Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
28/01/2026, 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
26/01/2026, 19:04
Publicado Sentença em 26/01/2026.
26/01/2026, 12:10
Disponibilizado no DJEN em 23/01/2026
24/01/2026, 07:17
Juntada de certidão
22/01/2026, 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/01/2026, 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/01/2026, 09:37
Conclusos para despacho
17/11/2025, 09:26
Juntada de certidão
17/11/2025, 09:26
Juntada de certidão dd2g
14/11/2025, 14:37
Recebidos os autos
14/11/2025, 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/11/2025, 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
18/09/2025, 10:08
Publicado Despacho em 12/09/2025.
14/09/2025, 03:45
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
14/09/2025, 03:45
Documentos
Sentença
•22/01/2026, 17:14
Sentença
•19/01/2026, 09:37
22/01/2026, 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/01/2026, 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/01/2026, 09:37
Conclusos para despacho
17/11/2025, 09:26
Juntada de certidão
17/11/2025, 09:26
Juntada de certidão dd2g
14/11/2025, 14:37
Recebidos os autos
14/11/2025, 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/11/2025, 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
18/09/2025, 10:08
Publicado Despacho em 12/09/2025.
14/09/2025, 03:45
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
14/09/2025, 03:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/09/2025, 13:14
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2025, 11:44
Conclusos para despacho
10/09/2025, 10:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/09/2025 23:59.
09/09/2025, 21:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/09/2025 23:59.
09/09/2025, 20:55
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 18:22
Publicado Despacho em 27/08/2025.
31/08/2025, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
31/08/2025, 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/08/2025, 15:18
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2025, 14:23
Conclusos para despacho
25/08/2025, 11:39
Juntada de certidão
25/08/2025, 11:36
Juntada de Ofício
25/08/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 12:01
Juntada de Ofício
22/08/2025, 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 12:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 12:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 12:06
Juntada de certidão
21/08/2025, 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 08:31
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 15:33
Juntada de Petição de informação 2º grau
10/06/2025, 12:42
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA MARTINS em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 09:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 09:33
Publicado Despacho em 05/05/2025.
13/05/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
13/05/2025, 01:52
Conclusos para despacho
05/05/2025, 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
30/04/2025, 13:49
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2025, 21:27
Juntada de informação
25/04/2025, 15:43
Conclusos para despacho
27/03/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 21:07
Embargos de declaração não acolhidos
19/12/2024, 17:19
Conclusos para despacho
03/12/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/10/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Mauricio Oliveira Martins Advogado: Emerson De Andrade Borges Dos Reis (OAB:BA30523) Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:SP209565)
Executado: Tokio Marine Seguradora S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0152901-96.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: MAURICIO OLIVEIRA MARTINS Requerido(a)
EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0152901-96.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação de pagar fixada em processo julgado pela 1ª Vara Empresarial desta Comarca (antiga 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais). Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, "(...) o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...)". Note-se que há decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sobre situação semelhante, como se vê: Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015194-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
Trata-se de Confl ito Negativo de Competência, que tem como Suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Suscitado o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador, no âmbito do cumprimento de sentença que homologou transação fi rmada em processo que tinha por objeto uma demanda de dissolução de sociedade empresarial, tombado sob o n. 0556964-45.2017.8.05.0001. TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.305 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Cad 1 / Página 956 Originalmente, o feito tramitava junto ao Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, onde foi sentenciado o processo de conhecimento. No entanto, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, o magistrado determinou a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais, com esteio na Resolução 01/2018 (ID 42529778 – fl. 46). Recebidos os autos no Juízo da 2ª Vara Empresarial desta Capital, o magistrado suscitou confl ito negativo de competência, sob o fundamento de que por se tratar de cumprimento de sentença, o feito deve seguir onde sentenciado, com fulcro no art. 516, II, do CPC (ID 42529778 – fl s. 62/63). Regularmente distribuído o incidente, coube-me a relatoria. Desnecessária a colheita de informações por parte do juízo suscitado em razão de a decisão declinatória de competência ser clara quanto às razões que levaram ao magistrado prolator a assim proceder. Despiciendo, outrossim, a oitiva do Ministério Público, uma vez a matéria subjacente ao presente confl ito não envolve as hipóteses previstas no art. 178 do CPC, consoante inteligência do art. 951, § único, da aludida legislação adjetiva. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em defi nir o juízo competente para processar o cumprimento de sentença proferida no processo tombado sob o n. 0556964-45.2017.8.05.0001, que se cuida originariamente de ação de dissolução parcial de sociedade comercial, após o advento da Resolução n. 22/2018 deste eg. Tribunal de Justiça, que autorizou a instalação das Varas Empresariais da Comarca de Salvador. A propósito, confi ra-se o teor da aludia Resolução: RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera a Resolução 01, de 24 de janeiro de 2018 e dá outras providências O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, bem como no quanto estatuído no art. 45, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e nos autos do Processo Administrativo tombado sob o n. TJ- -ADM-2018/8105, (...) RESOLVE Art. 1º.A Resolução n. 01, de 24 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifi ca de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. Art. 2º. As atuais 1ª, 8ª, 3ª, 10ª e 5ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador e as atuais 6ª, 7ª, 4ª, 9ª e 12ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro juízo. Art. 3º. Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais os acervos processuais das Varas Cíveis e Comerciais, e de Relações de Consumo, todas da Comarca de Salvador, relativos às matérias empresariais elencadas no art. 1º desta Resolução. Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador. Art. 5º. As Unidades deverão encerrar todas as pendências do processo no sistema antes da remessa à redistribuição. Art. 6º. Até a efetiva redistribuição prevista neste artigo, as Unidades Cíveis e Comerciais, de Relação de Consumo e Empresariais manterão competência residual sobre os feitos que integrem seus acervos. Art. 7º – A redistribuição dos processos de que trata esta Resolução será disciplinada através de ato editado pela Corregedoria Geral da Justiça.” Art. 2º.Ficam convalidados todos os atos judiciais e processuais praticados pelas Varas Cíveis e Comerciais, Relação de Consumo e Empresariais, da Comarca de Salvador, até a publicação da presente, aplicando-se, a partir de então, as normas e regras de competência estabelecidas nesta Resolução. Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifos) A controvérsia em destaque, contudo, é, decerto, de simples desate, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é fi rme no sentido de que, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modifi cação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução” (REsp 1209886/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016). TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.305 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Cad 1 / Página 957 Essa orientação, aliás, deu ensejo à Súmula n. 367/STJ: “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados”. Nessa linha de intelecção, outrossim, caminha a jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REVOGAÇÃO DE MANDATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL DEVERÁ SE DAR NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80053987320208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TRÂMITE INICIAL. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. VARA EMPRESARIAL. CRIAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGRA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR. ART. 43, CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modifi cações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modifi cação ocorre após a prolação de sentença. Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas. I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Confl ito de Competência, a fi m de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. DEMANDA SOCIETÁRIA. AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2001. JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO. FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL. REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS. REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80313513920208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 06/2020 DESTE TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 43 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. PERMANÊNCIA NO JUÍZO SENTENCIANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A FASE DE CUMPRIMENTO. ART. 516, II DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. (TJ-BA - CC: 80355982920218050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM GESTÃO SOCIETÁRIA. AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2000. JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO. FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL. REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS. REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80300242520218050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/07/2022) Destarte, em se tratando o caso originário de processo já sentenciado, resta estabilizada a competência do juízo sentenciante para processamento da fase executiva, ainda que tenha havido mudança superveniente de competência absoluta, na esteira da pacífi ca orientação jurisprudencial pátria.
Ante o exposto, conheço do confl ito para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, com fulcro no art. 241, § único, do RITJBA. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ofi ciem-se. Salvador/BA, 30 de março de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo (em razão da função), determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento à 1ª Vara Empresarial desta Comarca de Salvador – BA. Publique-se e intime-se. Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se Salvador(BA), 17 de outubro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
23/10/2024, 00:00
Declarada incompetência
17/10/2024, 21:46
Conclusos para despacho
14/06/2024, 07:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 15:42
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 12:09
Publicado Despacho em 01/03/2024.
03/03/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
03/03/2024, 02:58
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2024, 12:19
Conclusos para despacho
01/11/2023, 07:25
Juntada de Petição de petição
21/03/2023, 17:37
Juntada de Petição de petição
04/11/2022, 17:37
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
13/10/2022, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
13/10/2022, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
30/09/2022, 13:46
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 18:38
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 18:37
Documento
12/09/2022, 00:00
Documento
12/09/2022, 00:00
Petição
12/09/2022, 00:00
Documento
12/09/2022, 00:00
Petição
12/09/2022, 00:00
Documento
12/09/2022, 00:00
Documento
12/09/2022, 00:00
Documento
12/09/2022, 00:00
Documento
12/09/2022, 00:00
Documento
12/09/2022, 00:00
Documento
12/09/2022, 00:00
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Publicação
21/05/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
19/05/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:00
Publicação
22/03/2022, 00:00
Petição
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
01/02/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:00
Concluso para Despacho
27/01/2022, 00:00
Petição
13/01/2022, 00:00
Publicação
08/07/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/07/2020, 00:00
Mero expediente
04/07/2020, 00:00
Concluso para Despacho
03/07/2020, 00:00
Petição
15/05/2020, 00:00
Publicação
14/05/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
12/05/2020, 00:00
Mero expediente
11/05/2020, 00:00
Concluso para Despacho
28/04/2020, 00:00
Redistribuição de processo - saída
27/04/2020, 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
27/04/2020, 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
26/04/2020, 00:00
Publicação
22/04/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
17/04/2020, 00:00
Incompetência
16/04/2020, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
15/04/2020, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
14/04/2020, 00:00
Correção de Classe
14/04/2020, 00:00
Recebimento
15/03/2016, 00:00
Recebimento
17/11/2014, 00:00
Expedição de documento
17/11/2014, 00:00
Concluso para Despacho
17/11/2014, 00:00
Petição
21/03/2014, 00:00
Concluso para Despacho
21/03/2014, 00:00
Publicação
10/03/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/03/2014, 00:00
Mero expediente
21/02/2014, 00:00
Recebimento
18/02/2014, 00:00
Publicação
17/02/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
13/02/2014, 00:00
Publicação
06/02/2014, 00:00
Com efeito suspensivo
04/02/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico