Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983)
Executado: Manoel Bomfim De Oliveira Filho
Executado: Novo Stilio Investimento E Empreendimentos Ltda
Executado: Vandete Aragão Barbosa Olivera Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000600-66.2012.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983)
EXECUTADO: Manoel Bomfim de Oliveira Filho e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0000600-66.2012.8.05.0040 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu
Vistos.
Trata-se de execução movida por BANCO DO NORDESTE S/A em face de MANOEL BOMFIM DE OLIVEIRA FILHO e Outros. O processo encontra-se sem movimentação efetiva. Devidamente intimada para dar impulso ao processo sob pena de extinção do feito, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. Conforme disciplinam os incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” ou na hipótese de o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos ou as diligências que lhe incumbir. Compulsando os autos, verifico que transcorreu, sem manifestação das partes, o prazo para promoção do devido andamento processual, especificando as providências a serem adotadas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas remanescentes. Nada mais sendo devido, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito