Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Leonidas Lopes Dos Santos Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0121272-46.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Leonidas Lopes dos Santos Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO (OAB:BA5384)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R. Hoje,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0121272-46.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Procedimento Comum, aforado por Leonidas Lopes dos Santos em desfavor do Estado da Bahia. 1- RELATÓRIO Aduz a parte autora ser Servidor Público aposentado pelo nesta Unidade da Federação, onde exercendo a atividade de agente penitenciário, lotado na Casa de Detenção do Estado da Bahia, no período compreendido entre os anos de 1977 e 1997, ocasião em que foi concedida a sua aposentadoria, que decorreu de patologia incapacitante. Aponta que entrou em vigor a Lei n. 7.209/97, que instituiu a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) em substituição às demais gratificações concedidas aos agentes penitenciários. Argui que, antes da criação do GSP o vencimento básico do agente penitenciário, Classe I, importava em R$142,00 (cento e quarenta e dois reais), enquanto que a GSP de Nível 3, correspondia a R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), sendo, portanto, mais benéfico quando comparado ao adicional percebido pelo Autor. Aponta que seus vencimentos não foram reajustados a contento, pelo que requer a revisão dos seus proventos de aposentadoria, com a incorporação da GSP e equiparação dos vencimentos aos servidores em atividade. Juntou documentos para instruir sua pretensão. Ao final requereu a procedência do feito. O Réu ofereceu Contestação, trazendo em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o pedido intentado pelo Autor exige do Poder Judiciário função legislativa, haja vista versar sobre majoração de verba de remuneração Na narrativa fática, afirma inexistir direito ao Autor para a incorporação das vantagens desejadas. Sustenta que a gratificação pleiteada pela parte autora foi instituída pela Lei Estadual n. 7.209/1997, destinada aos servidores públicos da ativa. Explica que a gratificação em questão foi criada com a finalidade de compensar a insegurança decorrente das atividades desenvolvidas nas unidades prisionais, as quais, antes da edição da mencionada norma, eram resguardadas pelo adicional de periculosidade, percebido pelo Demandante. Asseverou a natureza propter laborem da gratificação, aduzindo a impossibilidade de percepção pelo Autor. Ao final, requereu a improcedência do feito. Réplica, reiterativa. É o que importa relatar, passo a completar este ato sentencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito-as. De plano, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, a pretensão da parte Autora inclui-se dentre aquelas passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, não sendo hipótese de pedido juridicamente impossível e, consequente, carência de ação, que fica desde logo afastada, porquanto esta somente se caracteriza se houver, no ordenamento jurídico, norma que proíba expressamente - a pretensão formulada na ação, o que não é o caso. 2.2 MÉRITO A argumentação levantada pela parte ré de que a gratificação que o Autor busca incorporar aos seus vencimentos, quando instituída pela Lei Estadual n. 7.209/97 teve como destinatários apenas os servidores que estavam na ativa não deve prosperar, haja vista contrariar as disposições inseridas no art. 40, §8º da Constituição Federal. Isso porque, ao garantir o reajustamento de benefícios, a fim de preservar seu valor real, assegura aos aposentados o direito de perceberem as vantagens concedidas aos servidores em atividade, posteriormente à sua inativação. A Gratificação de Serviço Penitenciário foi instituída pela Lei 7.209/97, com o fito de compensar os agentes penitenciários pelos riscos do exercício da atividade desenvolvida nas Unidades Prisionais da Capital e do Interior, consoante inteligência do art. 12, da citada lei: “Art. 12 - Fica instituída a Gratificação de Serviços Penitenciários, que será concedida ao Agente Penitenciário, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade desenvolvida nas Unidades referidas no art. 2º desta Lei, conforme a classe da carreira a que pertencer o cargo que ocupa.” Da leitura do dispositivo, encontra-se evidente que a perseguida gratificação se reveste de caráter genérico, já que define como pressuposto a compensação do risco que é inerente a atividade desempenhada por todos os agentes penitenciários. Nesta toada, por sua natureza, é extensível aos servidores inativos, consoante inteligência da retromencionada norma constitucional. Este é o entendimento adotado pelo Superior TRibunal de Justiça (STJ), consoante se lê do aresto abaixo destacado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EMFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes. 2. A controvérsia foi enfrentada pelo acórdão recorrido com esteio em fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido.“ (AgRg no AREsp 281407 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0004920-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2013) Não obstante, no evento de ID.74530900, pg 1, instrui a peça Incoativa cópia do Diário Oficial que publicou a aposentadoria do Requerente, a qual data de 13 de agosto de 1997, mesmo ano de entrada em vigor da lei estadual em comento, que criou a GSP em substituição ao adicional de insalubridade e ao CET. Ainda assim, a gratificação perseguida não integrou os vencimentos da parte autora, consoante demonstram os contracheques juntados ao feito. Portanto, o Autor se enquadra na previsão legal, preenchendo os requisitos para a incorporação da gratificação, em decorrência do período em que desenvolveu suas atividades dentro de unidade prisional, sendo, portanto, legitimado à incorporação da GSP. Ressalte-se ainda, que a mencionada lei, em seu art. 18, é explicita ao estabelecer o ajuste do vencimento dos inativos, o qual deve ocorrer em consonância ao valor do vencimento estabelecido para a classe I do cargo de Agente Penitenciário, "resultante da transposição determinada por esta Lei". Logo, desde a edição da Lei Estadual n. 7.209/97, os ajustes aos vencimentos dos inativos dever ser promovendo de acordo com as determinações da lei em comento. Como decorrência lógica, a GSP, de igual modo, deve ser incorporada aos proventos do Acionante, ainda que se trate de inativo. Quanto ao pleito relativo ao adicional por tempo de serviço, este não merece guarida. Para embasar seu pedido, o Autor evoca legislação não aplicável a sua atividade, aduzindo a adoção de suposto "sistema progressivo" para fins de revisão dos seus proventos. O Autor, portanto, não evidencia seu direito neste ponto, impondo-se a improcedência alusiva ao apontado adicional. Pelo exposto, afastada a hipótese de não incorporação da GSP pelo fato da inativação do Autor, pelos fundamentos da redação do art. 40, §8º da CF, bem como pelos fundamentos fáticos, merece guarida a pretensão autoral ante ao preenchimento dos requisitos legais autorizadores da substituição do adicional de insalubridade e da CET pela Gratificação de Serviços Penitenciários, tendo demonstrado o Autor que atuou na condição de Agente Penitenciário dentro de Casa de Detenção. 3 - DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem julgar PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, MOTIVO PELO QUAL, CONDENO O ESTADO DA BAHIA A INCORPORAR AO VENCIMENTO DO AUTOR, LEONIDAS LOPES DOS SANTOS, A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS (GSP), desde 20 de novembro de 1997, data em que a gratificação foi instituída, tendo por base os valores pagos aos servidores ativos, respeitando a prescrição quinquenal na parcela de aposentadoria que é de trato sucessivo. Ao valor encontrado, serão aplicados juros, em percentual correspondente à caderneta de poupança e correção monetária desde a data em que as verbas salariais deveriam ter sido pagas, adotando o índice do IPCA-E. Condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo pencentual será definido em fase de liquidação, observado o disposto no art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Sem custas face a isenção de que goza a Fazenda Pública. Com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC de 2015, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Salvador, 11 de outubro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito