Execução de Título ExtrajudicialCláusula PenalInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2018
Valor da Causa
R$ 2.750,00
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de NILVO SCHWINGEL em 04/05/2023 23:59.
07/05/2026, 14:42
Decorrido prazo de MILTON ALBERTO DE MATOS SILVA em 04/05/2023 23:59.
07/05/2026, 14:42
Decorrido prazo de NILVO SCHWINGEL em 04/05/2023 23:59.
07/05/2026, 14:06
Decorrido prazo de MILTON ALBERTO DE MATOS SILVA em 04/05/2023 23:59.
07/05/2026, 14:06
Publicado Intimação em 26/04/2023.
07/05/2026, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/05/2026, 10:45
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 22/09/2023 23:59.
26/04/2026, 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
26/04/2026, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2026, 13:58
Juntada de Petição de #Não preenchido#
03/04/2026, 05:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
03/04/2026, 05:08
Expedição de E-Carta.
17/03/2026, 11:57
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 10/06/2025 23:59.
13/02/2026, 15:22
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS em 10/06/2025 23:59.
13/02/2026, 15:22
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS em 10/06/2025 23:59.
13/02/2026, 14:30
Documentos
Ato Ordinatório
•24/11/2025, 09:00
Ato Ordinatório
•18/07/2025, 11:08
07/05/2026, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/05/2026, 10:45
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 22/09/2023 23:59.
26/04/2026, 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
26/04/2026, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2026, 13:58
Juntada de Petição de #Não preenchido#
03/04/2026, 05:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
03/04/2026, 05:08
Expedição de E-Carta.
17/03/2026, 11:57
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 10/06/2025 23:59.
13/02/2026, 15:22
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS em 10/06/2025 23:59.
13/02/2026, 15:22
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS em 10/06/2025 23:59.
13/02/2026, 14:30
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 10/06/2025 23:59.
13/02/2026, 14:30
Publicado Ofício em 13/05/2025.
13/02/2026, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/02/2026, 12:58
Juntada de Petição de petição
27/11/2025, 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2025.
26/11/2025, 16:17
Disponibilizado no DJEN em 25/11/2025
26/11/2025, 16:17
Ato ordinatório praticado
24/11/2025, 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/11/2025, 09:00
Expedição de Ofício.
20/11/2025, 10:50
Juntada de Petição de informação 2º grau
22/08/2025, 14:14
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 13/08/2025 23:59.
15/08/2025, 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
27/07/2025, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
27/07/2025, 07:56
Ato ordinatório praticado
18/07/2025, 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/07/2025, 11:08
Juntada de ofício
09/05/2025, 16:39
Expedição de Ofício.
05/02/2025, 14:33
Juntada de Petição de petição
10/01/2025, 11:12
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 13/12/2024 23:59.
08/01/2025, 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
08/01/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
08/01/2025, 02:09
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Abdonel Pereira Passos Advogado: Milton Alberto De Matos Silva (OAB:BA684-B) Advogado: Nilvo Schwingel (OAB:BA23387)
Executado: Jose Sebastiao Passos Ramos Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Advogado: Risely Pires Maciel Dias (OAB:BA17250) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) n. 0000015-19.2003.8.05.0011 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: ABDONEL PEREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamante: MILTON ALBERTO DE MATOS SILVA, NILVO SCHWINGEL
EXECUTADO: JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS Advogado(s) do reclamado: MAGNO GONCALVES DA SILVA, RISELY PIRES MACIEL DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RISELY PIRES MACIEL DIAS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o exequente, por seu advogado, para manifestar a respeito da petição de id. 473731281 e 473731283, no prazo de 15 dias. Barreiras, Bahia. Terça-feira, 19 de Novembro de 2024 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0000015-19.2003.8.05.0011 Execução De Título Judicial Jurisdição: Barreiras
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
19/11/2024, 12:04
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 01:44
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 20:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
26/10/2024, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
26/10/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Abdonel Pereira Passos Advogado: Milton Alberto De Matos Silva (OAB:BA684-B) Advogado: Nilvo Schwingel (OAB:BA23387)
Executado: Jose Sebastiao Passos Ramos Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Advogado: Risely Pires Maciel Dias (OAB:BA17250) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) n. 0000015-19.2003.8.05.0011 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: ABDONEL PEREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamante: MILTON ALBERTO DE MATOS SILVA, NILVO SCHWINGEL
EXECUTADO: JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS Advogado(s) do reclamado: MAGNO GONCALVES DA SILVA, RISELY PIRES MACIEL DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RISELY PIRES MACIEL DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0000015-19.2003.8.05.0011 Execução De Título Judicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Cuida-se, na origem, de AÇÃO MONITÓRIA convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL por força do trânsito em julgado da sentença de ID 8578248, conforme certidão de ID 8578288, em que o executado foi condenado ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado em 31/08/2023 para R$75.688,01 (setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e um centavo). Verifica-se pelas informações prestadas pelo exequente que o executado é servidor público a serviço da Aeronáutica do Brasil, possuindo fonte de renda própria, podendo assim, arcar e compensar os danos outrora causados ao exequente. Nesse passo, destaco que o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), relativizou à matéria da impenhorabilidade, desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Nessa direção, tem decidido reiteradas vezes o STJ, que se firmou no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Quanto ao valor mínimo (50 salários) previsto no parágrafo 2º do art. 833, do CPC, o Relator do EREsp nº 1874222/DF, Ministro João Otávio de Noronha, também entendeu pela relativização do referido valor, por entender que: "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família". Segue Ementa do referido julgado, datado de 19 de abril de 2023, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Relator João Otávio de Noronha. Data do Julgamento 19/04/2023. Data da Publicação: 24/05/2023.) destaque meu PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) destaque meu Como fora acima demonstrado, a flexibilização da impenhorabilidade de salários está adstrito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para o devedor e para o credor, devendo o caso concreto ser analisado de maneira individual, a fim de assegurar a dignidade do devedor e o pagamento da execução. Restou comprovado que atualmente o executado, de maneira ponderada, e assegurando a manutenção de uma vida digna para os mesmos, pode mensalmente amortizar a execução, na porção do quantum recebido. In casu, este juízo, pautado na razoabilidade e na proporcionalidade, tendo como lume a teoria do mínimo existencial e o princípio da satisfação da execução, considerando ainda a inviabilidade de outros meios executórios, resolve fixar a porção de 15% de desconto sobre o saldo de salário do executado, até que o mesmo comunique outro meio de satisfação da obrigação, ou até que a mesma esteja satisfeita. Isto posto, tendo como finalidade o cumprimento e efetividade da decisão em tela, DEFIRO o pedido de penhora de parte do salário do executado e determino a expedição de ofício para o ente pagador do salário do executado a fim de que promova a retenção mensal dos salários percebidos por ele, na porção de 15% (QUINZE POR CENTO), e transfira para a conta bancária judicial, como pleiteado na petição de ID 409069376. DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros do sistema SERASAJUD pela serventia. INTIME-SE o executado para se manifestar, por seus advogados, sobre a atualização do débito de ID 409069378, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a secretaria para o recolhimento das custas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
14/10/2024, 23:34
Conclusos para decisão
20/10/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/08/2023, 15:14
Ato ordinatório praticado
28/08/2023, 15:14
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 31/07/2023 23:59.
06/08/2023, 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
08/07/2023, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
08/07/2023, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/07/2023, 10:06
Ato ordinatório praticado
06/07/2023, 10:06
Juntada de Petição de petição
12/05/2023, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/04/2023, 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/04/2023, 08:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
11/04/2023, 08:47
Conclusos para decisão
29/03/2023, 09:11
Conclusos para despacho
03/11/2022, 13:23
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 28/09/2022 23:59.
29/09/2022, 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
09/09/2022, 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
09/09/2022, 21:10
Juntada de Petição de petição
05/09/2022, 19:07
Intimação
02/09/2022, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/09/2022, 10:18
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 27/07/2022 23:59.
01/08/2022, 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
29/06/2022, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
29/06/2022, 02:40
Intimação
27/06/2022, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/06/2022, 13:19
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 16/02/2022 23:59.
18/02/2022, 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
26/01/2022, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
26/01/2022, 14:49
Publicado Intimação em 25/01/2022.
26/01/2022, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
26/01/2022, 14:49
Publicado Intimação em 25/01/2022.
26/01/2022, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
26/01/2022, 13:29
Juntada de Petição de petição
26/01/2022, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/01/2022, 08:59
Intimação
24/01/2022, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/01/2022, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/01/2022, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/01/2022, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2022, 12:35
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS em 17/02/2021 23:59:59.
18/02/2021, 02:01
Publicado Intimação em 15/02/2021.
17/02/2021, 14:19
Decorrido prazo de ABDONEL PEREIRA PASSOS em 16/02/2021 23:59:59.
17/02/2021, 00:04
Conclusos para despacho
12/02/2021, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/02/2021, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/02/2021, 10:00
Concedida a Medida Liminar
01/02/2021, 10:28
Conclusos para decisão
10/03/2020, 10:47
Juntada de Petição de petição
04/12/2019, 10:20
Decorrido prazo de MILTON ALBERTO DE MATOS SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
21/11/2019, 00:10
Decorrido prazo de NILVO SCHWINGEL em 18/11/2019 23:59:59.
20/11/2019, 01:25
Publicado Intimação em 31/10/2019.
02/11/2019, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/11/2019, 08:05
Publicado Intimação em 31/10/2019.
02/11/2019, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/11/2019, 08:04
Expedição de intimação.
30/10/2019, 15:05
Expedição de intimação.
30/10/2019, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2019, 11:53
Conclusos para despacho
08/10/2019, 15:13
Decorrido prazo de NILVO SCHWINGEL em 10/09/2019 23:59:59.
22/09/2019, 13:41
Decorrido prazo de MAGNO GONCALVES DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
22/09/2019, 13:41
Decorrido prazo de RISELY PIRES MACIEL DIAS em 05/09/2019 23:59:59.
22/09/2019, 13:40
Publicado Intimação em 28/08/2019.
05/09/2019, 07:50
Publicado Intimação em 28/08/2019.
05/09/2019, 07:50
Publicado Intimação em 28/08/2019.
05/09/2019, 07:50
Juntada de Petição de petição
03/09/2019, 16:53
Expedição de intimação.
27/08/2019, 16:31
Expedição de intimação.
27/08/2019, 16:31
Expedição de intimação.
27/08/2019, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2019, 11:47
Conclusos para despacho
28/11/2018, 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
09/07/2018, 16:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017