Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Da Silva Maia Junior Advogado: Selmo Alves Dos Santos Junior (OAB:BA35164) Advogado: Adriano Celestino Ribeiro Barros (OAB:BA23653)
Interessado: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Sentença: SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO DA SILVA MAIA JÚNIOR ajuizou ação ordinária para declaração de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela em face da PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA, atual VIBRA ENERGIA SA, pleiteando a declaração de nulidade do exame de capacitação física realizado no concurso público regido pelo Edital PSP - 1/2010, para o cargo do Técnico de Abastecimento Júnior/BA. Narra o autor que se inscreveu no referido certame sob o número 160000224-0, tendo aprovação na prova objetiva com a 6ª colocação. Contudo, ao realizar o exame de capacitação física, foi considerado inapto, resultando na sua desclassificação do concurso. Sustenta-se que a exigência de teste físico seria ilegal, por ausência de previsão em lei formal que regulamente o cargo, em violação ao art. 37, II da Constituição Federal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que o declarou inapto e, no mérito, a declaração de nulidade do exame físico, com sua consequente reintegração ao certame na posição anteriormente ocupada. Inicial instruída com documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (IDs 278335083-278335460), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a ação foi distribuída cerca de 9 meses após a divulgação do resultado final do concurso, quando já satisfeitos todos os requisitos formais do edital, caracterizando o ato jurídico perfeito. No mérito, defende a legalidade do exame físico, previsto expressamente no edital (item 6.5.6.1) e aceito tacitamente por todos os candidatos. Ressaltou que o autor perdeu o prazo recursal administrativo previsto no item 8.3 do edital. Sustentou, ainda, a perda superveniente do objeto da ação em razão de sua privatização, ocorrida em 26/07/2019, quando deixou de integrar a Administração Pública indireta. Em réplica, o autor reiterou os argumentos iniciais. Foi oportunizada a produção de provas, tendo as partes informado não haver outras provas a produzir (IDs 278336522 e 451548552). Em alegações finais, o autor reforçou a tese de ilegalidade do exame físico (ID 455511114), enquanto a ré reiterou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, a perda do objeto pela privatização e, no mérito, a improcedência dos pedidos (ID 451548552). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o ordenamento jurídico não veda, em tese, o questionamento judicial de atos administrativos em concurso público, ainda que após sua conclusão. A passagem do tempo entre o resultado e o ajuizamento da ação é questão que se confunde com o mérito e como tal será julgado. Contudo, assiste-se à razão à Ré quanto à perda superveniente do objeto da ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, em 26/07/2019, foi concluída a oferta secundária de ações da então Petrobras Distribuidora SA (atual Vibra Energia SA), tendo a Petróleo Brasileiro SA reduzida sua participação de 71,25% para 37,5% do capital votante da companhia. Conforme o art. 4º da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), "sociedade de economia mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou à entidade da administração indireta." No mesmo sentido, o Decreto nº 8.945/2016 estabelece em seu art. 2º, III, que sociedade de economia mista é uma "empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertence diretamente à União e cujo capital social suporta a participação do setor privado." A doutrina administrativa é uníssona ao considerar que a participação majoritária do Estado no capital votante é requisito essencial para caracterização da sociedade de economia mista: “O que caracteriza uma sociedade de economia mista é a participação majoritária do Poder Público no capital votante e a necessidade de autorização legal para sua instituição.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 35ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 545) "A sociedade de economia mista há de ser constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 432) Destarte, com a redução da participação estatal para patamar inferior a 50% das ações com direito a voto, a ré deixou de integrar a Administração Pública indireta, não ficando mais sujeita ao regime jurídico de direito público, incluindo a exigência constitucional de concurso público ( art. 37, II, CF/88). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: "ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. REGIME JURÍDICO. A partir da privatização, com a transferência do controle acionário ao particular, a sociedade de economia mista passa a suster-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas." (REsp 729.352/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/02/2007) No caso em tela, a pretensão do autor - que visa à nulidade do exame físico e sua reintegração ao certame - perdeu seu objeto com a privatização da ré, uma vez que esta não mais se submete às normas de direito público que fundamentavam o pedido inicial. Como leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Não sendo a empresa com participação inferior a esse percentual sociedade de economia mista, e muito menos empresa pública, não integra a Administração Indireta, não estando, consequentemente, imposta às regras e controles a ela aplicável (licitação, concurso público, controles financeiros- orçamentários etc.)” (Direito Administrativo. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 589). III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0022189-71.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular