Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maristtur Transporte E Turismo Ltda Advogado: Alfredo Ferreira De Souza (OAB:BA8520)
Interessado: Andre Luiz Moreira Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004996-68.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: ANDRE LUIZ MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARYELLA BASTOS GOMES (OAB:BA17302), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569), AGUEDA VERAS DE MACEDO (OAB:BA22565)
INTERESSADO: MARISTTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado(s): ALFREDO FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA8520) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0004996-68.2010.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por ANDRÉ LUIZ MOREIRA DOS SANTOS contra XAVIER TRANSPORTE URBANO LTDA, em que o autor alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa ré. I - RELATÓRIO O autor afirma que, em 23/12/2007, quando conduzia sua motocicleta pela Rua Dr. João Dantas, nesta cidade de Alagoinhas, foi colidido por veículo da empresa ré, conduzido por seu preposto, causando-lhe graves lesões, além de danos de ordem material e moral. Requereu a condenação da empresa requerida ao pagamento de pensão no valor do seu salário até que complete 70 anos de idade, indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, e a constituição de capital de renda que assegure o cumprimento das prestações vincendas. O feito foi redistribuído, de Salvador, para este juízo, por declínio de competência, tendo sido realizada audiência de conciliação, oportunidade em que, não logrando êxito a conciliação, o Juízo fixou os pontos controvertidos, ID 317224758. A empresa ré apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou ter havido imprudência por parte do autor, que não teria mantido a distância segura do ônibus à frente, ocasionando o acidente. Realizada a instrução processual, com oitiva de testemunhas, ID 317225135. As partes apresentaram alegações finais, ID 317225786 e 317225786. Decisão de ID 317226168 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, converteu o julgamento em diligências, determinando a realização de diligências a cargo das partes. Parte autora se manifestou no ID 317226170, e o réu não se manifestou, ID 317226175. Os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção de provas na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Da lege lata", extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37 §6º da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (força maior ou caso fortuito - arts. 734 e 735 do CC). Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37 § 6º DA CR/88 - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL DEVIDO - MAJORAÇÃO. Por força do art. 37, § 6º, da CR/88, as empresas de transporte coletivo, concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos decorrentes de acidentes de trânsito, salvo se comprovarem a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Todavia, no caso em tela, o conjunto probatório dos autos afasta a tese de defesa da recorrente de culpa exclusiva da vítima, estando, portanto, devidamente preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da empresa ré. Os danos materiais alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório, porque, ao contrário dos danos morais, não são eles presumidos. Quanto ao valor de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material, assim, deve ser majorado o valor fixado na r. sentença, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral em questão."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.201634-0/001 - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - 14ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 16.05.2010) (g.n.) Ressalte-se que a análise do art. 37, §6º da CF não evidencia distinção entre o terceiro usuário e o terceiro não-usuário do serviço público para aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Exige-se, apenas, que o terceiro seja vítima de dano praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado na prestação de serviços públicos. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 591.874-2/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.08.2009) No caso em apreço, é incontroverso que houve o acidente envolvendo o autor e o motorista do ônibus de propriedade da Xavier Transportes Urbanos Ltda, conduzido por seu preposto desta, e que a vítima veio a sofrer lesões em decorrência do acidente. O cerne do litígio consiste na aferição da responsabilidade da ré pelo evento. Tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os motoristas devem guardar distância de segurança do veículo que se encontra à sua frente, na hipótese de colisão traseira de veículos, presume-se a culpa do condutor que colidiu atrás do ônibus. Vejamos: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem firmado entendimento no sentido de que é presumida a culpa daquele que em acidente automobilístico colide na parte traseira do veículo à sua frente. No entanto essa presunção é relativa e pode ser afastada caso sejam produzidas provas em sentido contrário. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. DINÂMICA DO ACIDENTE. VEÍCULO PARADO NA VIA. FALHA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DANO MATERIAL. CULPA PRESUMIDA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de manter distância de segurança frontal, previsto no art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, refere-se a veículos em circulação, condição diversa da presente hipótese, porquanto o próprio autor/apelante afirma que a colisão ocorreu quando o seu automóvel estava parado, à margem da pista, devido a uma pane mecânica, devendo-se observar, na hipótese, a existência da devida sinalização. 2. Os artigos 40, V, "a", e 46 do CTB estabelecem que o condutor utilizará o pisca-alerta em situações de emergência e sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, devendo ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3. A Resolução 36/1998 do CONTRAN dispõe que o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta), providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo, perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. 4. Ainda que configurada colisão traseira, uma vez demonstrado que o veículo do apelante estava parado na via, sem a devida sinalização, afasta-se, na hipótese, a presunção de culpa da apelada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT Acórdão 1815540, 07322240920228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO APELADO NÃO COMPROVADA. COLISÃO TRASEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se o apelante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a culpa do apelado pelo acidente de trânsito. 2. Uma vez concedido, o benefício da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as Instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 1.060/19501, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 2.1. Não tendo sido revogada nem impugnada a benesse, não há interesse recursal para novamente postular a gratuidade de justiça. 2.2. Pedido de manutenção da gratuidade de justiça não conhecido. 3. Consoante a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva prevista nos artigos 186 e 297 do Código Civil, a responsabilidade subjetiva tem por base a comprovação da culpa do lesante, circunstância que se verifica pela constatação de ter havido imprudência, negligência ou imperícia no comportamento lesivo, estabelecendo um nexo de causalidade entre a violação do direito causador do dano e a conduta ilídima. 3.2. Desse liame subjetivo é que se extrai o dever de indenizar, porque revelador de direta associação entre o agir do sujeito e o resultado, daí surgindo a obrigação de indenizar. Isso ocorre ainda que o agente não tenha desejado o resultado final produzido, bastando que tenha portado com culpa. 4. No caso, a documentação juntada aos autos não comprova que a causa determinante da colisão se deu por culpa exclusiva do apelado nem que se trata de abalroamento traseiro. 4.1. Portanto, não há falar em presunção de culpa do apelado, bem como não há como responsabilizá-lo civilmente pelos danos alegados na petição inicial. 5. Impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial porque o apelante não se desincumbiu do seu ônus estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de comprovar a culpa do apelado pelo acidente de trânsito, embora instado a fazê-lo. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Sentença mantida. (TJDFT Acórdão 1799002, 07021863020218070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Assim, caberia ao autor produzir as provas necessárias para desconstituir a presunção de culpa que lhe recai, não tendo logrado êxito, restando ausência a prova do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente. Isto porque as testemunhas ouvidas em juízo corroboram o entendimento de que o réu não agiu com culpa no acidente. Ora, o depoimento às fls. 61, a testemunha EVANDRO FERREIRA SANTOS, respondeu: "que presenciou a colisão narrada na inicial, do 1° andar de sua residência; que o ônibus na ocasião estava parado e a motocicleta vinha em alta velocidade, tendo perdido o controle do veículo ao passar pelo quebra-mola, colidindo na traseira esquerda do ônibus;" A testemunha CLEBER DE JESUS, perante o MM Juízo Deprecado da Comarca de Entre Rios-Ba., afirmou “a) Que o mesmo estava num veículo (presume-se que conduzindo-o) e achava-se a uma distância de aproximadamente 300m a 400m (ou 200m) do veículo b) Que mais adiante, após o veículo do Autor, trafegava o ônibus da Requerida; c) Que o veículo do Autor vinha (trafegava) numa distância até boa (em relação ônibus), dava até para ele sair; d) Que o ônibus diminuiu a velocidade e parou; e) Que o local não era ponto de parada de ônibus; f) Que a seta não foi acionada pelo condutor do veículo da Requerida; Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro veículo, posto que este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção em relação ao veículo que trafega em sua frente, observando-se ser dever do condutor guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor. Resta evidente que faltou ao autor prudência em manter, durante a condução do seu veículo, a necessária distância de segurança do veículo do réu que seguia à sua frente na via, conforme é determinado pelo art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro. Caso o autor tivesse guardado a devida distância do veículo à sua frente, teria conseguido parar ou reduzir a velocidade do seu veículo a ponto de evitar o acidente ocorrido. Conclusão diversa dependeria de prova categórica, mas esta não foi produzida. Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA DO VEÍCULO DA FRENTE QUE REALIZA CONVERSÃO PROIBIDA À ESQUERDA NA VIA PÚBLICA. DEVER DE PRESERVAÇÃO DE DISTÂNCIA SEGURA PELO CONDUTOR DO AUTÓVEL QUE SEGUIA ATRÁS. APLICAÇÃO DO ART. 29, INC. II, DO CTB. CULPA DO AUTOR QUE COLIDIU COM A PARTE TRASEIRA DO CARRO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO OBJETO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIANTE. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. Age com culpa aquele que dirige veículo sem manter a atenção devida e colide com o que trafega à sua frente, dando causa à ocorrência de acidente de trânsito. Incumbe à parte denunciante arcar com o pagamento da verba honorária devida à denunciada quando a lide principal é julgada improcedente, pois foi ela quem deu causa à instauração da demanda paralela, visto que a falta de denunciação não constituiria óbice a que o direito de regresso fosse exercido em ação autônoma. Recurso do autor desprovido e da ré provido." (TJSP; Apelação Cível 1000414-39.2017.8.26.0663; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/07/2018; g.n.) "APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS Seguradora que busca a reparação da indenização dos prejuízos causados por acidente no qual se envolveu veículo de propriedade da ré Colisão traseira Era da requerida o dever de manter distância segura do veículo que seguia a sua frente, conservando espaço para manobras em caso de eventual freada brusca, em observância ao disposto pelos artigos 29, incisos II e XI, alínea b do Código de Trânsito Brasileiro Automóvel do terceiro projetado contra o veículo segurado após sofrer abalroamento traseiro pela ré Diante da inexistência de ato comissivo ou omissivo, haja vista o terceiro ter sido apenas um instrumento da conduta culposa do requerido, incide a denominada Teoria do Corpo Neutro com relação a ele Negado provimento." (TJSP; Apelação Cível 1013764-56.2019.8.26.0071; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/12/2021; g.n.) Não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a culpa do motorista do ônibus pelo acidente. As provas testemunhais colhidas não foram capazes de esclarecer as circunstâncias exatas do ocorrido, nem de apontar com segurança a responsabilidade do preposto da empresa ré. Em consequência, não há como imputar ao réu o pagamento dos danos alegados. Nesse contexto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a culpa do preposto da empresa ré e, em consequência, a extensão dos danos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente