Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Gmec - Engenharia E Construcoes Ltda. Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055)
Reu: Transportadora Primeira Do Nordeste Ltda Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0018992-84.2006.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: GMEC - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Réu: TRANSPORTADORA PRIMEIRA DO NORDESTE LTDA e outros SENTENÇA GMEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO em face de TRANSPORTADORA PRIMEIRA DO NORDESTE LTDA E BANCO DO BRASIL. Alega a autora que foi surpreendida no dia 11 de janeiro de 2006, com intimação do cartório de protesto dando cona da duplicata número 086370/05, no valor de R$ 2.464,57 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavo), emitida pela primeira demandada, sendo portador o segundo. Inteirando-se sobre de que se tratava, verificou que era referente negócio jurídico celebrado entre as partes, contudo o valor não condizia com o que constava no título. O valor acertado entre as partes foi de R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais). Requer a declaração de nulidade da duplicata e cancelamento do protesto. A inicial foi instruída com documentos. O primeiro demandado apresentou contestação. Aduziu que o valor do serviço foi o que constava no título, sendo previsto no documento de conhecimento de transporte assinado pelo autor. Não há irregularidade no título. Ao final requereu a improcedência. O segundo demandado apresentou contestação. Alega preliminar de ilegitimidade passiva, visto que recebeu o título por endosso mandato. O autor apresentou réplica. Foi reconhecia da ilegitimidade do Banco do Brasil. O autor ingressou com Recurso de Agravo. O demandado requereu o julgamento do feito. Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas. Os demandados requererem o julgamento e o autor quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. É fato incontroverso a relação comercial entre as partes e a prestação de serviço. Conforme documento ID 294407554, o valor do frete foi de R$ 2.464,57, sendo o material entregue em 10/12/2005. O documento ID 294405321 é posterior a entrega, 12 de janeiro de 2006. Por obvio, não se tratam da mesma negociação, sendo que a parte não iria realizar o serviço para depois negociar o valor. Ainda que na negociação posterior houvesse outra proposta em relação ao serviço a ser prestado, a mesma não vincula o serviço já prestado e faturado. O ônus de demonstrar que o valor da duplicata é diverso do cobrado é do autor e este não se desincumbiu. O prestador de serviço tem direito de emitir duplicata da prestação de serviço. O negócio jurídico foi válido, a prestação do serviço aconteceu, o demandado não demonstrou o pagamento, não há razão para sustação do protesto, a presente deve ser jyulgada improcedente. Reconhecido a improcedência do pedido impõem-se o ônus da sucumbência ao autor. Suportará a parte autora as custas do processo. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O Douto Advogado tem escritório na comarca onde o presente tramita. A causa não guarda maior complexidade. A causa tramita desde 2006 Fixo os honorários, portanto, em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular. Suportará a parte autora as custas do processo. Condeno a parte autora em honorários de Advogado em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I Passada em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR (BA), segunda-feira, 16 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0018992-84.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana