Decorrido prazo de ILDO JOAO RAMBO em 12/04/2023 23:59.
07/05/2026, 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
07/05/2026, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/05/2026, 12:18
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 15:28
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 10/06/2024 23:59.
28/04/2026, 18:11
Decorrido prazo de DONIZETE CALLAI HOERLLE em 10/06/2024 23:59.
28/04/2026, 18:11
Decorrido prazo de NELIO IVO HOERLLE em 10/06/2024 23:59.
28/04/2026, 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
28/04/2026, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2026, 15:35
Decorrido prazo de LORNA WEBRATH GLASS em 12/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de DONIZETE CALLAI HOERLLE em 28/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 12/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de NELIO IVO HOERLLE em 12/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de ILDO JOAO RAMBO em 12/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de NELIO IVO HOERLLE em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 23:21
Documentos
Ato Ordinatório
•26/03/2026, 12:32
Ato Ordinatório
•26/03/2026, 12:31
28/04/2026, 18:11
Decorrido prazo de DONIZETE CALLAI HOERLLE em 10/06/2024 23:59.
28/04/2026, 18:11
Decorrido prazo de NELIO IVO HOERLLE em 10/06/2024 23:59.
28/04/2026, 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
28/04/2026, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2026, 15:35
Decorrido prazo de LORNA WEBRATH GLASS em 12/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de DONIZETE CALLAI HOERLLE em 28/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 12/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de NELIO IVO HOERLLE em 12/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de ILDO JOAO RAMBO em 12/11/2024 23:59.
06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de NELIO IVO HOERLLE em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 23:21
Decorrido prazo de ILDO JOAO RAMBO em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 23:21
Decorrido prazo de LORNA WEBRATH GLASS em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 23:21
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 23:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
05/04/2026, 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 22:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2026.
30/03/2026, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2026, 05:22
Conclusos para decisão
26/03/2026, 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/03/2026, 12:32
Ato ordinatório praticado
26/03/2026, 12:31
Juntada de certidão
26/03/2026, 12:21
Decorrido prazo de LORNA WEBRATH GLASS em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 04:24
Decorrido prazo de ILDO JOAO RAMBO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 04:24
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 21:51
Publicado Despacho em 12/03/2026.
12/03/2026, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/03/2026, 17:20
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 06:15
Decorrido prazo de LORNA WEBRATH GLASS em 04/04/2025 23:59.
21/02/2026, 06:49
Decorrido prazo de ELIELSON OLIVEIRA LEAL em 04/04/2025 23:59.
21/02/2026, 06:49
Decorrido prazo de DONIZETE CALLAI HOERLLE em 04/04/2025 23:59.
21/02/2026, 06:49
Decorrido prazo de NELIO IVO HOERLLE em 04/04/2025 23:59.
21/02/2026, 06:49
Decorrido prazo de ILDO JOAO RAMBO em 04/04/2025 23:59.
21/02/2026, 06:49
Publicado Certidão em 14/03/2025.
21/02/2026, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
21/02/2026, 03:19
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 15:15
Juntada de Petição de informação 2º grau
06/02/2026, 15:58
Juntada de Petição de petição
07/01/2026, 14:10
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 00:33
Juntada de certidão
02/12/2025, 10:41
Decorrido prazo de DONIZETE CALLAI HOERLLE em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 05:09
Decorrido prazo de DONIZETE CALLAI HOERLLE em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 05:08
Decorrido prazo de DONIZETE CALLAI HOERLLE em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 05:06
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 19:53
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 09:57
Publicado Decisão em 24/10/2025.
24/10/2025, 13:52
Disponibilizado no DJEN em 23/10/2025
24/10/2025, 13:52
Conclusos para despacho
22/10/2025, 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/10/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 10:02
Nomeado perito
13/10/2025, 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
13/10/2025, 17:17
Decorrido prazo de ELIELSON OLIVEIRA LEAL em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:04
Decorrido prazo de DONIZETE CALLAI HOERLLE em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:04
Decorrido prazo de NELIO IVO HOERLLE em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:04
Decorrido prazo de ILDO JOAO RAMBO em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:04
Decorrido prazo de LORNA WEBRATH GLASS em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:04
Conclusos para decisão
28/07/2025, 14:37
Publicado Despacho em 22/07/2025.
27/07/2025, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
27/07/2025, 19:50
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/07/2025, 10:25
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2025, 21:24
Conclusos para decisão
26/06/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
26/05/2025, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
26/05/2025, 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500171250
21/05/2025, 14:23
Ato ordinatório praticado
21/05/2025, 14:23
Juntada de certidão
12/03/2025, 12:01
Decorrido prazo de ELIELSON OLIVEIRA LEAL em 07/02/2025 23:59.
02/03/2025, 18:25
Decorrido prazo de DONIZETE CALLAI HOERLLE em 07/02/2025 23:59.
02/03/2025, 18:25
Decorrido prazo de NELIO IVO HOERLLE em 07/02/2025 23:59.
02/03/2025, 18:25
Decorrido prazo de LORNA WEBRATH GLASS em 07/02/2025 23:59.
02/03/2025, 18:25
Decorrido prazo de ILDO JOAO RAMBO em 07/02/2025 23:59.
02/03/2025, 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
28/01/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
28/01/2025, 03:37
Ato ordinatório praticado
16/12/2024, 10:51
Juntada de Petição de comunicações
13/11/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ildo Joao Rambo Registrado(a) Civilmente Como Ildo Joao Rambo Advogado: Angelo Marcos Borges (OAB:BA14632)
Executado: Nelio Ivo Hoerlle Advogado: Maria Da Conceicao Nunes Lucchese (OAB:BA36639) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314)
Executado: Donizete Callai Hoerlle Advogado: Maria Da Conceicao Nunes Lucchese (OAB:BA36639) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Terceiro
Interessado: Elielson Oliveira Leal
Executado: Cargill Agricola S A Advogado: Karina Perissinotto Ribeiro (OAB:SP241431) Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Terceiro
Interessado: Lorna Webrath Glass Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314) Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002472-73.2012.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: ILDO JOAO RAMBO Advogado(s) do reclamante: ANGELO MARCOS BORGES
EXECUTADO: NELIO IVO HOERLLE, DONIZETE CALLAI HOERLLE, CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s) do reclamado: MARIA DA CONCEICAO NUNES LUCCHESE, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, KARINA PERISSINOTTO RIBEIRO, CLEOMADSON AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEOMADSON AMORIM SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVANTE: NELIO IVO HOERLLE e outros Advogado (s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
AGRAVADO: ZENO BOHNEN Advogado (s):ANGELO MARCOS BORGES, ROBSON SANTOS DE SOUZA, ANTONIO FABIO DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE VALOR PENHORADO E RETIDO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA DE AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALOR PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO EXEQUENTE (DEPOSITÁRIO) COM A GESTÃO DOS BENS MÓVEIS PENHORADOS. DIREITO DO DEPOSITÁRIO DE VER RESSARCIDAS AS DESPESAS DEMONSTRADAS COM GESTÃO E CONSERVAÇÃO DO BEM. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0002472-73.2012.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Cuida-se de novos aclaratórios, ID 444995634, interposto em face da decisão de ID 442885037, suscitando que o referido decisium encontrava-se eivado de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que tendo apreciado os embargos de Ids 424348651 e 424358701, bem como, saneado diversos pontos controvertidos dos autos, deixou de apreciar a petição de ID 294806714. Discorre o embargante que ao concentrar em um mesmo ato diversas decisões, “somente percorreu os anseios dos executados, desconsiderando in caso, o incomensurável prejuízo ao exequente, conforme explícito na petição de ID 294806714, e por consequência, suprimindo o princípio da efetividade”. É o relatório. DECIDO. A princípio frisa-se que os aclaratórios em análise iniciou destacando que a perícia contábil foi designada pela juíza em substituição da unidade. Nesse passo destaco que, como se verificou da longa explanação da decisão objurgada, a referida magistrada foi induzida a erro, por tratar-se de execução extensa e complexa. Verificou-se que a decisão supradita (Id 442885037) esclareceu que houve impugnação da decisão que nomeou o perito avaliador, fato incontroverso nos autos. Dessa maneira, embora a decisão de Id 423617250 tenha recepcionado a impugnação do executado, a mesma foi equivocada, uma vez que deveria ter nomeado o perito na mesma especialidade impugnada (avaliador) e não perito contábil. Feito esse apontamento, volto a apreciar os demais pontos agitados pelo exequente, atinente a petição de ID 294806714, protocolada em 23/03/2022, onde o exequente aduziu ter ficado sem apreciação. A referida petição menciona a má-fé pratica pelo executado, a ausência de lealdade processual e a tentativa do mesmo de perpetuar sua inadimplência. Esclarece o exequente que não houve extravio do produto penhorado e que o mesmo permanecia armazenado sob a guarda e ônus dele depositário/exequente, não existindo qualquer irregularidade no desempenho desta função longa manus determinada judicialmente. Destaca que apesar do produto está devidamente armazenado em ambiente e condições propícias, os efeitos naturais do tempo e a característica perecível do objeto penhorado, somado ao arrastado tramite processual, trouxe sérias implicações a soja, modificando sua classificação e reduzindo consideravelmente sua qualidade in natura, estando suscetível de depreciação e deterioração. Discorre ainda ter acumulado novos prejuízos de ordem material e financeira, que diz respeito não apenas a redução na qualidade do produto (perdas quantitativas e qualitativas), com implicações negativas no preço final de venda, mas também pelo acúmulo de despesas como limpeza, secagem e estocagem dos grãos, cujo valor perfazia a importância de R$ 492.691,02 (quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e dois centavos). Requereu a adjudicação da soja penhorada ou a sua comercialização, para amortização dos valores auferidos, prosseguindo a execução principal sobre o débito remanescente. Requereu também o exequente o pronunciamento judicial acerca das despesas assumidas para fins de cumprimento da execução forçada e o reforço de penhora sobre o valor de R$ 2.164.895,48, com expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo. Como se verificou dos autos, assiste parcial razão aos aclaratórios em apreciação. Em primeiro lugar, destaco que o peticionamento repetitivo e desnecessários das partes, concorreram para que o processo se tornasse custoso, volumoso e enfadonho, repleto de requerimentos infundados que desviaram o foco principal da execução, somado ao pedido de habilitação dos herdeiros do respeitável advogado Denner Glass, bem como, os pedidos reiterados e repetitivos do executado para deferir o levantamento dos valores depositados pela Cargil, expedientes que por sua vez acumularam a energia e o olhar do julgador. Nesse cenário, de reiteradas petições, sem a observância do princípio da cooperação, ocasionaram desvio de finalidade, e induziram esse magistrado a se afastar do enfrentamento de decisões necessárias ao regular prosseguimento da execução. In casu, tratando-se de penhora de bens perecíveis, a adjudicação da commodities era matéria que deveria ter sido outrora apreciada pelos julgadores que sucederam nos autos, entrementes, pelos motivos acima delineados, e da forma como a execução se avolumou, os requerimentos inseridos na petição em análise (Id 294806714), datada de 23 de março de 2022, se distanciaram dos demais requerimentos dos autos, que se acumularam e impulsionaram o feito. Entrementes, tendo como lume o art. 629 do CC, que assegura que “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”, é certo que o depositário, ora exequente, promoveu o quanto necessário para que o objeto da penhora permanecesse incólume, respeitando a peculiaridade do objeto apreendido. Nesse passo colaciono inclusive trecho da petição do exequente em análise (Id 294806714), que esclareceu:...”Até porque, ad argumentandum tantum, a condição de fiel depositário pertence e/ou é de incumbência do exequente, estando ele dotado de direito subjetivo para promoção das diligências que melhor traduzam ou facilitem o exercício do encargo (fiel depositário)…” Dessa maneira, formalizo oficialmente a adjudicação da commodities outrora apreendida em favor do exequente, cujo valor da saca fica atrelado ao quanto mencionado no auto de penhora de ID 294800724, posto que os oficias de justiça que promoveram o cumprimento da medida, asseguraram ao juízo que o valor atribuído teve como base o site da AIBA (aiba.org.br/cotações), que indicou que o valor da saca de soja comercializada em 27/05/2021, data em que fora finalizada a penhora dos grãos, era de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), e, por essa razão, o valor da penhora em pecúnia era de R$ 6.482.883,00 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta e três reais), considerando que foram apreendidas 42.933 (quarenta e duas mil e novecentos e trinta e três) sacas de soja, cujos valores deverão ser corrigidos na modalidade do acordo firmado e homologado em juízo, para fins de amortização da dívida, que também deverá sofrer as correções nos moldes fixado no acordo. Quanto ao requerimento de condenação do executado em todas as despesas empreendidas para cumprimento da ordem judicial, antecipo que é pela procedência! Assegura-nos a jurisprudência pátria que as despesas com colheita e remoção da lavoura de soja deverá ser suportada pelo devedor. Nesse sentido, colaciono Ementas de Acórdãos proferidos pelo TJPR, e pelo TJBA, nesse caso, de um processo, em que o devedor foi parte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE LAVOURA DE SOJA. DESPESAS COM A COLHEITA E REMOÇÃO DO BEM. ENCARGOS QUE NÃO PODEM ONERAR AINDA MAIS O CREDOR, JÁ PREJUDICADO PELO INADIMPLEMENTO, DIANTE DA POSSIBILIDADE, NO CASO, DE IMEDIATA DEDUÇÃO DE TAIS DESPESAS DO PRÓPRIO BEM CONSTRITO, MEDIANTE ALIENAÇÃO DE PROPORCIONALMENTE PEQUENA PORÇÃO DA SOJA PENHORADA A COMPRADOR JÁ INDICADO. DESPESAS, ADEMAIS, QUE JÁ SERIAM SUPORTADAS PELO PRÓPRIO TITULAR DA LAVOURA. EVENTUAL E REMOTO ÊXITO DOS DEVEDORES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO LHES REPRESENTA PREJUÍZO. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC ). NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA TUTELA, INCLUINDO A ATIVIDADE SATISFATIVA (ART. 4º E 6º DO CPC ). PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DESPESAS EFETUADAS. DEFINIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0033748-07.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 02.10.2020) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI 337480720208160000 PR 0033748-07.2020.8.16.0000 (Acórdão - Acórdão Publicado em 02/10/2020 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019908-28.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019908-28.2019.8.05.0000, em que figuram como agravantes NELIO IVO HOERLLE e outros e como agravado ZENO BOHNEN. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR A DE JUSTIÇA - TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI 80199082820198050000 – Acórdão Publicado em 16/10/2020 Nessa direção, destaco que todas as despesas acumuladas pelo exequente, para efetivação da medida constritiva, são de obrigação exclusiva dos executados, posto que deixaram de cumprir espontaneamente o quanto firmado em acordo e homologado em juízo, devendo os mesmos ressarcirem o credor de todas as despesas antecipadas por ele para cumprimento da obrigação forçada. Pelas razões expostas, resta indeferido o pedido dos executados, Id 294802243, referente ao ressarcimento das despesas que acumulou com óleo diesel e mão de obra, para colheita dos grãos penhorados. Da mesma maneira, indefiro por hora o pedido de reforço de penhora vindicado na petição sob análise, porquanto, somente contador judicial poderá dirimir e nortear o caminho seguro e probo que a execução deverá ser finalizada, face as divergências significativas de valores que as partes entendem como devida. Pelo quanto exposto, por ter analisado pormenorizadamente os autos, e por verificar que a presente execução necessita de atualização de valores, tanto da dívida, como dos valores já amortizados, por medida de cautela, torno sem efeito parte da decisão pretérita (Id 442885037) que autorizou o levantamento dos valores depositados pela Empresa Cargil em favor do executado. Valor que deverá permanecer depositado em juízo, até decisão ulterior. DA ANÁLISE DOS COMPROVANTES DE DESPESAS APRESENTADAS PELO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DA PENHORA DOCUMENTO DE ID 294804086:. Fls. 1: RPA - datado de 15/04/21 no valor de R$ 2.914,80 - referente ao transporte de 48,58 toneladas de soja da Faz. São Rafael, emitido em favor de GLAUDEMIR JOSÉ CHIES (Comprovante de transferência em Id 294804500, fls. 2). Fls. 2: RPA - datado de 23/04/21 no valor de R$ 22.238,00 - referente ao transporte de 258,23 toneladas de soja da Faz. São Rafael mais duas diárias, emitido em favor de GLAUDEMIR JOSÉ CHIES (Comprovante de transferência em Id 294804500, fls. 1).. Fls. 3: RPA - datado de 15/04/21 no valor de R$ 4.617,00 - referente ao transporte de 51,30 toneladas de soja da Faz. São Rafael para a Faz. Pompeu, emitido em favor de MICHAEL RODRIGO RAMBO (Comprovante de transferência em Id 294804500, fls. 4).. Fls. 4: RPA - datado de 15/04/21 no valor de R$ 2.934,40 - referente ao transporte de 41,92 toneladas de soja da Faz. São Rafael, emitido em favor de RONICLECIO T. MEDEIROS (Comprovante de transferência em Id 294804500, fls. 5).. Fls. 5: RPA - datado de 20/04/21 no valor de R$ 4.173,80 - referente ao transporte de 30,82 toneladas de soja da Faz. São Rafael, emitido em favor de AIRTON GUSTAVO WALKER (Comprovante de transferência em Id 294804500, fls. 6 e 7).. Fls. 6: RPA - datado de 15/04/21 no valor de R$ 3.406,20 - referente ao transporte de 48,66 toneladas de soja da Faz. São Rafael, emitido em favor de NELSON KUINICKI (Comprovante de transferência em Id 294804500, fls. 8).. Fls. 7: RPA - datado de 15/04/21 no valor de R$ 8.996,40 - referente ao transporte de 99,96 toneladas de soja da Faz. São Rafael, emitido em favor de RONICLECIO T. MEDEIROS (Comprovante de transferência em Id 294804500, fls. 9).. Fls. 8: RPA - datado de 31/05/21 no valor de R$ 3.585,00 - referente ao transporte de 51,22 toneladas de soja da Faz. São Rafael para a Faz. Pompeu, emitido em favor de MICHAEL RODRIGO RAMBO (Comprovante de transferência em Id 294804500, fls. 10).. Fls. 9: RPA - datado de 06/05/21 no valor de R$ 91.391,40 – NÃO HÁ DESCRIÇÃO NO RECIBO DE QUAL SERIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIDO, emitido em favor de ILDA DAGA (Comprovante de transferência em Id 294804500, fls. 11 e 12). Fls. 10: RPA - datado de 29/04/21 no valor de R$ 90.000,00 - referente ao transporte de 1000 toneladas de soja da Faz. São Rafael, emitido em favor de MIGUEL JOÃO NAKONECSNY (Comprovante de transferência em Id 294804500, fls. 13). DOCUMENTO DE ID 294804889:. Fls. 1: Nota fiscal emitida em 02/06/21, referente ao fornecimento de mão de obra- serviço de colheita- valor de R$ 20.000,00, em favor do prestador de serviços LUIZ ARCARO-ME (Comprovante de transferência em Id 294804476, fls. 1).. Fls. 2: RPA - datado de 31/05/21 no valor de R$ 74.180,00 - referente a colheita de soja na Faz. São Rafael, emitido em favor de LUIZ ARCARO (Comprovante de transferência em Id 294804476, fls. 2). (Considerando que o referido valor foi transferido para o mesmo prestador de serviço, acima descrito, LUIZ ARCARO-ME, determino a intimação do exequente para também apresentar a nota fiscal do referido serviço), refente a RPA em análise.. Fls. 3: RPA - datado de 14/04/21 no valor de R$ 5.000,00 - referente a colheita de soja na Faz. São Rafael, emitido em favor de SILVERIO ULLMANN (NÃO CONSTA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM TELA, MAS DE OUTRAS QUANTIAS, CONFORME SE VERIFICOU DO ID 294804476, fls. 4 a 10).. Fls. 4: RPA - datado de 14/04/21 no valor de R$ 15.000,00 – referente a colheita de soja na Faz. São Rafael, emitido em favor de SILVERIO ULLMANN (Comprovante de transferência em Id 294804476, fls. 4).. Fls. 5: RPA - datado de 30/04/21 no valor de R$ 15.000,00 – referente a colheita de soja na Faz. São Rafael, emitido em favor de SILVERIO ULLMANN (Comprovante de transferência em Id 294804476, fls. 5).. Fls. 6: RPA - datado de 06/05/21 no valor de R$ 25.000,00 – referente a colheita de soja na Faz. São Rafael, emitido em favor de SILVERIO ULLMANN (Comprovante de transferência em Id 294804476, fls. 6).. Fls. 7: RPA - datado de 10/05/21 no valor de R$ 10.860,00 – referente a colheita de soja na Faz. São Rafael, emitido em favor de SILVERIO ULLMANN (Comprovante de transferência em Id 294804476, fls. 7).. Fls. 8: RPA - datado de 14/04/21 no valor de R$ 10.000,00 – referente a colheita de soja na Faz. São Rafael, emitido em favor de SILVERIO ULLMANN (Comprovante de transferência em Id 294804476, fls. 8).. Fls. 9: RPA - datado de 31/05/21 no valor de R$ 88.760,,00 – referente a colheita de soja na Faz. São Rafael, emitido em favor de SILVERIO ULLMANN (Comprovante de transferência em Id 294804476, fls. 9).. Fls. 10: RPA - datado de 09/04/21 no valor de R$ 15.000,00 – referente a colheita de soja na Faz. São Rafael, emitido em favor de SILVERIO ULLMANN (Comprovante de transferência em Id 294804476, fls. 10). # ID 294805341 De acordo com os Ids. 294804086 e 294804889 (constam recibos de pagamentos e nota fiscal), bem como, os comprovantes de transferência bancária de Ids 294804476 e 294804500 passo a tecer algumas observações apenas das despesas que não ficaram claras ao juízo, e que se encontram na planilha de débitos de ID 294805341. Como se verificou do Id 294804086, fls. 9, o Recibo de Pagamento a Autônomo, datado de 06/05/2021, no valor de R$ 91.391,40, emitido em favor de Ilda Daga, NÃO consta a descrição de qual seria a prestação de serviço fornecida. Embora, analisando os extratos de ID 294804500, fls. 11 e 12, verifiquei que no mesmo dia foram realizadas duas transferências no valor de R$ 75.00,00 e R$ 16.391,40 que somadas correspondem a quantia total do RPA, supra mencionado, no valor de R$ 91.391,40. Observo também que na Planilha de Id 294805341 há uma indicação de pagamento de “MIGUEL/ILDA”, fatos não justificados. Dessa maneira, face as observações ora tecidas, determino a intimação do exequente, para esclarecer qual foi efetivamente a prestação de serviço indicado no RPA de fls. 9, Id 294804086, bem como, esclarecer a relação entre a Sra. Ilda Daza e o Sr. Miguel João Nakonecsny. Destaco ainda que a soma de valores transferidos para as referidas pessoas (ID 294804500, fls. 11, 12 e 13) é inferior ao total de despesa indicado na planilha de Id 294805341, fato que também deverá ser esclarecido ao juízo, para fins de homologação. Verificou-se ainda duas transferências para o Sr. Luiz Arcaro, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 74.180,00 (Id 294804476, fls. 1 e 2). Entrementes, dos referidos valores, somente foi apresentado Nota Fiscal no valor de R$ 20.000,00, a outra quantia (R$ 74.180,00) não consta NF, mas um Recibo de Pagamento a Autônomo. Dessa maneira, considerando que o prestador de serviço é pessoa jurídica, Luiz Arcaro -ME, determino ao exequente que também apresente nos autos a Nota fiscal referente a transferência no valor de R$ 74.180,00, sob pena de indeferimento do mesmo. Quanto ao RPA no valor de R$ 5.000,00, datado de 14/04/21, emitido em favor de SILVERIO ULLMANN (Id 294804889, fls. 3), NÃO consta dos autos a referida transferência, mas outras transações (Id 294804476, fls. 4 a 10), razão pela qual, resta indeferido o referido pagamento, por falta de comprovação. Da mesma forma, indefiro também os pedidos de pagamento das transferência de Ids 294804476, fls. 3, tendo como favorecida a Sra. Débora Francisco de Almeida, bem como as transferências de Id 294804500, fls. 2 e 3, nos valores idênticos de R$ 2.914,80, uma vez que, não se identificou nos autos nenhum recibo ou notas fiscais do pretenso serviço prestado. Em síntese, quanto ao tópico em apreciação, deverá o exequente comprovar e esclarecer os questionamentos apontados nos parágrafos segundo e terceiro acima. De outro lado, resta indeferido o pagamento das quantias mencionadas no quarto e quinto parágrafo no tópico em análise. PLANILHA DE ID 294805358 Quanto a planilha supra mencionada, relativo as despesas com o funcionário nominado PLINIO LEITÃO NOGUEIRA NETO, no valor de R$ 12.495,92, deverá o exequente esclarecer do que trata a referida despesa, bem como, comprovar, através de recibo ou nota fiscal, e apresentar comprovante de transferência, acerca das referidas quantias, sob pena de indeferimento. PLANILHA DE ID 294805621 As observações quanto a referida planilha já foram tecidas no tópico anterior denominado “ID 294805341”. Face ao quanto mencionado acima, destaco que os apontamentos e pronunciamentos estão alicerçados no Poder de Cautela assegurado ao julgador, principalmente por se tratar de valores altos, contratados individualmente e a critério do exequente, sem nenhuma supervisão do executado. DOS DEMAIS PONTOS OBSERVADOS Não é demais mencionar, para fins de contextualização, que a ação de execução que originou o presente cumprimento de sentença foi distribuída em 25/04/12, tendo como objeto “Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, que tornou o exequente credor dos executados na quantia de 1.386.000 kg de soja em grãos, que a época da propositura da ação correspondia ao valor de R$ 1.646.869,33 (Um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos). Que as partes firmaram acordo Ids 294749615 a 294749644, reconhecendo como valor da execução a quantia de R$ 1.646.869,22 (Um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), mais honorários advocatícios (R$ 329.373,87) e custas processuais no valor de R$ 8.913,20 (oito mil, novecentos e treze reais e vinte centavos), e que a referida transação foi homologada pela sentença de ID 294749873. Que a execução seguiu sendo expropriados bens dos devedores sobre os valores incontroversos (R$ 1.335.320,91), aqueles que os executados entendiam como devidos. Todavia, considerando o valor expressivo da execução e que transcurso do tempo sobrepesou na multiplicação das quantias envolvidas, as expropriações tornaram-se irrisórias, face ao agigantamento e multiplicação da dívida. Considerando que havia divergência expressiva entre os valores que as partes entendiam como devidas, este juízo designou perícia contábil para dirimir a divergência. Laudo pericial Ids 294778299 a 294781659. Esclarecimento da perícia Id 294788007 a 294788797. Decisão homologando parcialmente a perícia contábil, Id 294789522. Entrementes, após a referida decisão, as partes apresentaram seus cálculos de acordo com a interpretação individualizada, (vide Ids 294789553 e 294790144), daqueles valores que entendiam devido, prosseguindo mais uma vez a execução sem uma consonância acerca do valor real da dívida. Observo ainda que o que tem majorado o valor da obrigação encontra-se na forma como a multa prevista no contrato está sendo aplicada pelas partes. Nesse ponto, como foi supra mencionado, a decisão judicial (Id 294789522) homologou parcialmente os cálculos periciais por entender que a multa deveria recair sobre a quantia inadimplida, e somente depois deveria ser abatido os valores pagos pelo executado. Entrementes, observo que a decisão homologatória (Id 294789522) não foi fiel ao acordo firmado entre as partes, que foi claro ao dispor a ordem sequencial em que a multa seria aplicada. Em primeiro lugar o valor inadimplido deveria ser corrigido, depois deveria se abater os valores pagos (com os mesmos índices de correção) e em seguida, deveria se aplicar a multa de 30%, vejamos o texto do acordo: “Eventual inadimplemento dos Executados em qualquer das parcelas, o valor inicialmente reconhecido será corrigido pela variação do IGP-M, acrescido de juros compostos na Razão de 1% (um por cento) ao mês, abatendo-se eventuais valores pagos por conta do pactuado, corrigidos na mesma proporção, acrescendo-se a multa de 30% (trinta por cento) pelo inadimplemento, e o cumprimento do acordo, será exigido, por execução do saldo, nos moldes do previstos pelo art. 475-I e seguintes do CPC.” (grifos nossos). A simples leitura do trecho destacado se observa a referida ordem em que a dívida seria atualizada e quando a multa deveria ser aplicada. Esse também foi o entendimento do perito contador, que elaborou os cálculos nos termos fixado no acordo e homologado por sentença por este juízo. Considerando que o vício ora observado apresenta natureza de ordem pública e poderá ser revisto de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, e a qualquer tempo pelo magistrado, retorno os autos para retificar a parte da decisão supramencionada nos termos acima citado, e o faço com supedâneo na jurisprudência aplicada nos julgados do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 /STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1968123 PE 2021/0347638-0 – Acórdão Publicado em 28/03/2022 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1930477 PR 2019/0253386-5- Acórdão Publicado em 20/10/2022 Pelo exposto, retifico a parte da decisão homologatória de ID 294789522, que entendeu que a multa contratual deveria recair sobre a quantia inadimplida atualizada e corrigida, e somente depois dever-se-ia abater os valores pagos, também atualizados e corrigidos. Posto que, como ficou acima demonstrado, a base de cálculo para aplicação da multa (30%) será o valor da inadimplência após o abatimento dos valores pagos. Confirmo a parte da decisão ora refutada que não deduziu os valores das adjudicações (R$ 1.335.320,91) como crédito dos executados, para fins de aplicação da multa, uma vez que a adjudicação foi ato posterior, resultado do inadimplemento, e que somente será utilizada para fins de amortização da dívida, nos termos bem definido pela perícia contábil. Em arremate ao quanto decidido acima, formalizo oficialmente a adjudicação da commodities outrora apreendida em favor do exequente, cujo valor da saca fica atrelado ao quanto mencionado no auto de penhora de ID 294800724. Como fora fundamentado acima, as despesas acumuladas pelo exequente, para efetivação da medida constritiva, são de obrigação exclusiva dos executados. Feitas as considerações acima, observo que a execução encontra-se em fase de atualização de valores, e que somente poderá ser realizada após a manifestação do exequente acerca dos comprovantes de pagamento que o juízo determinou acima, uma vez que caberá ao expert promover a atualização das referidas despesas, que fazem parte da obrigação a ser adimplida pelo executado, conforme também mencionado acima. Pelas razões expostas, e por medida de cautela, torno sem efeito parte da decisão recorrida que autorizou o levantamento dos lavores depositados em juízo pela Cargil em favor dos executados, devendo tais valores permanecerem em conta judicial até ulterior pronunciamento. Pelas mesmas razões, de que a execução está pendente de atualização de valores para verificação do juízo, indefiro por hora o pedido de reforço de penhora vindicado, da mesma forma que mantenho a hipoteca sobre a Fazenda Bonanza, por se tratar de medida de cautela. Defiro o pedido de exclusão da Cargil do polo passivo da demanda, uma vez que a mesma não faz parte da presente relação processual. CUMPRA-SE. Pelo exposto, considerando que, embora os embargos de declaração tenham o objetivo específico de suscitar novo pronunciamento de caráter interpretativo e não-infringente, observou-se que, parte do embargo acima examinado, produziu efeito modificativo à sentença reexaminada. Nesse sentido, não se pode olvidar que, em casos excepcionais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido a aplicação dos efeitos infringentes aos embargos de declaração em decisões em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente à espécie ou com os fatos correspondentes. Pelo exposto, considerando o efeito infringente da decisão em tela, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, para ciência e cumprimento das alterações e determinações da decisão reexaminada. P.I.C. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2024, 17:56
Conclusos para decisão
04/09/2024, 12:29
Conclusos para julgamento
10/07/2024, 14:25
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 03/06/2024 23:59.
05/07/2024, 03:44
Decorrido prazo de ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES em 03/06/2024 23:59.
05/07/2024, 03:44
Decorrido prazo de ALEX ALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
03/07/2024, 17:40
Decorrido prazo de CLEOMADSON AMORIM SILVA em 03/06/2024 23:59.
03/07/2024, 17:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 03/06/2024 23:59.
03/07/2024, 17:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES LUCCHESE em 03/06/2024 23:59.
03/07/2024, 17:40
Decorrido prazo de DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO em 03/06/2024 23:59.
03/07/2024, 17:40
Decorrido prazo de KARINA PERISSINOTTO RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
03/07/2024, 17:40
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 13:14
Ato ordinatório praticado
28/05/2024, 13:32
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/05/2024, 19:42
Publicado Intimação em 09/05/2024.
09/05/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
09/05/2024, 01:16
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2024, 11:10
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 21:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 24/01/2024 23:59.
21/02/2024, 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES LUCCHESE em 24/01/2024 23:59.
21/02/2024, 00:35
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS BORGES em 24/01/2024 23:59.
21/02/2024, 00:35
Decorrido prazo de DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO em 24/01/2024 23:59.
21/02/2024, 00:35
Decorrido prazo de KARINA PERISSINOTTO RIBEIRO em 24/01/2024 23:59.
21/02/2024, 00:35
Decorrido prazo de GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA em 24/01/2024 23:59.
21/02/2024, 00:35
Decorrido prazo de ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES em 24/01/2024 23:59.
21/02/2024, 00:35
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 15/02/2024 23:59.
20/02/2024, 16:52
Decorrido prazo de ILDO JOAO RAMBO em 15/02/2024 23:59.
20/02/2024, 16:52
Conclusos para julgamento
19/02/2024, 14:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
10/02/2024, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
10/02/2024, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/01/2024, 14:05
Juntada de Petição de petição
15/01/2024, 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
19/12/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/12/2023, 09:11
Ato ordinatório praticado
15/12/2023, 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/12/2023, 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/12/2023, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/12/2023, 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/12/2023, 10:05
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 11:43
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 18:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES LUCCHESE em 15/06/2023 23:59.
04/07/2023, 01:10
Decorrido prazo de ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES em 15/06/2023 23:59.
20/06/2023, 18:38
Decorrido prazo de KARINA PERISSINOTTO RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 20:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 20:59
Conclusos para despacho
13/06/2023, 12:14
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 16:31
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 21:07
Publicado Intimação em 16/05/2023.
04/06/2023, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
04/06/2023, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/05/2023, 17:15
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2023, 11:58
Conclusos para decisão
24/04/2023, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/03/2023, 11:19
Ato ordinatório praticado
16/03/2023, 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
09/03/2023, 16:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
08/03/2023, 15:01
Conclusos para despacho
27/02/2023, 10:24
Juntada de certidão
27/02/2023, 10:22
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 02:43
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 02:43
Remetido ao PJE
01/11/2022, 00:00
Concluso para Despacho
14/09/2022, 00:00
Petição
26/08/2022, 00:00
Petição
16/08/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
16/08/2022, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
26/04/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
26/04/2022, 00:00
Publicação
05/04/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
31/03/2022, 00:00
Petição
24/03/2022, 00:00
Petição
23/03/2022, 00:00
Publicação
21/03/2022, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
17/03/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
17/03/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
03/03/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
17/02/2022, 00:00
Petição
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
29/11/2021, 00:00
Petição
26/11/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
16/11/2021, 00:00
Petição
12/11/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
08/11/2021, 00:00
Petição
07/11/2021, 00:00
Publicação
05/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
15/10/2021, 00:00
Petição
13/10/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
09/09/2021, 00:00
Petição
08/09/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
13/08/2021, 00:00
Petição
06/07/2021, 00:00
Publicação
17/06/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/06/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
08/06/2021, 00:00
Expedição de Certidão
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Mandado
02/06/2021, 00:00
Expedição de Certidão
02/06/2021, 00:00
Petição
09/04/2021, 00:00
Petição
29/03/2021, 00:00
Petição
27/03/2021, 00:00
Expedição de Mandado
25/03/2021, 00:00
Expedição de Mandado
25/03/2021, 00:00
Petição
24/03/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
24/03/2021, 00:00
Petição
23/03/2021, 00:00
Publicação
23/03/2021, 00:00
Expedição de Mandado
23/03/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
19/03/2021, 00:00
Concluso para Despacho
18/03/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
18/03/2021, 00:00
Reforma de decisão anterior
18/03/2021, 00:00
Petição
12/03/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
12/03/2021, 00:00
Petição
15/09/2020, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
15/09/2020, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
09/09/2020, 00:00
Petição
31/08/2020, 00:00
Petição
26/08/2020, 00:00
Publicação
22/08/2020, 00:00
Publicação
22/08/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
20/08/2020, 00:00
Petição
20/08/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
20/08/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
20/08/2020, 00:00
Mero expediente
13/08/2020, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
05/04/2020, 00:00
Petição
04/04/2020, 00:00
Petição
18/03/2020, 00:00
Petição
24/01/2020, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
24/01/2020, 00:00
Concluso para Despacho
21/10/2019, 00:00
Petição
09/10/2019, 00:00
Publicação
03/10/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
27/09/2019, 00:00
Mero expediente
23/09/2019, 00:00
Petição
09/09/2019, 00:00
Concluso para Despacho
09/09/2019, 00:00
Petição
03/09/2019, 00:00
Mandado
03/09/2019, 00:00
Expedição de Certidão
03/09/2019, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
29/07/2019, 00:00
Petição
24/07/2019, 00:00
Petição
23/07/2019, 00:00
Petição
19/07/2019, 00:00
Expedição de Mandado
19/07/2019, 00:00
Petição
18/07/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
18/07/2019, 00:00
Expedição de Mandado
18/07/2019, 00:00
Publicação
14/07/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
11/07/2019, 00:00
Expedição de Mandado
11/07/2019, 00:00
Bloqueio/penhora on line
10/07/2019, 00:00
Concluso para Despacho
03/07/2019, 00:00
Petição
19/09/2018, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
05/09/2018, 00:00
Laudo Pericial
07/08/2018, 00:00
Petição
13/07/2018, 00:00
Expedição de documento
13/07/2018, 00:00
Documento
13/07/2018, 00:00
Mandado
25/05/2018, 00:00
Expedição de Certidão
25/05/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
24/05/2018, 00:00
Expedição de Mandado
24/05/2018, 00:00
Petição
21/05/2018, 00:00
Publicação
11/10/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
09/10/2017, 00:00
Mero expediente
06/10/2017, 00:00
Concluso para Despacho
18/09/2017, 00:00
Petição
20/07/2017, 00:00
Petição
18/07/2017, 00:00
Expedição de Termo
10/07/2017, 00:00
Documento
10/07/2017, 00:00
Expedição de Termo
03/07/2017, 00:00
Documento
03/07/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
27/06/2017, 00:00
Liminar
21/06/2017, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
20/06/2017, 00:00
Publicação
10/06/2017, 00:00
Mero expediente
08/06/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/06/2017, 00:00
Petição
08/06/2017, 00:00
Concluso para Despacho
07/06/2017, 00:00
Publicação
19/05/2017, 00:00
Publicação
19/05/2017, 00:00
Petição
19/05/2017, 00:00
Expedição de Alvará
19/05/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
17/05/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
17/05/2017, 00:00
Mero expediente
16/05/2017, 00:00
Mandado
04/05/2017, 00:00
Expedição de Certidão
04/05/2017, 00:00
Petição
03/05/2017, 00:00
Petição
03/05/2017, 00:00
Concluso para Despacho
26/04/2017, 00:00
Expedição de Termo
18/04/2017, 00:00
Expedição de Mandado
18/04/2017, 00:00
Publicação
15/04/2017, 00:00
Liminar
11/04/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
11/04/2017, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
07/04/2017, 00:00
Petição
17/03/2017, 00:00
Petição
16/03/2017, 00:00
Mandado
23/02/2017, 00:00
Expedição de Certidão
23/02/2017, 00:00
Petição
09/02/2017, 00:00
Petição
09/02/2017, 00:00
Publicação
08/02/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/02/2017, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
17/01/2017, 00:00
Liminar
17/01/2017, 00:00
Petição
19/11/2016, 00:00
Petição
18/11/2016, 00:00
Petição
17/11/2016, 00:00
Mandado
11/11/2016, 00:00
Expedição de Certidão
11/11/2016, 00:00
Mandado
10/11/2016, 00:00
Documento
07/11/2016, 00:00
Petição
07/11/2016, 00:00
Documento
07/11/2016, 00:00
Petição
07/11/2016, 00:00
Petição
07/11/2016, 00:00
Mandado
07/11/2016, 00:00
Documento
07/11/2016, 00:00
Documento
07/11/2016, 00:00
Petição
07/11/2016, 00:00
Petição
07/11/2016, 00:00
Petição
07/11/2016, 00:00
Petição
07/11/2016, 00:00
Petição
07/11/2016, 00:00
Petição
07/11/2016, 00:00
Documento
07/11/2016, 00:00
Petição
07/11/2016, 00:00
Petição
07/11/2016, 00:00
Publicação
28/10/2016, 00:00
Expedição de Mandado
26/10/2016, 00:00
Expedição de documento
26/10/2016, 00:00
Expedição de Mandado
26/10/2016, 00:00
Recebimento
25/10/2016, 00:00
Petição
25/10/2016, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
21/10/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
21/10/2016, 00:00
Liminar
20/10/2016, 00:00
Recebimento
15/08/2016, 00:00
Petição
15/08/2016, 00:00
Mero expediente
01/08/2016, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
01/08/2016, 00:00
Recebimento
29/07/2016, 00:00
Petição
29/07/2016, 00:00
Conclusão
29/07/2016, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
13/07/2016, 00:00
Publicação
12/07/2016, 00:00
Liminar
07/07/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/07/2016, 00:00
Recebimento
05/07/2016, 00:00
Petição
05/07/2016, 00:00
Conclusão
05/07/2016, 00:00
Petição
13/06/2016, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
13/06/2016, 00:00
Recebimento
07/06/2016, 00:00
Documento
19/05/2016, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
19/05/2016, 00:00
Expedição de Certidão
18/05/2016, 00:00
Petição
29/04/2016, 00:00
Publicação
27/04/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
20/04/2016, 00:00
Recebimento
18/04/2016, 00:00
Expedição de Ofício
08/04/2016, 00:00
Expedição de Mandado
08/04/2016, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
08/04/2016, 00:00
Liminar
07/04/2016, 00:00
Petição
06/04/2016, 00:00
Reativação
06/04/2016, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2013, 00:00
Documento
07/11/2012, 00:00
Definitivo
29/10/2012, 00:00
Expedição de documento
29/10/2012, 00:00
Publicação
04/10/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico