Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Iva Dos Santos De Oliveira Advogado: Diana Rafaela Silva Do Vale (OAB:BA48824)
Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Pessoas Juridicas Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DÚVIDA n. 8018440-25.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: MARIA IVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DIANA RAFAELA SILVA DO VALE (OAB:BA48824)
INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8018440-25.2023.8.05.0150 Dúvida Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de procedimento de dúvida suscitada pela OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS desta Comarca, em razão do pedido formulado por MARIA IVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, para registrar a carta de sentença, emanada dos autos de adjudicação compulsória de n.º 0507860-25.2017.8.05.0150, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Informa, o suscitante, que o registro pretendido pelo interessado não pode ser realizado, por inexistir registro do loteamento, correspondente ao bem objeto da adjudicação acima referida, e, por conseguinte, a especificação de tal bem junto à serventia registral. Ressalta que para o registro da carta de adjudicação é imprescindível que o imóvel esteja devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis competente. Junta documentos. Manifestação do Ministério Público, opinando pela não intervenção daquele Órgão. É o relatório. Fundamento e Decido. É caso de acolhimento das razões do suscitante. Importante consignar, primeiramente, que a observância do princípio da legalidade é imposição do direito registral, tudo em nome do fortalecimento da segurança jurídica, da estabilidade e, ainda, da certeza dos negócios, haja vista a importância inerente aos Registros Públicos. Neste contexto, a conduta da Oficiala, em registrar somente os títulos que reúnam os aspectos legais para a sua registrabilidade, tem-se como legítima, impedindo, desse modo, a lavratura de documentos, em descompasso com as normas exigidas e com aquilo que, de fato, se verifica. A legalidade, neste ponto, deve trabalhar como um filtro e o oficial cartorial correspondente deve efetuar tal controle e observação, realizando juízo de valoração. No caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, a Oficiala Registradora suscitante afirma que o imóvel objeto de registro, situado no Condomínio Mirante do Caic, situado na Avenida José Leite, 1305, Caji, nesta Cidade, situa-se em loteamento urbano que, ainda, não encontra-se devidamente regularizado naquela serventia, de modo que o imóvel em questão, por conseguinte, não encontra-se especificado, impedindo-se o seu correspondente registro. Pontua-se que a adjudicação compulsória, demanda anteriormente manejada pela parte impugnante, é ação intentada pelo titular do direito de aquisição do domínio para fins de obtenção de sentença que substitua à vontade não emitida, de modo a equivaler à escritura de compra e venda para os seus efeitos legais. Isto posto, o que se retira dos autos é que o impugnante deste processo pretende o registro da matrícula do bem em questão, a qual, segundo informação do Oficial, encontra-se inserido em loteamento de terra não registrado, de modo a obstaculizar o registro cartorial pretendido, porquanto não ocorrida a devida regularização do loteamento e a especificação dos lotes correspondentes. Neste ponto, conforme se detém da própria peça inicial, que instruiu a ação de adjudicação compulsória, id. 400554896, não remanescem dúvidas de que o lote de terra, indicado nestes autos, não encontra-se individualizado e/ou especificado junto à serventia registral. Assim sendo, na situação ora versada, tem-se que a alegação do ofício registral merece ser referendada, pois, enquanto ainda não existente a regularização do loteamento, junto ao Registro Imobiliário, incluindo, no caso, a efetivação do desdobro e individualização dos lotes, mostra-se inadequado o pleito registral solicitado. No caso, tem-se como medida inafastável a prévia regularização do registro do loteamento junto aos órgãos competentes para autorizar, consequentemente, o efetivo registro da escritura imobiliária do lote terra em questão, em atenção aos ditames inseridos na Lei nº 6.766/79. Neste ponto, tem-se que a sentença de adjudicação compulsória é inócua, posto que inábil para ingressar no registro imobiliário. Isso porque, a sentença apenas substitui o contrato definitivo e está sujeita, como qualquer título, ao exame qualificador do oficial registrador e à obediência aos princípios registrários. Com efeito, conforme acima já destacado, o comportamento do Oficial no caso é legítimo, já que deve ele proceder ao registro apenas de títulos juridicamente válidos e que reúnam os requisitos legais para a registrabilidade, o que, repita-se, não se observa no caso versado, uma vez que sem a matrícula individualizada do imóvel em questão, inviabilizado está o registro do título judicial translativo. A corroborar com o que ora se decide, confira-se algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Extinção do processo sem resolução de mérito. Pretendida adjudicação de imóvel desmunido de matrícula individualizada perante o CRI. Inocuidade do provimento, considerada a impossibilidade de registro da decisão. Correta extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes da Câmara (Apelação Cível nº 4009049-92.2013.8.26.0114, de minha Relatoria e do C. STJ (Recurso Especial nº 1.297.784/DF, Min. Maria Isabel Gallotti). Decisão mantida. APELO DESPROVIDO.”. (TJSP; Apelação Cível 1005770-45.2014.8.26.0590; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017) (Destaquei) “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Imprescindibilidade de prévia regularização do loteamento, possibilitando o registro do imóvel desmembrado perante o mapa imobiliário Princípio da continuidade registraria, artigo 176 da Lei nº 6.766/79. Eventual procedência da ação levaria à emissão de título insuscetível de registro perante o mapa imobiliário Indeferimento da petição inicial mantido Recurso desprovido.” (0011320-39.2011.8.26.0462 Apelação Relator: J. B. Paula Lima Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/02/2015). (Destaquei) “Adjudicação Compulsória – Extinção sem resolução do mérito – Ausência de matrícula individualizada do imóvel objeto dos autos – Falta de interesse de agir, pois não será possível o registro de sentença substitutiva da escritura definitiva perante o Cartório de Registro de imóveis – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido.”. (TJSP; Apelação Cível 1033212-17.2014.8.26.0224; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2016; Data de Registro: 18/05/2016) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BEM IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO NO REGISTRO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBIBILIDADE. A adjudicação compulsória não é via adequada para se requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado em cartório nem suprimir eventuais irregularidades no registro, sendo impossível outorgar escritura pública ao promissário comprador se o imóvel não possui matrícula individualizada” (TJMG; Apelação Cível nº 1.0702.11.045312-4/001; Relator: Marco Aurélio Ferenzini; Julgado em 27-03-2014) Desta feita, em que pese não se olvide as dificuldades enfrentadas pela parte impugnante, de rigor a procedência da presente dúvida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a dúvida suscitada para o fim de manter a recusa da Oficiala do Cartório de Registo de Imóveis de Lauro de Freitas/BA em registrar a carta de sentença da carta de adjudicação advinda do processo de n.ºº 0507860-25.2017.8.05.0150. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Iva Dos Santos De Oliveira Advogado: Diana Rafaela Silva Do Vale (OAB:BA48824)
Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Pessoas Juridicas Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DÚVIDA n. 8018440-25.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: MARIA IVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DIANA RAFAELA SILVA DO VALE (OAB:BA48824)
INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8018440-25.2023.8.05.0150 Dúvida Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de procedimento de dúvida suscitada pela OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS desta Comarca, em razão do pedido formulado por MARIA IVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, para registrar a carta de sentença, emanada dos autos de adjudicação compulsória de n.º 0507860-25.2017.8.05.0150, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Informa, o suscitante, que o registro pretendido pelo interessado não pode ser realizado, por inexistir registro do loteamento, correspondente ao bem objeto da adjudicação acima referida, e, por conseguinte, a especificação de tal bem junto à serventia registral. Ressalta que para o registro da carta de adjudicação é imprescindível que o imóvel esteja devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis competente. Junta documentos. Manifestação do Ministério Público, opinando pela não intervenção daquele Órgão. É o relatório. Fundamento e Decido. É caso de acolhimento das razões do suscitante. Importante consignar, primeiramente, que a observância do princípio da legalidade é imposição do direito registral, tudo em nome do fortalecimento da segurança jurídica, da estabilidade e, ainda, da certeza dos negócios, haja vista a importância inerente aos Registros Públicos. Neste contexto, a conduta da Oficiala, em registrar somente os títulos que reúnam os aspectos legais para a sua registrabilidade, tem-se como legítima, impedindo, desse modo, a lavratura de documentos, em descompasso com as normas exigidas e com aquilo que, de fato, se verifica. A legalidade, neste ponto, deve trabalhar como um filtro e o oficial cartorial correspondente deve efetuar tal controle e observação, realizando juízo de valoração. No caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, a Oficiala Registradora suscitante afirma que o imóvel objeto de registro, situado no Condomínio Mirante do Caic, situado na Avenida José Leite, 1305, Caji, nesta Cidade, situa-se em loteamento urbano que, ainda, não encontra-se devidamente regularizado naquela serventia, de modo que o imóvel em questão, por conseguinte, não encontra-se especificado, impedindo-se o seu correspondente registro. Pontua-se que a adjudicação compulsória, demanda anteriormente manejada pela parte impugnante, é ação intentada pelo titular do direito de aquisição do domínio para fins de obtenção de sentença que substitua à vontade não emitida, de modo a equivaler à escritura de compra e venda para os seus efeitos legais. Isto posto, o que se retira dos autos é que o impugnante deste processo pretende o registro da matrícula do bem em questão, a qual, segundo informação do Oficial, encontra-se inserido em loteamento de terra não registrado, de modo a obstaculizar o registro cartorial pretendido, porquanto não ocorrida a devida regularização do loteamento e a especificação dos lotes correspondentes. Neste ponto, conforme se detém da própria peça inicial, que instruiu a ação de adjudicação compulsória, id. 400554896, não remanescem dúvidas de que o lote de terra, indicado nestes autos, não encontra-se individualizado e/ou especificado junto à serventia registral. Assim sendo, na situação ora versada, tem-se que a alegação do ofício registral merece ser referendada, pois, enquanto ainda não existente a regularização do loteamento, junto ao Registro Imobiliário, incluindo, no caso, a efetivação do desdobro e individualização dos lotes, mostra-se inadequado o pleito registral solicitado. No caso, tem-se como medida inafastável a prévia regularização do registro do loteamento junto aos órgãos competentes para autorizar, consequentemente, o efetivo registro da escritura imobiliária do lote terra em questão, em atenção aos ditames inseridos na Lei nº 6.766/79. Neste ponto, tem-se que a sentença de adjudicação compulsória é inócua, posto que inábil para ingressar no registro imobiliário. Isso porque, a sentença apenas substitui o contrato definitivo e está sujeita, como qualquer título, ao exame qualificador do oficial registrador e à obediência aos princípios registrários. Com efeito, conforme acima já destacado, o comportamento do Oficial no caso é legítimo, já que deve ele proceder ao registro apenas de títulos juridicamente válidos e que reúnam os requisitos legais para a registrabilidade, o que, repita-se, não se observa no caso versado, uma vez que sem a matrícula individualizada do imóvel em questão, inviabilizado está o registro do título judicial translativo. A corroborar com o que ora se decide, confira-se algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Extinção do processo sem resolução de mérito. Pretendida adjudicação de imóvel desmunido de matrícula individualizada perante o CRI. Inocuidade do provimento, considerada a impossibilidade de registro da decisão. Correta extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes da Câmara (Apelação Cível nº 4009049-92.2013.8.26.0114, de minha Relatoria e do C. STJ (Recurso Especial nº 1.297.784/DF, Min. Maria Isabel Gallotti). Decisão mantida. APELO DESPROVIDO.”. (TJSP; Apelação Cível 1005770-45.2014.8.26.0590; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017) (Destaquei) “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Imprescindibilidade de prévia regularização do loteamento, possibilitando o registro do imóvel desmembrado perante o mapa imobiliário Princípio da continuidade registraria, artigo 176 da Lei nº 6.766/79. Eventual procedência da ação levaria à emissão de título insuscetível de registro perante o mapa imobiliário Indeferimento da petição inicial mantido Recurso desprovido.” (0011320-39.2011.8.26.0462 Apelação Relator: J. B. Paula Lima Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/02/2015). (Destaquei) “Adjudicação Compulsória – Extinção sem resolução do mérito – Ausência de matrícula individualizada do imóvel objeto dos autos – Falta de interesse de agir, pois não será possível o registro de sentença substitutiva da escritura definitiva perante o Cartório de Registro de imóveis – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido.”. (TJSP; Apelação Cível 1033212-17.2014.8.26.0224; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2016; Data de Registro: 18/05/2016) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BEM IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO NO REGISTRO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBIBILIDADE. A adjudicação compulsória não é via adequada para se requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado em cartório nem suprimir eventuais irregularidades no registro, sendo impossível outorgar escritura pública ao promissário comprador se o imóvel não possui matrícula individualizada” (TJMG; Apelação Cível nº 1.0702.11.045312-4/001; Relator: Marco Aurélio Ferenzini; Julgado em 27-03-2014) Desta feita, em que pese não se olvide as dificuldades enfrentadas pela parte impugnante, de rigor a procedência da presente dúvida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a dúvida suscitada para o fim de manter a recusa da Oficiala do Cartório de Registo de Imóveis de Lauro de Freitas/BA em registrar a carta de sentença da carta de adjudicação advinda do processo de n.ºº 0507860-25.2017.8.05.0150. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)