Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Eunice Souza Dos Santos Advogado: Rosy Cleide Cardoso Santana (OAB:BA41236) Advogado: Djalma De Freitas Cardoso Neto (OAB:BA22283)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000174-65.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: EUNICE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA registrado(a) civilmente como ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA (OAB:BA41236), DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO (OAB:BA22283)
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000174-65.2019.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EUNICE SOUZA DOS SANTOS em face de COELBA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Alega a autora, em síntese, que seu cônjuge, RENATO TRINDADE DOS SANTOS, faleceu em 09 de dezembro de 2018 por eletroplessão, choque elétrico em fio de alta tensão. Sustenta que o falecido ao passar por uma cerca de arame farpado, em sua residência, recebeu uma forte descarga elétrica, pois a mesma estava energizada por causa de uma queda da fiação de alta tensão de responsabilidade da empresa COELBA. Aduz que a rede de distribuição de energia de responsabilidade da empresa ré se encontrava instalada de forma irregular, com ausência de dispositivos de segurança. Assim, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a empresa ré COELBA- Companhia de eletricidade do Estado da Bahia apresentou contestação em que elencou preliminar de denunciação à lide. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa ré. Ademais, afirma a inexistência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta da ré, do descabimento e desproporcional pleito indenizatório da parte autora por danos morais. A parte autora manifestou-se em petição de id. nº 24889830 impugnando os argumentos utilizados na peça de bloqueio, oportunidade em que requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. Foi proferido despacho id. nº 29998924 indeferindo o pedido de denunciação à lide da Seguradora Alianz Seguros S.A e determinando a designação de audiência de instrução. Despacho id. 42602917 deferindo a produção de prova pericial. Petição id. 108662762 em que a parte Requerida pugna pela desistência do pedido de realização de perícia. Petição id. 198304630 da parte Autora concordando com o pedido de desistência. Termo de audiência id. 414149149. Alegações finais ids. 415163693 e 423684115. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, devido ao falecimento de Renato Trindade dos Santos, cônjuge da requerente, o qual, foi vítima de eletroplessão, choque elétrico em fio de alta tensão de propriedade da empresa ré, Coelba- Companhia de eletricidade do Estado da Bahia. Passo ao exame do mérito. Sendo a ré concessionária de serviço público, verifica-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, ao dispor que: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Deste modo, para que haja o dever de indenizar, basta a prova do dano e do nexo de causalidade entre ele e a atividade exercida pela concessionária, não sendo necessário verificar a respeito da existência de culpa. Ressalta-se, ainda, que a relação entre a vítima e a concessionária do serviço público é de consumo, aplicando-se, deste modo, o Código de defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17, ao dispor que “equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento”. No caso sob análise, restou demonstrado que RENATO TRINDADE DOS SANTOS faleceu em 09 de dezembro de 2018, por eletroplessão, choque elétrico em fio de alta tensão, ao passar por uma cerca de arame farpado, em sua residência, quando recebeu uma forte descarga elétrica, pois a mesma estava energizada por causa de uma queda da fiação de alta tensão de responsabilidade da empresa COELBA, a qual se encontrava instalada bem próxima ao imóvel e fora dos padrões recomendados de distância. Em sede de defesa a ré alegou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa Coelba, por força maior, vez que o fio de alta tensão teria rompido por causa de fortes chuvas que ocorreram no período do acidente. Em que pese as alegações em questão, verifico que a mera alegação de que houve chuva forte antes do rompimento de cabos de alta-tensão não é suficiente para afastar a responsabilidade da acionada. E, além disso, sabe-se que a concessionária de energia elétrica deve estar preparada para tais episódios, fatos cuja naturalidade e previsibilidade exigem atuação prudente e eficiente da empresa e não configuram força maior ou caso fortuito. Faz parte da boa e satisfatória prestação do serviço a constante verificação e reparos na rede para a prevenção de rompimentos, notadamente em épocas de tempestades mais frequentes, não havendo falar-se, deste modo, em caso fortuito ou força maior para afastar o dever de indenizar. No caso dos autos, os documentos acostados aos autos dão conta, de forma indubitável, quanto a ocorrência do dano, pois, conforme consta, no dia 09 de dezembro de 2018, o cônjuge da requerente morreu eletrocutado, em virtude do rompimento de um cabo de alta tensão da rede elétrica da empresa promovida, tendo este fio atingido cerca de arame farpada da residência da vítima. FATO OCORRIDO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DA PROMOVIDA, que não fiscalizou adequadamente sua rede de energia e, assim, permitiu que um fio de alta tensão se rompesse e caísse, e dessa forma verifica-se que o sinistro ocorreu em virtude da omissão e falta de fiscalização da promovida. A parte promovida tinha o dever de fiscalizar a estrutura elétrica da cidade, a fim de garantir a segurança das pessoas que na área residem e trabalham. É importante destacar que a empresa COELBA possui um rigoroso processo de fiscalização do fornecimento de energia, no que pertine ao processo de aferição do consumo, prova disso são as centenas de ações que correm nesta comarca, na qual os particulares questionam o procedimento da empresa quanto ao método de recuperação de consumo, sendo realizada a troca de medidores e feito um recálculo do débito. Ou seja, não é admissível que a empresa, neste momento queira se isentar de culpa, pois é imperioso que a empresa de energia elétrica fiscalize sua rede de transmissão em todos os locais com postes instalados. Entendo que sua omissão foi determinante para a ocorrência do acidente que vitimou fatalmente o cônjuge da requerente. Dessa forma, a empresa fornecedora de serviço de energia elétrica responde objetivamente por dano causado a terceiro sob a teoria do risco administrativo, sendo concessionária de serviço público. No caso dos autos, não observou seu dever de fiscalizar e de manter a rede de distribuição de energia elétrica, que desencadeou o sinistro, sendo, assim, a responsável pela eletroplessão na vítima. Deste modo, o que se verifica é que os serviços prestados pela ré foram defeituosos, pois não proporcionaram a segurança contra os riscos que razoavelmente se esperava, sendo impositivo que esta responda pelo dano causado, tendo em vista que não cumpriu com os deveres com os quais se encontra obrigada pela natureza da atividade desenvolvida. Nesta linha, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA – REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO INSTALADA IRREGULARMENTE – MORTE POR ELETROCUSSÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. [...] Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/ STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ- AgInt no AREsp: 624967 ES 2014/0313838-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. FIO DE ALTA TENSÃO EXPOSTO EM POSTE DE ILUMINAÇÃO. MORTE POR ELETROCUSSÃO. DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO DA VÍTIMA E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Dito isso, impede reconhecer que por ter sido privada da companhia de seu consorte, em virtude do precoce falecimento deste, que deixou 2 (dois) filhos, não há dúvida que a autora/apelada sofreu danos morais e, desse modo, deve ser indenizada. Apesar de não haver mensuração para a dor decorrente da perda do ente querido, observa-se que o montante fixado judicialmente se mostra adequado a circunstância em testilha. (TJ-BA- APL: 00001475820108050261, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2016). DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR ELETROPLESSÃO. ROMPIMENTO DE FIO ELÉTRICO DO POSTE ELETRIFICANDO A CERCA DE ARAME FARPADO LOCALIZADA PRÓXIMA À CASA DO DE CUJUS. RIGOROSA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. COMPREENSÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (COELCE-ENEL). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, CARTA MAGNA, E ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC/15). TESE DEFENSIVA DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR (FORTES CHUVAS E VENTANIAS NA REGIÃO) SEM RESSONÂNCIA. DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NO PENSIONAMENTO À COMPANHEIRA E ÀS TRÊS FILHAS, DESDE O ÓBITO, EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO RATEADO ENTRE AS PROMOVENTES. PRECEDENTES STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-CE - AGT: 00974006820158060091 CE 009740068.2015.8.06.0091, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2021). A morte de um ente querido, inegavelmente, é fator grave e que abala o íntimo das pessoas próximas. Em verdade,
trata-se de dano in re ipsa, que dispensa comprovação, ante a sua natureza. Assim, quanto aos danos morais, hoje há uma tendência apreciável no sentido de considerar sua ressarcibilidade em casos como este, como forma de compensar a dor sofrida pela requerente. Neste particular, é sabido por todos que ao julgador compete arbitrar o montante da reparação, analisando o caso concreto, a repercussão do dano, a possibilidade econômica das partes e ainda o efeito pedagógico da decisão judicial. Em casos similares, tem o Superior Tribunal de Justiça fixado, em regra, o montante de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários mínimos, por familiar, a título de danos morais. Ilustre-se com os seguintes jugados: STJ - AGRAVO REGIMENTALNORECURSO ESPECIALAgRg no REsp 1362073 DF 2013/0004943-8 (STJ) Data de publicação: 22/06/2015Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. STJ -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1195992 SP 2009/0093362-8 (STJ) Data de publicação: 17/02/2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MARIDO E PAI DOS AUTORES. DANO MORAL.INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários mínimos por familiar vitimado, em moeda corrente. 2. Os juros de mora devem ser mantidos nos termos em que determinado pelo Tribunal estadual não se aplicando, especificamente, ao caso ao Súmula 54/STJ, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Na hipótese dos autos, o fato danoso deve, pela sua grande extensão e graves consequências, ser reparado, nos moldes que abaixo consigno, tudo a refletir razoabilidade, equidade e justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a Autora, diante do constrangimento moral que lhe foi imposto, na ordem de 400 salários mínimos, tendo em vista a existência de vasta jurisprudência do STJ no sentido de arbitrar o presente patamar em casos similares, valor este, devidamente corrigido a partir deste arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ). Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, verba esta que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, o que faço com observância ao que prescreve o art. 85 do CPC. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente. CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito