Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Conquista Calcados Ltda - Epp Terceiro
Interessado: Salvina Cruz Neta Terceiro
Interessado: Maria Eleuza Soares Botelho Terceiro
Interessado: Carine Sousa Soares Advogado: Joao Adriano Ferreira Santos Najar (OAB:BA24172) Advogado: Gustavo Monteiro Amaral (OAB:MG85532) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0505571-70.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CONQUISTA CALCADOS LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. A presente execução fora ajuizada em 03/11/2016, com despacho de citação datado de 07/11/2016 (ID 150843666) e retorno negativo da diligência citatória em 25/05/2019 (ID 150843683). Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativos aos exercícios de 2012 a 2015 (ID 150843660). Após citação negativa, o exequente requereu redirecionamento para os sócios constantes na CDA (ID 150843750). Citação positiva das sócias Carine Sousa Soares e Maria Eleuza Soares (Ids 150843856 e 150843876). Citação negativa da sócia Salvina Cruz Neta (ID 150843890). Por conseguinte, a excipiente CARINE SOUSA SOARES apresentou exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva, posto que se retirou da empresa no ano de 2004, antes dos fatores geradores do débito tributário ora executado, razão pela qual não mais seria responsável pelas dívidas da empresa (ID 150843911). Devidamente intimado, o exequente deixou de impugnar (Ids 413513318 e 450028163). É o breve relatório. Decido. APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3. No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013). (grifou-se). Da análise da documentação apresentada, restou demonstrado que a excipiente CARINE SOUZA SOARS somente fora sócia da empresa executada até 26/12/2004 (ID 150843986). Desse modo, verifica-se pela certidão de dívida ativa que o crédito vindicado na presente execução refere-se ao não recolhimento de ICMS nos exercícios de 2012 a 2015 (ID 150843660). Portanto, a requerida não compunha a sociedade à época do fato gerador. Nesse sentido, considerando que os sócios permanecem responsáveis por dívidas da empresa somente até dois anos contados da averbação de sua retirada, conforme disposto no art. 1.032 do CPC/2015, a excipiente só permaneceu responsável pelos débitos tributários da pessoa jurídica até 26/12/2006, isto é, cerca de 6 (seis) anos antes dos fatores geradores. Por estas razões, assiste razão à excipiente CARINE SOUZA SOARES, que não deve integrar a presente lide, de modo que determino desde logo sua exclusão, face a ilegitimidade para figurar no polo passivo, conforme art. 485, VI, CPC/2015. CONDIÇÕES PARA REDIRECIONAMENTO Não obstante ter havido citação das sócias, observa-se ausência de decisão judicial nesse sentido, razão pela qual, oportunamente, torno as diligências citatórias sem efeito e passo à análise do pedido de redirecionamento formulado pelo exequente em ID 150843750. Apesar de não ser presumida a responsabilidade do sócio-gerente pelo mero inadimplemento (Súmula 430 do STJ), é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, desde que presente indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN) ou de dissolução irregular, deixando de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ). A este respeito, observe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO EM TORNO DA DECADÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Quanto à decadência, o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que a entrega de declaração, pelo contribuinte, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência, por parte do Fisco (Súmula 436/STJ) - não restou impugnado, no Recurso Especial, não obstante esse fundamento seja apto, por si só, para manter o referido acórdão, quanto ao não acolhimento da arguição de decadência. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III. Quanto à questão em torno do redirecionamento da Execução Fiscal, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, consubstanciada na Súmula 435 desta Corte ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 595.338/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) (grifou-se). No caso em tela, é evidente que a pessoa jurídica fora irregularmente dissolvida, uma vez que constam nos autos Certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de citação da executada, devido a esta não mais se encontrar em seu domicílio discal (ID 150843683). Frisa-se, ainda, que a incidência do disposto no art. 135 do CTN e a hipótese sobre a qual versa a Súmula 435 do STJ não são codependentes, de modo que basta que uma delas se verifique no caso concreto para que haja condições processuais para o redirecionamento da execução aos corresponsáveis tributários. Por conseguinte, ao passo que se reconhece a nulidade das citações anteriores, uma vez que foram procedidas na ausência de decisão judicial nesse sentido, considerando ausência de constrições patrimoniais até o presente momento, não tendo havido prejuízo às partes, ratifico devidamente o redirecionamento desta execução aos sócios gerentes constantes na CDA, com fulcro na Súmula 435 do STJ. Dito isso, deve-se renovar citação da sócia MARIA ELEUZA SOARES no mesmo endereço da diligência anterior, uma vez que restara bem sucedida. Após, proceda-se penhora de bens pelos sistemas eletrônicos sobre seu patrimônio. Quanto à sócia SALVINA CRUZ NETA, considerando frustração na diligência prévia, impende-se ao exequente fornecer novo endereço para proceder a citação. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0505571-70.2016.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão de CARINE SOUSA SOARES do polo passivo da presente execução, com cancelamento de qualquer constrição judicial sobre bens de sua propriedade, incluindo desbloqueio de valores eventualmente efetuados em suas contas bancárias. Por sua vez, renove-se a citação da sócia Maria Eleuza Soares através de Carta AR Digital, no mesmo endereço em que fora promovida a diligência retro (ID 150843876). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a presente decisão, fornecendo novo endereço para citação da sócia Salvina Cruz Neta ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de exitnção. Isento de custas, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação ou proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito