Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Herminio Jose Dos Santos Neto Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384)
Reu: Telebahia Celular S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000594-85.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
AUTOR: HERMINIO JOSE DOS SANTOS NETO Advogado(s): FERNANDA PRATES OLIVEIRA (OAB:0035384/BA)
RÉU: TELEBAHIA CELULAR S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000594-85.2019.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Vistos, Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Observar-se-á o procedimento da Lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/11/2020, às 11h00min. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório: 1. das consequências de sua ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz); 2. na audiência de conciliação, instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por escrito ou oral. Ademais, serão ouvidas as partes e colhida a prova, advertindo-se que o quantitativo de testemunhas é de no máximo três, as quais deverão comparecer independentemente de intimação; 3. o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo quinze dias antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento; 4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais; 5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária. Intime-se a parte autora, que deverá comparecer acompanhada de advogado, importando a sua ausência em extinção e arquivamento do processo. No que tange a tutela de urgência postulada, há de se ponderar que estão preenchidos os requisitos da lei, mormente o perigo da demora de aguardar-se apenas para o final da demanda o provimento colimado, consubstanciado na não cobrança de valores vindouros, após solicitação de rescisão/ cancelamento do contrato. Nesse aspecto, de um breve compulsar dos autos, extrai-se que o autor pagou as faturas dos meses de março, abril, maio e junho de 2019, após alegação de que teria comunicado a empresa VIVO TELEFONIA CELULAR o furto do seu aparelho de celular, ocorrido em fevereiro do mesmo ano. Destarte, a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes tem aptidão para ocasionar-lhe danos insuportáveis. Daí sobressai o caráter reversível da medida colimada (Novo Código de Processo Civil, art. 300, § 3º). Assim sendo, defiro a liminar pleiteada, determinando que a empresa requerida, proceda as medidas necessárias para abster-se de incluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes, decorrente das faturas de julho/2019 e agosto/2019 sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Citem-se. Itororó-BA, data e horário de inclusão no Sistema PJe. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito