Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Marilucia Moreira Santos Advogado: Tiburtino Almeida Silva (OAB:BA8079) Advogado: Sebastiao Luiz Lima (OAB:BA616-B) Advogado: Roseane Borges De Macedo (OAB:BA52215)
Interessado: Tnl Pcs S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0502552-23.2015.8.05.0006
INTERESSADO: MARILUCIA MOREIRA SANTOS
INTERESSADO: TNL PCS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502552-23.2015.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc. MARILUCIA MOREIRA SANTOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra TNL PCS S/A, aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata a parte autora que vem recebendo a cobrança de diversos pacotes de serviços de sms em sua linha telefônica, de forma automática, sem que qualquer solicitação. Indica número da sua linha telefônica, qual seja, 75 98839-6976. Pugnou pela condenação da ré na suspensão das cobranças e ao pagamento de indenização por danos morais Gratuidade de justiça deferida, id n.º 119528287. Tentativa de conciliação, sem êxito. Devidamente citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminares. No mérito, em suma, a ré informa que não houve prova mínima das alegadas cobranças e que a linha telefônica do autor encontra-se ativa e em perfeito funcionamento. Destaca que eventuais cobranças apenas são ativadas por solicitação da parte autora e esta pode cancelar a qualquer tempo, id n.º 119528292. Réplica apresentada pela parte autora, quando rebate as preliminares suscitadas pela parte ré, e requer a aplicação da revelia, id n.º 119528305. Não houve manifestação pela produção de provas. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. A parte ré, embora citada, apresentou a contestação fora do prazo legal. Ainda que seja decretada a revelia, esta não produzirá o efeito contido no artigo 345 do CPC, tendo em vista que a postulação da parte autora não veio acompanhada de instrumento mínimo de prova que a lastreie. De início, afasto as preliminares, porquanto descabidas. A alegação de inépcia não prospera, por atender a exordial aos requisitos do art. 282 do CPC. De outro turno, a impugnação à gratuidade veio despida de qualquer prova material a afastar a presunção legal que ensejou o seu deferimento. Ademais, acerca da alegação de ausência de lastro probatório, confunde-se com o mérito, cabendo nele ser enfrentado. Rejeito, também, a preliminar suscitada pela parte ré quanto à decadência, porquanto o caso é de defeito de segurança, em que há interrupção dos serviços, capazes de ensejar dano à pessoa do consumidor, daí porque não incide o prazo decadencial de noventa dias. Assim, rechaço as preliminares. Importante enfatizar que o inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal inversão, contudo, não é automática – ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado. Compulsando os autos, percebe-se que o autor não comprova as alegadas cobranças em seu terminal. Há mera alegação despida de qualquer substrato probatório. O autor não trouxe qualquer prova, histórico de chamadas, protocolo perante a ré, ou qualquer reclamação administrativa que prove ser o consumidor da linha e ter ocorrido a automática ativação do serviço em sua linha. No caso, a ausência de prova indiciária que demonstre a verossimilhança das alegações, impõe a inviabilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, tanto mais na peculiaridade do caso, que se vislumbra existirem diversas ações de mesma natureza na comarca de Amargosa, com mera alegação despida de prova, ainda que número de protocolo de reclamação. Não basta a juntada de cópias de matérias jornalísticas, cabendo a parte demonstrar que a sua linha foi, de fato, atingida pela alegada falha do serviço. Inexistindo prova concreta e suficiente para comprovar os fatos alegados, não há como se acolher os pedidos da autora, assim, não há que se falar em indenização por danos morais. Desse modo, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia para trazer, ao menos, a verossimilhança de suas alegações. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Amargosa, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo 25/2024