Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000025-14.2020.8.05.0145.
Autor: Adalberto Dos Santos Ribeiro Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292)
Reu: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000025-14.2020.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ADALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO Nome: ADALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua Josebias Cardoso, 64, Centro, JOãO DOURADO - BA - CEP: 44920-000 Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Teotônio Marques Dourado Filho, 01, Sede da Prefeitura Municipal, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000025-14.2020.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ADALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ, pelas razões e motivos elencados sob ID nº 43823514. A ação fora distribuída por equívoco na Comarca de João Dourado, que declinou da competência em favor deste juízo. Sob ID nº 232708971, a parte autora requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a existência de outra demanda idêntica em trâmite neste juízo. Sob ID nº 452245420, consta certidão da secretaria atestando a existência da litispendência em relação ao processo n. 8000273-85.2020.8.05.0110. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que sob ID n. 452245420 consta certidão da secretaria dando conta da existência da ação de número 8000273-85.2020.8.05.0110 em trâmite neste juízo, sendo esta demanda idêntica à presente (tríplice identidade: mesmas partes, pedido e causa de pedir), e que, inclusive, os autos se encontram conclusos para julgamento. A identidade entre os elementos da demanda acima descritos configura a chamada litispendência, a teor do disposto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC, impondo-se a extinção do presente feito. Ressalte-se que, embora a presente demanda tenha sido movida anteriormente, o ajuizamento se deu perante juízo incompetente e, quando promovida a redistribuição a este juízo, após declínio de competência, aqui já havia sido proposta nova ação, que atualmente se encontra em fase mais avançada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V e §3º c/c art. 337, §§1º e 3º, todos do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 18 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito