Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Colgate-palmolive Comercial Ltda. Advogado: Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB:SP146461) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Yasmin Cotait E Silva (OAB:SP330370) Advogado: Alberto Luiz Raffaini De Almeida Santos (OAB:SP314270)
Executado: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0546863-80.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Requerido(a)
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0546863-80.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que
trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA em face da EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A. Ocorre que a exequente informou a ocorrência de Leilão no Estado da Bahia, que ocasionou a desestatização da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, tendo, por consequência, o Estado da Bahia assumido a integralidade do passivo existente até a assinatura do contrato (ID. 248675618). Intimado para manifestar interesse na demanda, o Estado da Bahia reconheceu sua responsabilidade sobre as obrigações da EBAL assumidas até a assinatura do Contrato de Compra e Venda de Participação Acionária, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital (ID. 403208143). Neste mesmo sentido, manifestou-se o exequente (ID. 438086297). É o relatório. Decido. A competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Fazenda Pública, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007), que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar as causas em que o Município de Salvador seja interessado, como na hipótese dos autos. Senão vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito. Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com competência administrativa, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Publique-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Salvador/BA, 11 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM