Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Casa Bonita Utilidades Para O Lar Ltda - Me
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000085-70.2011.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: CASA BONITA UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 0000085-70.2011.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de CASA BONITA UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 16497161). Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública pugnou pela extinção do feito, considerando a incidência da prescrição intercorrente (ID 457644973). Ao compulsar os autos, constatou-se que a execução ficou suspensa, nos termos do art. 20 Lei n° 10.522/2002 e a parte exequente foi intimada para se manifestar. Não foram praticados novos atos com finalidade de aperfeiçoar a execução, desde então. Findou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, pelo que se iniciou automaticamente o prazo prescricional aplicável, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF. Conforme dispõe o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Como dito, a Lei de Execução Fiscal dispõe que, não localizados o devedor e nem bens passíveis de penhora, deve o juiz determinar o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano a fim de que a Fazenda Pública indique novos meios de prosseguimento da execução. Findo o prazo, inicia-se imediatamente o prazo de prescrição intercorrente: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) §5 º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Nesta intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o seguinte entendimento: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo desta contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Tema Repetitivo nº 566/STJ)” No caso em apreço, o feito encontra-se paralisado por tempo superior ao prazo prescricional pertinente, sem que a parte exequente tenha praticado os atos necessários ao seu prosseguimento, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto dos autos, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, porque os elementos coligidos aos autos não permitem imputar o ônus da demanda, bem como em razão do quanto disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980 e art. 921 § 5º do CPC. Como decorrência do julgamento ora prolatado, revoga(m)-se a(s) medida(s) constritiva(s)/restritiva(s) porventura imposta(s) e/ou autorizada(s), realizada(s), determinando-se, ainda, o levantamento de penhora e outras restrições, acaso aperfeiçoadas, bem como o recolhimento do(s) mandado(s) respectivo(s) eventualmente expedido(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto