Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Gardel Pinto De Almeida Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721)
Executado: Maria Jose De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000475-25.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
EXEQUENTE: GARDEL PINTO DE ALMEIDA Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA40721)
EXECUTADO: MARIA JOSE DE JESUS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000475-25.2022.8.05.0132 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itiúba
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que, não é possível, ao pleiteante, custear o ônus processual, sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, nos termos do que dispõe a Lei 1.060/50 e da Constituição FederaL. Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário. Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora. Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido. Não há nos autos declaração de hipossuficiência econômica e, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC). Sendo assim, penso que neste primeiro momento o documento ali apontada podo não refletir a realidade da renda do demandante. Ademais, não foram acostadas informações quanto às despesas obrigatórias mensais da requerente, nem outros documentos que possam comprovar sua hipossuficiência financeira em relação à renda auferida.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência. Cumpra-se. Itiuba/BA, datado e assinado digitalmente Cicero Alisson Bezerra Barros Juiz Substituto.