de apenas aceitar dinheiro (art. 11, I da LEF) como garantia da execução fiscal, além de eventualmente poder inviabilizar a atividade do executado, dificulta o acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas na Constituição da República (art. 5º, incisos LV e XXXV) – Ademais, não há prejuízo para a Fazenda Pública, pois a indicação da ordem da penhora se trata de fase de garantia do juízo, podendo o exequente, em qualquer fase do processo, requerer eventual substituição dos bens penhorados por outro, nos termos do art. 15, inciso II da Lei de Execuções Fiscais – Importante destacar, no entanto, que cabe ao executado demonstrar, quando do oferecimento da garantia à execução, que o bem indicado possui algum valor econômico, trazendo, por exemplo, a avaliação do bem. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO EXECUTADO – A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu artigo 15, inciso I que ao executado é facultada a substituição da penhora desde que tal substituição seja por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia – Nessas situações, sequer há a necessidade de aceitação expressa do exequente – Nas demais hipóteses, necessário que o exequente expressamente concorde com a substituição – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a executada pleiteia a substituição de penhora em dinheiro pela penhora do imóvel – Impossibilidade – Inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei Federal nº 6.830/80 – Recusa do exequente devidamente fundamentada – Imóvel que, ademais, já foi prometido à venda a terceiros – Precedente desta C. Câmara em caso análogo. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090873-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) Nesse panorama, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e EXTINGO a Execução Fiscal em face da cobrança de IPTU, em virtude do reconhecimento da imunidade tributária, devendo, contudo, a Execução prosseguir em face da cobrança de TRSD. Quanto à nomeação do bem à penhora, ACOLHO o pedido feito pela URBIS, quanto ao imóvel objeto da lide. CONDENO o Município do Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a quantia atinente ao IPTU, devidamente atualizada. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito