Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Cassius Henrique Cerqueira Matos Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000271-60.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: CASSIUS HENRIQUE CERQUEIRA MATOS Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311) SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do estado da Bahia, por intermédio de um dos seus signatários, com base no Inquérito Policial, denunciou Cassius Henrique Cerqueira Matos, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. art. 129, § 13º, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006. A denúncia traz a seguinte narrativa fática: no dia 06 de Fevereiro de 2022, por volta das 23h, na residência do agressor, situada no endereço indicado acima, cidade de Jaguaquara/Ba, o denunciado agrediu fisicamente sua ex-companheira RENATA ROSE JESUS DOS SANTOS com empurrões, puxões de cabelo e murros, causando as lesões de natureza leve descritas pelos policiais militares responsáveis pela prisão e pela vítima (...) ” A denúncia foi recebida em 30.10.2022 (id 279724088). Citado, o acusado apresentou defesa prévia escrita, através de advogado regularmente constituído (id 389097180). Em audiência de instrução foram duas testemunhas arroladas pelo MP/BA, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do acusado (ID 369770887) Em suas razões derradeiras, o Ministério Público, por entender que não há provas acerca da autoria delituosa apurada, pugnou pela absolvição do acusado (id 467912233) Por sua vez, seguindo na mesma linha do Parquet, a defesa também pede a absolvição do citado réu (id 380283573) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, no processamento do feito, foram observados os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, não havendo qualquer eiva que possa atalhar o conhecimento do aspecto meritório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000271-60.2022.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Jaguaquara Vitima: Renata Rose Jesus Dos Santos
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura as condutas de Cassius Henrique Cerqueira Matos, nos termos da exordial. Estatui o Código de Processo Penal, em seu art. 385, que o juiz pode condenar o réu ainda que o Ministério Público “tenha opinado” pela absolvição: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". Ora, tal dispositivo foi elaborado na época em que o Órgão Ministerial opinava tão-somente, não tendo a função privativa de promover a ação penal. No entanto, assiste razão ao Parquet e a defesa, eis o poder de punir do Estado não pode se basear em abstratas narrativas ou em meras conjecturas, nessa linha de raciocínio e na esteira da explanação trazida pelo MP, não há provas suficientes de que a ré tenha praticado os crimes descritos na exordial. Ou há responsabilização penal com supedâneo em provas ou o único desfecho possível para a lide é a absolvição, conforme a precisa advertência de TARUFFO: “Vale à pena, todavia, frisar aqui os fatores que podem levar à construção de narrativas que têm pouco ou nada a ver com a verdade dos fatos da causa. Essas narrativas podem se fundar em fatos irrelevantes, ou em fatos inventados pelo narrador (sem qualquer fundamento racional ou probatório); podem ser usadas, ainda, para afirmar a existência de fatos que não foram provados justamente porque a falta de provas determinara uma lacuna na sequência de eventos narrada. Preencher as lacunas com o escopo de construir uma narrativa completa significa, em realidade, que fatos que não são verdadeiros (pois não há qualquer prova que demonstre sua existência) são apresentados como se verdadeiros fossem, simplesmente porque se inserem coerentemente no acontecimento narrado. Em síntese: se falta (por não ter sido provado) um fato que seria necessário para o desenvolvimento organizado do acontecimento, esse é simplesmente obtido no stock of knwoledge de que o narrador dispõe e inserido na posição apropriada no interior do mosaico. Consequentemente, o mosaico do acontecimento parece coerente e completo, independentemente de quantas peças falsas tenham sido inseridas. Tudo isso significa, substancialmente, que não se pode esperar que essas narrativas em alguma medida sejam respeitosas à verdade dos fatos. A circunstância de serem holisticamente coerentes não acrescenta nada à sua falta de veracidade.” (TARUFFO, Michele. A prova. Tradução de João Gabriel Couto. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 245) III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, para absolver Cassius Henrique Cerqueira Matos, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito