Cláusula PenalInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 32.530,38
Órgão julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
PRISMA INCORPORADORA LTDA
CNPJ
Autor
MARCOS DAVID SANTOS SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de PRISMA INCORPORADORA LTDA em 25/06/2024 23:59.
23/04/2026, 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
22/04/2026, 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/04/2026, 23:10
Decorrido prazo de PRISMA INCORPORADORA LTDA em 12/11/2024 23:59.
16/11/2024, 21:11
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SANTOS SILVA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
26/10/2024, 03:13
Publicado Sentença em 21/10/2024.
26/10/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
26/10/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Prisma Incorporadora Ltda Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Mariana Freire De Andrade (OAB:BA26499) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478)
Executado: Marcos David Santos Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8042155-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: PRISMA INCORPORADORA LTDA Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO (OAB:BA44062), MARIANA FREIRE DE ANDRADE (OAB:BA26499), LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE (OAB:BA27478)
EXECUTADO: MARCOS DAVID SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042155-24.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Homologo, por sentença, o acordo retro firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do disposto no § 3º do art. 90 do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. A autocomposição é incompatível com o desiderato de recorrer. Certifique imediatamente estes autos, com as anotações de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRIC. Salvador/BA, 16 de outubro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito