Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Executado: Jivaldo Menezes Da Silva
Executado: Jose Olimpio De Souza Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0095814-41.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB:BA22121), ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017), LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA30566), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345)
EXECUTADO: JIVALDO MENEZES DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0095814-41.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de processo de execução movido por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestora do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO – FUNDESE, em face de JOSÉ OLIMPIO DE SOUZA REIS e JIVALDO MENEZES DA SILVA, com fundamento na inadimplência relativa a operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. A exequente, por meio de sua advogada, apresentou petição (id. 429118677) informando que houve a liquidação do débito objeto desta execução, em razão da remissão das operações contratadas, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.639/2023. Nos termos do art. 2º, §2º, da referida lei, operou-se a remissão automática, o que extingue a obrigação.
Ante o exposto, considerando a remissão do débito e o pedido da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a liberação de todas as constrições eventualmente realizadas e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registro, por fim, que nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 14.639/2023, não são devidas custas processuais ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ DE DIREITO