Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Diomar Santos Almeida Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio (OAB:BA49749) Advogado: Simone Carvalho Costa Sampaio (OAB:BA32668) Advogado: Amauri Almeida Fraga Filho (OAB:BA57219)
Requerido: Maria Lucia Pereira Almeida Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: CURATELA n. 8011370-41.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: DIOMAR SANTOS ALMEIDA Advogado(s): DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB:BA49749), SIMONE CARVALHO COSTA SAMPAIO (OAB:BA32668), AMAURI ALMEIDA FRAGA FILHO (OAB:BA57219)
REQUERIDO: MARIA LUCIA PEREIRA ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011370-41.2021.8.05.0274 Curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. DIOMAR SANTOS ALMEIDA propôs ação requerendo a curatela de MARIA LUCIA PEREIRA ALMEIDA, sua irmã. Sustenta que a curatelada é civilmente incapaz por ser portador de RETARDO MENTAL COM DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO, conforme relatórios médicos e laudo pericial elaborado pela Justiça Federal (em anexo). Narra, ainda, que ingressa com a presente demanda, com intuito de regulariza o polo ativo em demanda na Justiça Federal (processo 1002954-09.2020.4.01.3307), que pleiteia benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez). Houve pedido de tutela de urgência. Com vista, o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da curatela provisória. Fora concedida a curatela provisória, bem como fora designada audiência e a realização de estudo social em torno da vida da curatelada e da requerente, bem como a realização de perícia médica (ID 155814167). Houve audiência virtual estando presentes a autora e a curatelada (ID 180681075). Posteriormente, fora apresentada contestação de negativa geral pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA na condição de curadora especial, requerendo a apresentação de anuência dos genitores da Curatelanda, a realização de estudo social, bem como a realização de audiência de instrução (ID 213679938). Com vista, o Ministério Público pugnou pela realização, por Oficial de Justiça, de sindicância em torno da vida das partes e a juntada de anuência dos genitores da Curatelanda ao pleito inicial, acompanhada de seus documentos de identificação (ID 450981416). Pleitos deferidos pelo Juízo (ID 229084163). Relatório de visita in loco (ID 286526300). Termo de anuência dos genitores (ID 431367364). Em parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 433409869). É o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei n°13.146/15).Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15). Infere-se dos autos que o curatelado encontra-se com 43 anos de idade. A documentação trazida ao bojo dos autos, em especial o laudo de perícia realizada na esfera federal (ID 152338520), indica, em relação ao diagnóstico de Maria Lúcia Pereira Almeida, que é portadora de retardo mental não especificado (CID-10 / F 79), com incapacidade laboral de forma permanente. Sendo suficiente para convencer o Juízo da incapacidade total e permanente da requerida. Fora realizado visita in loco por oficial de justiça, a qual certificou: “(...) Que a Curatelada Maria Lucia Pereira Almeida, realmente se encontra residindo sob o mesmo teto da Requerente, Sra. Diomar Santos Almeida, ela é solteira, tem três filhos, João Vitor Almeida Santos, de 14 anos, Rafael Almeida Santos, 19 anos e Gabriel Almeida Santos, de 20 anos de idade, a casa é própria, com 02- quartos, uma sala, cozinha, e sanitário. Terá ainda um terceiro quarto com área de banho, anexo a casa, onde dorme a curatelada, e a entrada e pela área de serviços. A casa conta com os móveis e utensílios necessários para o seu funcionamento, tais como:, fogão, geladeira, armário, mesa e cadeiras. A renda mensal da autora, vem do Auxilio Brasil, e da pensão do filho menor, e do seu trabalho de lavradora rural. Pude ainda verificar, que os demais irmãos, concordam que a autora seja responsável pela a interditanda, foi declarado ainda pela própria a Interditanda, Sra. Maria Lucia Pereira Almeida, que ela gosta de morar com a sua irmã da autora, e não quer morar com mais nenhum outro irmão, informando ainda que gosta do convívio com os sobrinhos, A casa é simples, no entanto, bem cuidada e limpa, Simples e aconchegante. A Requerida informou que o relacionamento com a Requerente é muito bom, que vive de forma harmônica e com amor e carinho. ” (ID 286526300). Houve, ainda, audiência de entrevista, através da qual fora novamente confirmada a situação de saúde da curatelada, sendo portanto, perfeitamente dispensável, no caso, a realização da perícia médica. Eventual prova pericial a ser produzida certamente demandaria outras diligências e, por certo, atingiria idêntico resultado, restando assim desnecessária, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, que permitem ao julgador despojar-se do excessivo formalismo que o cerca, no escopo de propiciar às partes célere obtenção de resposta aos seus pleitos judiciais. Deste modo e considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 - que modificou a redação de artigos do Código Civil -, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo 3º, do Código Civil). Assim, por imposição legal, a incapacidade de MARIA LUCIA PEREIRA ALMEIDA é relativa, conforme nova redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Quanto aos limites da curatela, dada a situação física e mental da Interditanda, não se aplica à espécie o artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, tendo em vista o caráter de irreversibilidade da doença que a acomete, conforme se verifica do excerto transcrito acima em relação às declarações médicas acostadas aos autos, devendo a curatela ser de caráter definitivo. Todavia, incidem os artigos 1.748, 1.749 e 1.750 do Código Civil, assim como o artigo 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que curatela afetará os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como de administração de bens e valores, considerando a extensão da doença auferida por laudo médico acostado aos autos e limitações trazidas por referida Legislação. Assim, deverá haver representação pela Curadora na prática de atos de representação da Interditanda, em contratos não onerosos, atos de administração financeira (recebimento e distribuição de receitas e pagamento de despesas) e demais atos de gestão e administração de bens e valores. Necessária prévia autorização judicial específica à Curadora para contrair obrigações e alienar bens em nome da Interditanda (contratos onerosos), bem como perante instituições bancárias, Entidades de Saúde e outros, observando a preservação dos seus interesses e direitos. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA LUCIA PEREIRA ALMEIDA ( RG sob o n° º 14.077.176-00 SSP/BA e CPF nº 069.463.025-08), com diagnóstico médico de retardo mental não especificado (CID-10 / F 79). Declaro-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 3°, inc. II, do novo Código Civil e, nos termos do artigo 1768, inc. II, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curadora, em caráter definitivo, o requerente do pedido, sua irmã DIOMAR SANTOS ALMEIDA, RG n° 08.628.461-45 SSP/BA, CPF nº 293.220.618-47. Dispenso, por ora, a especialização da hipoteca legal, ficando, porém, a Curadora, advertida de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interdito (Código de Processo Civil, art. 1188). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. DISPOSIÇÕES GERAIS 1] Os limites da Curatela abrangem os atos da vida civil descritos no artigo 1.782, do Código Civil, relativos aos aspectos de natureza patrimonial e negocial (atos de representação e administração financeira)- excluídos aqueles de mera administração e gestão pessoal. 2] Lavre-se termo e tome-se seu compromisso, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil. 3] Determino a prestação de contas periódica se dará de forma anual e em autos apartados, conforme dispõe o artigo 553 do CPC. 4] Comunique-se ao INSS, caso seja fonte de renda do Interditado, quanto ao teor da presente sentença. 5] Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. 6] ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicado o seu dispositivo pela imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. A sentença de interdição será publicada, também, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, o que é feito em atenção ao art. 755, parágrafo 3º, do CPC. 7] ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Atuo no presente feito como integrante do Grupo Operacional no Núcleos de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)