Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/12/2024 23:59.
05/04/2026, 17:28
Decorrido prazo de EPAMINONDAS SILVA MACEDO em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 17:28
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
MINISTERIO DA CIDADANIA
Terceiro
EPAMINONDAS SILVA MACEDO
CPF
Reu
Decorrido prazo de EPAMINONDAS SILVA MACEDO em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 16:26
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/12/2024 23:59.
05/04/2026, 16:26
Publicado Sentença em 22/10/2024.
05/04/2026, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 16:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
18/12/2024, 11:20
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Epaminondas Silva Macedo
Exequente: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000887-29.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
EXECUTADO: EPAMINONDAS SILVA MACEDO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0000887-29.2012.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença retro, alegando a existência de omissão e contradição. Aduz a parte autora que a sentença teria julgado o processo sem resolução de mérito por abandono de causa pelo autor, entretanto, sem que tenha havido inércia da União, uma vez que houve pedido de suspensão da execução fiscal pelo art. 40 da LEF. Alega, ainda, a existência da parcelamento do crédito fiscal, o que enseja a suspensão da execução. Pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de reformar a sentença e determinar a suspensão da execução. Intimado, o Embargado quedou-se inerte (id 401305398). É o relatório. Decido. Na situação dos autos, verifico vício a justificar o manejo dos aclaratórios uma vez que a embargante apresentou resposta à intimação deste Juízo, requerendo, na oportunidade, a suspensão da execução em razão da ausência de citação e por não se ter encontrado bens penhoráveis. Ainda, verifico a existência de parcelamento do crédito fiscal ao id 390876313.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO a fim de anular a sentença de id 389725594 e determinar a suspensão dos autos pelo prazo 1 (um) ano. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Epaminondas Silva Macedo
Exequente: Ministerio Da Fazenda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0000887-29.2012.8.05.0137 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: EPAMINONDAS SILVA MACEDO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: À vista dos efeitos infringentes pretendidos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA ATO ORDINATÓRIO 0000887-29.2012.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 346, do CPC, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir manifestação acerca dos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Jacobina/BA, 30 de maio de 2023. Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
21/10/2024, 00:00
Expedição de sentença.
18/10/2024, 08:12
Embargos de Declaração Acolhidos
17/10/2024, 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
17/10/2024, 16:10
Decorrido prazo de REVEPEL REVENDEDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 01/06/2023 23:59.