Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Antonio Luiz De Andrade Junior Advogado: Dinava Cardim Barreto (OAB:BA5554) Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078)
Requerido: Sandiele Santos Araújo Advogado: Ana Karina Silva De Senna (OAB:BA18889) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002130-60.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE ANDRADE JUNIOR Advogado(s): DINAVA CARDIM BARRETO (OAB:BA5554)
REQUERIDO: SANDIELE SANTOS ARAÚJO Advogado(s): ANA KARINA SILVA DE SENNA registrado(a) civilmente como ANA KARINA SILVA DE SENNA (OAB:BA18889) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002130-60.2020.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna
Trata-se de embargos de declaração em face do comando sentencial, que julgou procedente o pedido para determinar a partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 2. Aduz a embargante a existência de omissão, alegando que faz jus à partilha dos quatro apartamentos mencionados na contestação, os quais teriam sidos construídos na constância do casamento. 3. O embargado, em ID 433209744, defende que a sentença não foi omissa e que a pretensão da embargante é o reexame da matéria. 4. Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz. 6. Pois bem. No compaginar dos autos, verifico que um dos bens elencados na contestação, embora comprovadamente (ID 121843546) constituído na constância da sociedade conjugal, não foi objeto de partilha na sentença ora embargada. 7.
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios para determinar que os quatro apartamentos (situados na Rua Castro Alves, n. 201, bairro São Caetano, Itabuna/BA) sejam partilhados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, podendo se resolver em indenização a ser paga pelo autor, por ser o proprietário do terreno, à embargante/ré, mediante processo de liquidação. 8. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. 9. Publique-se. ITABUNA/BA, 23 de maio de 2024. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito T.S.