Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Luis Carlos De Souza Dias Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:BA29112)
Autor: Manoel Fabiano Lessa De Brito Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:BA29112)
Autor: Maria Gracivone De Albuquerque De Souza Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:BA29112)
Autor: Maria Das Gracas Fernandes Sena De Araujo
Autor: Nelita Sigley Noronha Dos Santos
Autor: Norma Santos De Jesus
Autor: Maria Do Carmo Conceicao Higino
Autor: Olinda Araujo De Santana
Autor: Olivar Santiago De Jesus
Autor: Reinan Almeida Da Silva
Autor: Roque Batista Do Nascimento
Autor: Silvana Dias Dos Santos
Autor: Sueli De Jesus Pinheiro
Autor: Tatiana Fernandes Da Conceicao
Autor: Telmario Macedo Guedes
Autor: Valdinei Miranda De Andrade
Reu: Municipio De Maragogipe Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.0000766-36.2006.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA DIAS e outros (15) Advogado(s) do reclamante: JAMILLE DE SANTANA SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE Advogado(s) do reclamado: IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA DECISÃO SÍNTESE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000766-36.2006.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIS CARLOS DE SOUZA DIAS E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE. Alegam os autores serem ex-servidores do Município, que deixou de pagar salários por diversos meses e, posteriormente, os exonerou. Pleiteiam a condenação do réu ao pagamento das verbas salariais. Em contestação, o réu alegou preliminarmente inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Alegou a parte ré, preliminarmente, que “a proemial é inepta, haja vista não conter ela os elementos necessários e pertinentes ao deslinde da demanda ora apresentada, principalmente no tocante à documentação acostada que apenas há comprovação das nomeações, mas não das exonerações, bem como o período que alega terem os acionantes laborado”. A tese não prospera. Acerca da regularidade da petição inicial, assim dispõe o art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, contudo, da narração dos fatos (ausência de pagamento, pelo Município, de salários em diversos meses aos ex-servidores) decorre conclusão (pedido de condenação), há causa de pedir (inadimplemento pelo réu), pedidos determinados (condenação do réu ao pagamento de verbas salariais, conforme planilhas individuais acostadas aos autos) e não há se falar em incompatibilidade entre eles. Aliás, afirma a parte ré que os autores “não compravam o alegado, apenas fazendo menção a um suposto total, no valor de R$ 45.404,77 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e sete centavos) que seria devido pelo acionado”. Nota-se, portanto, que a preliminar de inépcia se confunde com o mérito da demanda (tese de não comprovação do direito) e, como tal, será apreciada. No mais, embora os autores mencionem “um suposto total, no valor de R$ 45.404,77”, as verbas individuais supostamente devidas se encontram discriminadas nas planilhas acostadas à inicial. Em outros termos, a inicial apresenta total regularidade, pelo que rejeito a preliminar. DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e a legitimidade das partes. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS Fixo, portanto, como questões fáticas controvertidas: a) Inadimplemento pelo MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE em relação a verbas salariais dos ex-servidores; b) Valores supostamente devidos a cada um dos autores; DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO Delimito as questões de direito, sem prejuízo de outras a serem eventualmente indicadas pelas partes: a) Dever do réu de arcar com as verbas pleiteadas pelos autores. Consigne-se que o § 1° do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. PROVAS As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendessem produzir, requerendo a parte autora a oitiva de testemunhas. Defiro a produção da prova requerida, porque crucial para a aferição dos pontos controvertidos, designando audiência de instrução para a tomada de depoimentos testemunhais. À Secretaria para inclusão em pauta. Eventuais testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se as partes por seus procuradores, ficando cientes de que cabe a elas intimarem as testemunhas arroladas do dia, horário e local da solenidade, dispensando-se intimação do juízo, nos termos do art. 455, CPC. Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício. Maragogipe/BA, 29 de janeiro de 2024. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta