Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000491-69.2012.8.05.0099.
Embargante: Fabio Pereira Junior Advogado: Danielle Fernandes Guida Mascarenhas (OAB:BA40170) Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Advogado: Bruna Roldi Giaretton (OAB:BA35954) Advogado: Larissa Melo Domingues (OAB:BA40056)
Embargado: Granorte Fertilizantes Ltda Advogado: Elton Fernandes Reu (OAB:SP185631) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0302316-70.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EMBARGANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO, BRUNA ROLDI GIARETTON, LARISSA MELO DOMINGUES
EMBARGADO: GRANORTE FERTILIZANTES LTDA Advogado(s) do reclamado: ELTON FERNANDES REU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0302316-70.2016.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FÁBIO PEREIRA JÚNIOR em face de GRANORTE FERTILIZANTES LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de nº 0002961-81.2010.8.05.0022. Alega o embargante que a inadimplência do título executivo cobrado, e seus consectários legais, não se deu por vontade própria, mas em razão das constantes estiagens e consequente perda de suas lavouras durante os últimos anos, reconhecendo, no entanto, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Nomeou bem como garantia. Junta procuração e documentos. Em sede de impugnação, a embargada sustenta que o embargante reconheceu a dívida e apenas justifica o inadimplemento, devendo os presentes embargos serem rejeitados de pronto, uma vez que são protelatórios. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento do juízo, em consideração aos pedidos e causa de pedir do embargante. Pela leitura da peça inicial, interpretando-se a causa de pedir, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão no presente caso, uma vez que o embargante reconhece a dívida, mas por motivos de força maior (estiagem), não conseguiu adimplir o contrato em razão da perda da lavoura. É cediço que a Teoria da Imprevisão é um princípio e uma tese jurídica que visa equilibrar as relações contratuais diante de eventos extraordinários e imprevisíveis que alteram significativamente as condições originais do acordo. Em outras palavras, ela serve como um mecanismo para renegociar ou até mesmo rescindir um contrato quando as circunstâncias que o fundamentaram se modificam de forma drástica e inesperada. A teoria tem como fundamentos: evento imprevisível – o acontecimento que desencadeia a aplicação da teoria deve ser algo que as partes não poderiam razoavelmente prever no momento da celebração do contrato; extraordinário - o evento deve ser de natureza excepcional, ou seja, algo que fuja do curso normal dos acontecimentos; e, as mudanças nas circunstâncias devem ser tão profundas que tornem a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes, a ponto de comprometer o equilíbrio original da relação. Apesar de sua importância, a aplicação da teoria da imprevisão não é automática. Existem diversos requisitos e limitações a serem considerados, como: previsibilidade - a imprevisibilidade do evento é um requisito fundamental. Se as partes poderiam ter previsto o risco, a teoria não se aplica; extraordinariedade - o evento deve ser excepcional e não um mero acontecimento comum do mercado; onerosidade excessiva - a alteração das circunstâncias deve tornar a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes; culpa - em regra, a teoria não se aplica quando a alteração das circunstâncias é causada por culpa de uma das partes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento já sedimentado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 393 do Código Civil de 2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) destaque meu No mesmo sentido, entende o e. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. ESTIAGEM PROLONGADA. ELEMENTO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 167/67. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/09/2017 ) (TJ-BA - APL: 00004916920128050099, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2017) destaque meu Assim, além do entendimento jurisprudencial, não pode ser extraído dos autos qualquer comprovação da intensidade da lesão sofrida, nem que tenha havido um desequilíbrio financeiro ou onerosidade excessiva, apta a viabilizar revisão ou resolução contratual, que era ônus do embargante. Portanto, a IMPROCEDÊNCIA dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Sendo assim, não sendo preenchidos os requisitos autorizadores para aplicação da Teoria da Imprevisão, em razão da estiagem alegada pelo embargante, não havendo prova capaz de desconstituir as características inerentes aos títulos de crédito extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), e nem demonstrado qualquer tipo de excesso da execução, conforme art. 917, III, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000491-69.2012.8.05.0099.
Embargante: Fabio Pereira Junior Advogado: Danielle Fernandes Guida Mascarenhas (OAB:BA40170) Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Advogado: Bruna Roldi Giaretton (OAB:BA35954) Advogado: Larissa Melo Domingues (OAB:BA40056)
Embargado: Granorte Fertilizantes Ltda Advogado: Elton Fernandes Reu (OAB:SP185631) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0302316-70.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EMBARGANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO, BRUNA ROLDI GIARETTON, LARISSA MELO DOMINGUES
EMBARGADO: GRANORTE FERTILIZANTES LTDA Advogado(s) do reclamado: ELTON FERNANDES REU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0302316-70.2016.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FÁBIO PEREIRA JÚNIOR em face de GRANORTE FERTILIZANTES LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de nº 0002961-81.2010.8.05.0022. Alega o embargante que a inadimplência do título executivo cobrado, e seus consectários legais, não se deu por vontade própria, mas em razão das constantes estiagens e consequente perda de suas lavouras durante os últimos anos, reconhecendo, no entanto, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Nomeou bem como garantia. Junta procuração e documentos. Em sede de impugnação, a embargada sustenta que o embargante reconheceu a dívida e apenas justifica o inadimplemento, devendo os presentes embargos serem rejeitados de pronto, uma vez que são protelatórios. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento do juízo, em consideração aos pedidos e causa de pedir do embargante. Pela leitura da peça inicial, interpretando-se a causa de pedir, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão no presente caso, uma vez que o embargante reconhece a dívida, mas por motivos de força maior (estiagem), não conseguiu adimplir o contrato em razão da perda da lavoura. É cediço que a Teoria da Imprevisão é um princípio e uma tese jurídica que visa equilibrar as relações contratuais diante de eventos extraordinários e imprevisíveis que alteram significativamente as condições originais do acordo. Em outras palavras, ela serve como um mecanismo para renegociar ou até mesmo rescindir um contrato quando as circunstâncias que o fundamentaram se modificam de forma drástica e inesperada. A teoria tem como fundamentos: evento imprevisível – o acontecimento que desencadeia a aplicação da teoria deve ser algo que as partes não poderiam razoavelmente prever no momento da celebração do contrato; extraordinário - o evento deve ser de natureza excepcional, ou seja, algo que fuja do curso normal dos acontecimentos; e, as mudanças nas circunstâncias devem ser tão profundas que tornem a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes, a ponto de comprometer o equilíbrio original da relação. Apesar de sua importância, a aplicação da teoria da imprevisão não é automática. Existem diversos requisitos e limitações a serem considerados, como: previsibilidade - a imprevisibilidade do evento é um requisito fundamental. Se as partes poderiam ter previsto o risco, a teoria não se aplica; extraordinariedade - o evento deve ser excepcional e não um mero acontecimento comum do mercado; onerosidade excessiva - a alteração das circunstâncias deve tornar a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes; culpa - em regra, a teoria não se aplica quando a alteração das circunstâncias é causada por culpa de uma das partes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento já sedimentado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 393 do Código Civil de 2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) destaque meu No mesmo sentido, entende o e. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. ESTIAGEM PROLONGADA. ELEMENTO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 167/67. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/09/2017 ) (TJ-BA - APL: 00004916920128050099, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2017) destaque meu Assim, além do entendimento jurisprudencial, não pode ser extraído dos autos qualquer comprovação da intensidade da lesão sofrida, nem que tenha havido um desequilíbrio financeiro ou onerosidade excessiva, apta a viabilizar revisão ou resolução contratual, que era ônus do embargante. Portanto, a IMPROCEDÊNCIA dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Sendo assim, não sendo preenchidos os requisitos autorizadores para aplicação da Teoria da Imprevisão, em razão da estiagem alegada pelo embargante, não havendo prova capaz de desconstituir as características inerentes aos títulos de crédito extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), e nem demonstrado qualquer tipo de excesso da execução, conforme art. 917, III, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito