Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Central Advogado: Catarina Manzur Da Silva (OAB:BA26381)
Executado: José Pedro Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 8000099-47.2020.8.05.0055
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado(s) do reclamante: CATARINA MANZUR DA SILVA
EXECUTADO: JOSÉ PEDRO BARBOSA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL SENTENÇA 8000099-47.2020.8.05.0055 Execução Fiscal Jurisdição: Central Vistos e examinados.
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas, objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).”. Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012). É inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar. Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, editando, no plano da União Federal, a Lei nº 9.469, de 10.07.97, que em seu art. 1º dispõe: “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”. No plano estadual, a Lei 13.199 DE 28/11/2014, estabeleceu que o dispositivo da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107-C. Os créditos tributários cujo valor seja inferior a R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14525 DE 21/12/2022). Considerando-se que as custas mínimas do processo estão orçadas em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), considerando-se o valor mínimo da taxa judiciária, bem como os atos de citação e penhora, não devem seguir curso os feitos executivos de montantes inferiores a tal, sob pena de o custo financeiro e social da cobrança ser manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado pelo não cabimento do recurso de Apelação para sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor da causa não ultrapassa 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, em atenção ao quanto disposto no art. 34 da LEF (REsp 1168625/MG). O valor de alçada para fins de cabimento do referido recurso deveria corresponder, a partir de janeiro de 2001, a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), destacando que referido valor deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Destarte, efetuando a correção monetária até janeiro/2022, tem-se que a monta corresponderia a R$ 1.242,71 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). No mesmo sentido já se manifestou o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide julgamentos: Apelação - 80017644320208050235, Relator: Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021; Apelação - 80009840620208050235, Relator: Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021; Agravo Interno - 0502547-88.2018.8.05.0137, Relator: Adriano Augusto Gomes, Quinta Câmara Cìvel, Data de Publicação: 17/09/2019. Por fim, impõe-se ressaltar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, por valor da execução inferior a R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com as anotações de praxe, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se, via PJe, a Fazenda Pública, e, se eventualmente citada e com advogado constituído nestes autos, a parte executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta