Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Luciana Goncalves Nascimento Santos Advogado: Adilson Dantas Conceicao (OAB:BA17377)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0501665-78.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: LUCIANA GONCALVES NASCIMENTO SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos para a sua concessão. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. A autora se manifestou sobre a contestação. Laudo pericial em ID 182224818. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0501665-78.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus defiro a gratuidade da justiça. Ausentes preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC. No mérito, para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença é condição necessária que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho, temporária ou definitivamente, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91. Esta incapacidade tem sua aferição subordinada à avaliação médica. No caso em apreço, a conclusão da perícia médica é desfavorável à parte autora, consoante laudo pericial juntado aos autos, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, com esteio nos arts. 487, I, e 490 do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do quanto disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a execução destes e das despesas processuais suspensa pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), contados da data do trânsito em julgado da sentença, somente podendo ser iniciada a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o aludido prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de outubro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito