Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: A. M. R. D. O.
Interessado: Alexsandro Regis De Oliveira Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120)
Interessado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370)
Interessado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0530501-66.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc. A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença anteriormente proferida, alegando omissão quanto à necessidade de revogação da liminar anteriormente concedida, tendo em vista que o autor contratou novo plano de saúde com outra operadora. O Embargado apresentou contrarrazões, defendendo que não seria caso de revogação da liminar, mas sim de sua conversão em perdas e danos. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos e conversão da tutela em perdas e danos. Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da sentença que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No caso em tela, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na sentença embargada, que não se manifestou sobre a perda de eficácia da liminar em razão da contratação de novo plano de saúde pelo autor, conforme documentado nos autos pela carteira juntada no ID 286968602. Esta contratação implica, de fato, a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano anterior. No entanto, tal circunstância não invalida o período anterior em que houve descumprimento da decisão judicial, conforme documentado nos autos desde a audiência realizada em 27/06/2017 (ID 286967262).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 1) Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, revogando a tutela anteriormente concedida; 2) Converter a obrigação específica em perdas e danos, fixando o valor da multa pelo descumprimento no período de 10/07/2017 até 09/04/2019 (638 dias), que multiplicados pelo valor da multa diária de R$ 500,00 perfaz o montante de R$ 319.000,00 (trezentos e dezenove mil reais). No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 23 de outubro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular