Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edna Porto De Oliveira Advogado: Amanda Ramos Paiva (OAB:BA51650) Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Reu: Jose Jorge Barros Teles Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0586550-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: EDNA PORTO DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA RAMOS PAIVA (OAB:BA51650), CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098), RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747)
REU: JOSE JORGE BARROS TELES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0586550-64.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. EDNA PORTO DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ JORGE BARROS TELES, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular. O procedimento ficou sem andamento regular. A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no ID - 432303704, quedando-se inerte, em consonância com a certidão de ID - 464079547. Assim vieram conclusos. Decido. Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente. Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal. Rezam os referidos dispositivos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC. Revogo o despacho de ID - 237227258, devendo ser feitas as devidas comunicações. Custas ex vi legis. Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Suspenda a exigibilidade, acaso seja beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Arquivem-se, oportunamente. Salvador, data do sistema. Dr. Roberto Wolff Juiz de Direito