Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ana Paula Azevedo Souza Almeida Advogado: Daiane Aparecida Alves Dos Santos (OAB:BA27865)
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8021858-05.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: ANA PAULA AZEVEDO SOUZA ALMEIDA Advogado(s): DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA27865) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021858-05.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de ANA PAULA AZEVEDO SOUZA ALMEIDA, visando a cobrança do ISS referente à inscrição de nº 10007958, dos exercícios de 2018 a 2021. A tentativa de citação restou frustrada, constando do AR a informação “mudou-se”. Considerando que o(s) executado(s) não cumpriu(ram) o dever de manter atualizado o(s) seu(s) endereço(s) perante o Fisco, foi autorizada a realização de tentativa de arresto, através do sistema SISBAJUD, e determinada a citação por edital. Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, houve efetivo bloqueio e transferência de quantia inferior. Em ID 457142952, a executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo que nunca exerceu suas atividades no Município de Lauro de Freitas. Afirma que exerceu a profissão somente quando trabalhou na Ebal de 2011 a 2017, porém, depois disso, nunca mais atuou como Arquiteta. Sustenta que, conforme documento emitido pela CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo, desde 01/01/2014 até a data de 15/08/2023, a excipiente não atuou em nenhum registro de atividade técnica. Relata que se dirigiu até a SEFAZ e, em 16/08/2023, protocolou pedido informando o equívoco e solicitando a baixa no processo e suspensão do bloqueio, mas nada foi feito para evitar o bloqueio. Acrescenta que há outros processos movidos pela Municipalidade em face da excipiente de forma indevida, eis que não ocorrido o fato gerador. Roga pela extinção da execução e pelo desbloqueio das contas. Intimado, o exequente ofereceu impugnação e, em seguida, juntou pedido de desistência. A excipiente se manifestou em ID 469196992, anuindo com o pedido de desistência, entretanto, requerendo a condenação do exequente em custas e honorários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento, com anuência da parte contrária. Quanto ao princípio da causalidade, observo que, de fato, a execução fiscal foi proposta para a cobrança de débitos de ISS dos exercícios de 2018 a 2021, quando a executada já não mais exercia a atividade de arquiteta na municipalidade. Logo, não ocorreu o fato gerador do tributo. Infere-se que, embora não ocorrido o fato gerador, a excipiente deixou de cumprir com a obrigação de comunicar o encerramento das suas atividades ao Fisco, dando baixa na sua inscrição. Registro que a execução fiscal foi proposta em 21/11/2022, tendo a excipiente comprovado o protocolo do requerimento de baixa apenas em 16/08/2023 (ID 457149714). Logo, o Fisco Municipal não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar o exequente/excepto ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento. Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de requerimento de baixa da inscrição junto ao Município de Lauro de Freitas, condenando, por outro lado, a excipiente/executada ao pagamento de custas processuais. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro o pedido de gratuidade de justiça para a executada/excipiente, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia constrita em favor da executada/excipiente e arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro De Freitas(BA), 17 de outubro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito