Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rainara Letícia Cardoso Lima Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973) Advogado: Carolina Queiroz De Castro (OAB:BA52298)
Exequente: Denilza Da Silva Cardoso Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973) Advogado: Carolina Queiroz De Castro (OAB:BA52298)
Executado: Leandro Pereira Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0510242-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: RAINARA LETÍCIA CARDOSO LIMA e outros Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA31973), CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA52298)
EXECUTADO: LEANDRO PEREIRA LIMA Advogado(s): SENTENÇA RAINARA LETÍCIA CARDOSO LIMA, representada por sua genitora, DENILZA DA SILVA CARDOSO, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de LEANDRO PEREIRA LIMA, igualmente qualificado, pelas razões expostas na peça vestibular. Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, por Oficial de Justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela. Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0510242-84.2016.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb