Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021211-87.2017.8.05.0000.
Executado: Realeza Construcoes E Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957)
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Eula Cunha Martins (OAB:BA8960) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8042348-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS (OAB:BA8960)
EXECUTADO: REALEZA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS BARROS RODRIGUES (OAB:BA30957) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8042348-73.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, visando a cobrança de dívida ativa, no valor de R$ 645.093,47 (seiscentos e quarenta e cinco mil noventa e três reais e quarenta e sete centavos), decorrente de multa aplicada à empresa Realeza Construções e Empreendimentos Ltda, conforme o Auto de Infração de Multa nº 2009-018354/TEC/AIMU-0415. O executado apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que houve a prescrição intercorrente, pois o processo administrativo que originou a multa permaneceu paralisado por mais de três anos sem impulso regular, conforme previsto na Lei nº 9.873/99. Verifica-se que, em decisão anterior (evento 437396000), foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal fundamentada na alegação de que o valor da causa seria inferior a R$ 10 mil. Contudo, essa decisão deve ser revista, uma vez que o valor correto da execução fiscal é R$ 645.093,47, conforme se verifica nos autos. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente devendo o juízo realizar o juízo de retratação uma vez que houve erro material na análise do caso. Assim, anulo a sentença do evento 437396000 e passo a proferir outra em substituição. A questão principal aqui se resume à análise da prescrição intercorrente conforme arguido em sede de exceção de pre executividade.. A Lei nº 9.873/99 dispõe sobre os prazos de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública. O § 1º do artigo 1º dessa lei estabelece que: "§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada." No presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam que o processo administrativo que originou a presente execução fiscal permaneceu paralisado por um período superior a três anos, mais especificamente por 4 anos e 7 meses. Essa inércia administrativa permite a aplicação da prescrição intercorrente, conforme já pacificado pela jurisprudência. Ressalte-se que a presente execução não possui natureza funcional e muito menos fiscal.
Trata-se de natureza administrativa e punitiva, subsumindo-se exatamente ao objeto da Lei 9873/99. O artigo 5º de referida norma exclui expressamente as infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos tributários. O caso em testilha versa sobre infração ambiental, logo, abarcado pelo prazo especial estabelecido em referida Lei federal. Nesse sentido, podemos colacionar inúmeros julgados. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão recorrido deixou de observar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, analisado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, que tem o condão de modificar o resultado do julgado, sendo o caso, portanto, de suprir a omissão apontada e imprimir efeitos infringentes ao recurso aclaratório. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao analisar a aplicabilidade dos institutos da Lei nº 9.873/1999, firmou, dentre outras, a seguinte tese jurídica: “É de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada”. 3. Conquanto o paradigma não se refira, especificamente, à matéria aduaneira, certo é que o entendimento nele consolidado não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais ( AgInt no REsp 1608710/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 28/08/2017), o que leva à conclusão de que a prescrição aplicável à penalidade administrativa de natureza não-tributária, regra geral, segue o disposto na Lei nº 9.873/1999. 4. Segundo afirmado na decisão embargada, a multa em questão não ostenta natureza tributária.
Trata-se de multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A norma sancionadora aplicada possui natureza administrativa, visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao Fisco; ou seja, está-se diante de obrigação não-tributária referente ao controle das atividades de comércio exterior, a qual não se confunde com a obrigação tributária vinculada à arrecadação de tributos. 5. Em se tratando de penalidade administrativa de natureza não-tributária, apurada no exercício do poder de polícia da Administração Aduaneira, possível a aplicação da Lei nº 9.873/1999, no que se refere ao instituto da prescrição, não cabendo cogitar dos prazos prescricionais e decadenciais previstos no Código Tributário Nacional, posto não se tratar de processo de constituição de crédito tributário. Precedentes. 6. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição intercorrente ocorre quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo que a contagem do referido prazo é interrompida com a incidência de quaisquer das causas previstas no artigo 2º. 7. Somente a prática de ato inequívoco que importe a apuração do fato tem o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, não bastando, para tanto, a movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos. 8. Da leitura do processo administrativo nº 12466.002864/2007-52, vê-se que houve interposição de recursos voluntários em 21/10/2009 e 27/10/2009, apresentação de contrarrazões em 19/03/2010 e julgamento pelo CARF em 16/09/2014, tendo havido, nesse ínterim, apenas despacho de encaminhamento e juntada de substabelecimento, que não tiveram o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. 9. Identificada a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, resta configurada a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; por conseguinte, deve ser declarada a inexigibilidade da multa administrativa e a extinção da execução fiscal. 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, com a fixação de honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 3º, do CPC. (TRF-3 - AI: 50194499620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/02/2023) O TJ BA, em inúmeras situações e diferentes relatores já reconheceu a aplicabilidade da prescrição trienal para casos dessa natureza: APELAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º DA LEI Nº. 9.873/99. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Paralisado o trâmite do processo administrativo por mais de 03 (três) anos, aplica-se por analogia o quanto disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº. 9.873/99, que prevê a prescrição intercorrente, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 2. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 01659503420098050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA MULTA PECUNIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DURAÇÃO DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 9.873/99. PRECEDENTES. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERIGO DE DANO COM A COBRANÇA DA MULTA PECUNIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00212118720178050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)
Diante do exposto, resta demonstrado que o processo administrativo que deu origem à presente execução fiscal foi paralisado por período superior a três anos (fato incontroverso), sem qualquer movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, revogo a decisão que extinguiu a presente execução fiscal sob o argumento de valor inferior a R$ 10 mil e, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, acolho a exceção de pre executividade e reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024.