Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Jose Da Silva Carneiro Filho Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8021401-52.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: JOSE DA SILVA CARNEIRO FILHO Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA (OAB:BA25632)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021401-52.2023.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por JOSÉ DA SILVA CARNEIRO FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Relata a parte autora que a ação de execução de título extrajudicial movida pela parte Embargada, além de pleitear matéria já assentada em ação revisional que tramitou nesta comarca (ação nº 8006885-32.2020.8.05.0080), incorre em excesso de execução, com a cobrança de valores abusivos, hipótese na qual requer que os cálculos apresentados pela parte contrária sejam revistos. O Juízo não concedeu a gratuidade de justiça à parte Embargante (ID 423874217). A parte ré ofereceu impugnação aos embargos (ID 438337064), suscitando que a parte Embargante não juntou aos autos demonstrativo de débito que indicasse o alegado excesso na execução. Segue aduzindo que, na ação revisional de nº 8006885-35.2020.8.05.0080, que já transitou em julgado, ficou decidido, tão somente, pela ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, contudo, o débito continua existindo. Pugna pelo julgamento improcedente dos embargos. Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 452747998). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Suscitou o Autor preliminar de coisa julgada e litispendência, sob alegação de que foi proposta ação revisional, tombada sob o nº 8006885-32.2020.8.05.0080, que já transitou em julgado, no qual restou assentado pela ilegalidade da cobrança da comissão de permanência na dívida existente pelo Embargante face a Embargada. Assim, pleiteia que seria necessária a reunião de processos para que se evite julgamento conflitante. No entanto, a discussão que se propõe nesta lide é outra, já que os presentes embargos visam suspender cobrança movida pela Embargada em ação de Execução de Título Extrajudicial, de um débito líquido e exigível, sendo que, naquele outro processo, a parte Embargante almejava rever os juros aplicados ao contrato. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Assim, a preliminar não merece acolhimento, eis que, apesar de as partes serem as mesmas, a causa de pedir e o pedido são diversos. Dessa forma, rejeito a preambular suscitada. DO MÉRITO A tese sustentada pela parte autora é a de que existe excesso de execução na cobrança efetivada pela parte contrária. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto, mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. A parte aduz que propôs ação revisional contra a Embargada, a fim de rever o valor da dívida. No entanto, nesta ação revisional, restou determinado, em sede de recurso, que deveria ser excluída da cobrança a comissão de permanência, que foi reputada pelo juízo como ilegal. A Embargante não menciona ou comprova que, da cobrança efetivada pela Embargada, subsiste a cobrança da comissão de permanência. A alegação de que houve excesso de execução não merece acolhida, se restar constatado nos autos a regularidade do montante do crédito almejado pelo credor. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso Assim, inexistindo provas do alegado excesso de execução, não há que se falar em acolhimento dos embargos de execução. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza Substituta (Documento assinado eletronicamente)