Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Ediene Baleeiro Registrado(a) Civilmente Como Ediene Baleeiro Teixeira Advogado: Ediene Baleeiro Teixeira (OAB:BA19961) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301313-47.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: EDIENE BALEEIRO registrado(a) civilmente como EDIENE BALEEIRO TEIXEIRA Advogado(s): EDIENE BALEEIRO registrado(a) civilmente como EDIENE BALEEIRO TEIXEIRA (OAB:BA19961) SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado s:
APELADO: JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO Advogado (s):CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES FIXADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O STJ também vem entendendo que a decisão judicial que arbitra os referidos honorários possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, podendo ser executado nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia, independente da participação do Estado no processo ou apresentação à esfera administrativa. II. Quanto à alegada excessividade nos valores fixados a título de honorários, verifico que os honorários arbitrados nos valores de R$ 2.640,00 e R$ 9.500,00 mostram-se razoáveis e proporcionais, condizentes com a atuação do defensor que atuou na defesa do acusado desde a denúncia até a publicação da sentença, razão pela qual inexistem fundamentos para a sua minoração, mormente quando encontram paridade na tabela de honorários divulgada pela OAB/BA. Apelo desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301313-47.2014.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, através de seu representante legal, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por EDIENE BALEEIRO TEIXEIRA, também qualificada, nos autos do processo n° 0000459-04.2011.8.05.0195, em apenso, alegando, em suma, a inexigibilidade e inoponibilidade do título executivo ao argumento de que o ente público não fez parte da relação processual em que foi formado o título exequendo e sequer tinha conhecimento de que contra si pendia tal decreto condenatório. Alega tratar de título prescrito pois a data da inicial é 25/11/2006 e apenas em 10/11/2011 foi autuada a execução do título. Sustenta que o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Salienta que o valor dos honorários arbitrados não tem indicação se corresponde à tabela de honorários da OAB. Aduz que não há prova de que a Defensoria Pública pudesse patrocinar a defesa do acusado ou de que fora instada a tanto. Manifestou pela redução do valor dos honorários. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de execução. A exequente apresentou impugnação ao embargos no ID 101511308. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Tendo em vista que os presentes embargos versam sobre matéria de fato que deve ser comprovada materialmente, não há necessidade da produção de prova em audiência, razão pela qual profiro desde logo decisão. O direito do advogado nomeado como defensor dativo sobre os honorários fixados em título judicial transitado em julgado é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria. Por outro lado, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, VI, do CPC, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo. independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Ademais, não que se falar em diminuição do valor arbitrado, pois há que se observar a coisa julgada, sendo inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Incabível a suspensão do feito executivo em discussão, pois no REsp 1.656.322/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi determinado apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de Agravo Interno ou Embargo de Declaração. 2.O direito do advogado nomeado como defensor dativo sobre os honorários fixados em título judicial transitado em julgado é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, tendo inclusive esta Corte formulado a Súmula nº 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado". 3.A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, VI, do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda e considerando a presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do Juiz condutor do feito criminal. Precedentes. 4.Sendo assim, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de impugnação à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 5.Sobre a fixação de juros e correção monetária, que são matérias de ordem pública, deve-se aplicar os juros de mora a partir da citação do devedor na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo; e a correção monetária, a partir do trânsito em julgado. Aplicação de valores da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança a partir de julho/2009. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 16 de março de 2020. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI 6268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000 – Jurisprudência Acórdão publicado em 16/03/2020) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal. Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários. O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "... Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906 /94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados. O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que" em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. ( AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e ( AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). " V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1742893 CE 2018/0121671-7 – Jurisprudência Acórdão publicado em 25/11/2020) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL) n. 8000769-04.2017.8.05.0213 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000769-04.2017.8.05.0213, de Salvador, em que figuram, como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, em de 2019. Quando a alegada prescrição, por óbvio que o prazo é de cinco anos, não havendo que falar em débito decorrente de responsabilidade civil do Estado. Analisando a forma de atualização do débito, verifico que a credora não observou a correta forma de aplicação do fator de correção monetária e juros aplicáveis nas condenações em face do ente público. Verifico que o cálculo apresentado pelo embargante aplicou os juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC até julho/2009. A partir de julho/2009 foi aplicado juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC. Assim, o cálculo do embargante encontra-se em conformidade com a norma legal. EX POSITIS, de livre convicção e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte os presentes embargos para reconhecer que o valor do crédito é de R$ 6.707,16 (seis mil e setecentos e sete reais e dezesseis centavos), cuja atualização a partir de novembro de 2011 deve observar o TEMA 905 STJ e condeno o embargante nos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução. Sem custas e despesas processuais, em face do que reza o artigo 51, inciso I, da Lei Estadual nº 3.956/81. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução. Transitada em julgado, expeça-se o competente precatório. P.R.I. Guanambi, 18 de outubro de 2024. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito