Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas
Executado: Maria Ramos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 0505728-65.2017.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
EXECUTADO: MARIA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0505728-65.2017.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Vistos…
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA, em desfavor de MARIA RAMOS. No caso dos autos, o valor da causa informado na petição inicial é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento. Nota-se que as diligências para tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução encontra-se sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, do Recurso Extraordinário - RE nº 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese foi estruturada nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-sea inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução nº 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." A referida Resolução tem por objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, amparando as teses firmadas pelo STF e visando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Assim, é razoável a extinção das execuções fiscais de valor inferior ao fixado na Resolução 547/2024, desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, uma vez que o valor que poderia ser recuperado nesses casos seria muito inferior ao custo de movimentação do processo judicial. Na hipótese em análise, estando o montante do débito abaixo do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda considerando que o processo encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547. Anota-se que o Tema 1.184 do STF vincula os juízes e Tribunais Inferiores, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil e, ainda, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça possui força de lei, vinculando-se todos ao cumprimento, conforme já decidido nos autos da Reclamação n° 60.445 AgR, da 1ª Turma do STF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgada em 22/08/2023. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl. 60.445 AgR, 1ª Turma, j.22/08/2023, rel. Ministro LUIZ FUX). Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal -STF, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o imediato desbloqueio de eventuais contas bancárias e/ou veículos bloqueados nos autos. Sem custas. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários de sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade, tendo em vista que a presente decisão está sendo dada em conformidade à aplicação da recente Resolução nº 547/24 do CNJ, o que necessariamente não implica na declaração de extinção/inexigibilidade do débito. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 16 de outubro de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito