Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Alfredo Afonso Cerqueira Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8001926-41.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: ALFREDO AFONSO CERQUEIRA Advogado(s): DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA (OAB:BA38179) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8001926-41.2023.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Embargos Monitórios, manejados por Alfredo Afonso Cerqueira em face de Da casa Financeira S/A. Nos presentes folios, a parte Embargante sustenta excesso de execução conforme índices que descreve, afirmando que as taxas aplicadas pelo credor estariam em dissonância com o quanto permitido pelo Banco Central em operações similares. Da mesma forma, suscita que o contrato de seguro prestamista seria ilegal, por se tratar de contrato de adesão, requerendo a devolução em dobro quanto aos valores já quitados. Afirma inexistência de instrumento contratual e ausência de constituição em mora. Intimada, a parte autora ofereceu manifestação constante dos autos. Relatados, decido. Percebe-se a desnecessidade de produção de provas, por se tratar de matéria de direito, não havendo fatos a debater. Em relação ao argumento relativo ao excesso de execução, entendo inviável a pretensão do Embargante, no sentido de que a dívida sofra atualização pelos índices que aponta, haja vista a necessidade de que a atualização se constitua em juros moratórios devidos pelo inadimplemento, somados à correção monetária do período, e ainda outros encargos, se razoáveis e constantes de contrato. Não existe pois, na legislação brasileira, qualquer artigo de lei que ampare a pretensão do Embargante/Impugnante: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MEIO EXECUTÓRIO EMPREGADO. PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655, I DO CPC. AUSENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS QUE INCIDEM DESDE O VENCIMENTO. MORA EX RE. AFASTADAS AS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004237954, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004237954 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/06/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013) O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no bojo do Resp nº 1061530/RS, julgado pela técnica dos recursos repetitivos, perfeitamente aplicável ao caso em questão, já tratou de hipóteses de ações de revisão de contratos bancários permitindo a capitalização de juros. Perceba-se que nenhuma das hipóteses de exceção de aplicação dos entendimentos ali firmados, cuida da espécie contratual discutida nestes autos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...) Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Grifei. O contrato foi celebrado em 2019, e utilizados pela parte autora, os valores disponibilizados pela instituição, sem jamais se recordar de questionar os índices ali explicitados. Não há como, após 05 anos da celebração, pretender modificar unilateralmente tais cláusulas, sobretudo se desprovido de embasamento técnico jurídico. Com efeito, os valores de atualização inseridos em Tabelas do Banco Central se prestam apenas a ser um sistema informativo ao cidadão, e não podem ser utilizados como substituição à perícia contábil. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. Custo efetivo total (CET). Finalidade de indicar o custo total da operação, incluindo a taxa de juros pactuada e demais despesas cobradas do cliente. Juros remuneratórios. Regularidade. Calculadora do Cidadão disponibilizada no site do BACEN que é mera ferramenta de auxílio informal, não sendo mecanismo para apontar eventuais inadequações dos encargos cobrados pelas instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10100460220228260506 SP 1010046-02.2022.8.26.0506, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OUTROS ASPECTOS DA OPERAÇÃO. CALCULADORA QUE SERVE APENAS COMO REFERÊNCIA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA APURAÇÃO DE VALORES OFICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.061.530/RS. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002883-68.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2021) (TJ-PR - APL: 00028836820198160086 Guaíra 0002883-68.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 20/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) Os Tribunais Superiores vem decidindo que a simples estipulação de juros acima da média informativa não é motivo para a decretação de abusividade, na medida em que cada financeira tem seus parâmetros de risco, e o consumidor pode escolher livremente entre as que deseja contratar. Não se verificando abusividade, não cabe ao Pode Judiciário se imiscuir na atividade financeira. Vejamos os excertos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. REsp 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE QUE SOMENTE É VERIFICADA QUANDO ULTRAPASSADOS OS PARÂMETROS QUE VARIAM ENTRE 1,5 E 3 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CONTRATO EM QUESTÃO QUE LEGITIMAM A TAXA DE APROXIMADAMENTE 2 VEZES A TAXA MÉDIA. REVISÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10005032020228260103 SP 1000503-20.2022.8.26.0103, Relator: Wyldensor Martins Soares, Data de Julgamento: 25/01/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/01/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Para dissipar qualquer dúvida, é de curial sabença que todo aquele que pretender controverter uma dívida, deve demonstrar, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, qual o valor que entende correto, e quais os índices e taxas que entende aplicáveis, através de cálculo e demonstrativo discriminado, justamente de forma a permitir a defesa da parte adversa. Nesse particular, o Embargante lança argumentos ao vento, sem entretanto, se desincumbir de obrigações processuais, impedindo qualquer acolhimento de suas teses. Assim nos ensina o art. 917 do CPC: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo Esse também é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO CORRETO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO – ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC – cédula de crédito bancário que constitui título de crédito – art. 26 da Lei nº 10. 931/04 que atribuiu força de título executivo às cédulas de crédito bancário – entendimento pacificado nesse sentido – cédula de crédito bancário que se fez acompanhar de planilha de débitos com indicação suficiente dos encargos incidentes por conta da inadimplência do devedor – execução aparelhada por título que tem os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade – excesso de execução – tese consolidada pelo STJ no sentido de que é indispensável apontar na petição inicial dos embargos o valor entendido como correto, com apresentação de demonstrativo do cálculo – apelante que não trouxe aos autos qualquer planilha de cálculo ou demonstrativo – alegação de falta de prova da liberação do crédito, o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos respectivos extratos de conta-corrente, o que o apelante não cuidou de fazer – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10033283120218260568 SP 1003328-31.2021.8.26.0568, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 31/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Em relação ao seguro prestamista, o requerido demonstrou se tratar de venda casada, não existindo nos autos prova de se tratar de apólice autônoma, ou mesmo que tenha sido facultado ao consumidor livremente escolher a seguradora. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DETERMINADA. O autor viu cobrado o prêmio referente ao seguro prestamista, no âmbito de um contrato de empréstimo consignado. Situação peculiar e diferente de outros processos – em que se discute sua inserção em contrato de financiamento do veículo. No ponto, a situação revelou-se ainda mais abusiva, porque impos um serviço (seguro) para o consumidor obter o empréstimo consignado. Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do seguro prestamista se deu no âmbito do próprio contrato de empréstimo consignado. Venda casada do seguro reconhecida com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição dos valores. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. nº 1.639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Restituição simples dos valores qualificados como indevidos (prêmio do seguro prestamista, R$ 1.825,48). Ação procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10075462220208260606 SP 1007546-22.2020.8.26.0606, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO. VENDA CASADA.\nI - VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA. Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada a sua cobrança.\nII - REPETIÇÃO DE VALORES. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, diante do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro.\nAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50032461120208210016 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) Em relação à ausência de instrumento, entendo que não se sustenta, na medida em que juntada cópia pelo pleiteante.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO MONITÓRIA, para desconstituir parcialmente a pretensão executiva ventilada pela parte autora em peça inicial, devendo ser recalculado o valor De R$ 8.638,37 (oito mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) descontando-se, de forma simples, os valores já quitados a título de seguro prestamista. Juros de 1% am e correção monetária INPC desde a citação. Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, considerando-se que o autor decaiu de parcela mínima, observando-se o disposto ao art. 98 §3º CPC. Após o trânsito em julgado, e efetivo aditamento/adequação dos valores, prossiga a execução, intimando-se o Requerido a quitar os valores nos prazos do art. 523 CPC. Julgo, por consequência, improcedente a Reconvenção. Defiro a AJG ao réu. PRI. ILHÉUS/BA, 17 de outubro de 2024. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito