Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Norma Guimaraes Bonin Advogado: Adilson Batista Da Silva (OAB:BA34423)
Reu: Jose Alberto Matos De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8028408-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: NORMA GUIMARAES BONIN Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como ADILSON BATISTA DA SILVA (OAB:BA34423)
REU: JOSE ALBERTO MATOS DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8028408-80.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo para uso próprio com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de alugueis residenciais ajuizada por NORMA GUIMARÃES BONIN em face de JOSÉ ALBERTO MATOS DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo, na qual se alega, em resumo, que em 25 de janeiro de 2015, as partes realizaram contrato de locação não residencial, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Couceiros de Abreu, 08 – Uruguai – CEP 40.350.480, ajustando o valor do aluguel mensal no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), referentes ao aluguel propriamente dito e pagamento das despesas com contas de consumo, além da obrigação pela conservação, limpeza e pintura do imóvel, no entanto, a ré deixou de adimplir com os valores referentes ao aluguel nos meses dezembro/2018, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho do exercício de 2019, totalizando R$ 3.920,00 (três mil novecentos e vinte reais). Nesses termos, requereu seja julgada procedente a ação, extinguindo-se o vínculo contratual estabelecido entre os litigantes, com o deferimento da liminar de despejo da parte ré, e pagamento dos valores devidos. Anexou documentos id 30795864 - 30796266. A liminar foi deferida em id 31697054. Citada, a ré não apresentou defesa. Em petição id.48812374 a autora informa que o imóvel fora devolvido requerendo o prosseguimento da lide para cobrança dos valores inadimplidos. Após peticiona nos autos devolução de valores pagos a titulo de caução em id.268991438. Após devidamente intimada a manifestar-se sobre os atos processuais ao deslinde do feito, a autora e seus patronos permaneceram inertes, sendo seu último ato praticado em 2022. É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS ajuizada por NORMA GUIMARÃES BONIN em face de JOSÉ ALBERTO MATOS DE CARVALHO.. Ab initio, observa-se que a referida demanda não merece prosseguir em face da inercia das partes. Depreende-se dos autos que não há manifestação da parte autora quanto ao pleito processual, mesmo após diversas intimações e notificações sobre o curso do andamento processual. O Código de Processo Civil possui como princípios fundamentais a eficiência e cooperação. Dispõe em seu art. 6º que todos os sujeitos envolvidos nos atos processuais devem colaborar entre si, para que se obtenha uma decisão de mérito eficaz e justa. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. De forma que para se alcançar a primazia da resolução do mérito é indispensável a efetiva cooperação. A eficiência, por sua vez, garante uma economia processual. O magistrado, ao presidir o processo, deve buscar atingir a finalidade com o mínimo de recurso sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. Conforme disposição do art.485, incisos II e III do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; Portanto, deverá ser extinto o processo sem resolução quanto ao mérito, em primazia aos princípios processuais, retirando do acervo da Unidade Judiciária em vista de não se mostrar necessário e útil à finalidade para qual foi manejado. Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Considerado o lapso temporal em face a caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, 1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, 1º e 7º do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas em face da gratuidade deferida. P.R.I. Após, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito