Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Nailda Pereira De Queiroz Advogado: Jeane Queiroz Barreto (OAB:BA43538)
Autor: Argo Vii Transmissão De Energia S.a. Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000137-11.2016.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
AUTOR: ARGO VII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Advogado(s): CHRISTINA BAGGIO (OAB:SC12771), RODRIGO ALVES SOARES (OAB:MG87943), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554)
REU: NAILDA PEREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): JEANE QUEIROZ BARRETO (OAB:BA43538) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000137-11.2016.8.05.0084 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa c/c Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse proposta pela Argo VII Transmissão de Energia SA em face de Nailda Pereira de Queiroz, na qual a parte autora requer que seja instituída a servidão administrativa sobre a área indicada na petição inicial, com a expedição do pertinente mandado de imissão denitiva na posse do imóvel. Audiência de conciliação infrutífera (id. 5174664). Em decisão de id. 6059672, deferiu-se medida liminar para autorizar a imissão provisória da autora na posse da área de terra discriminada e indicada nas plantas e memoriais descritivos coligidos, mediante depósito do valor ofertado a título de indenização R$ 1.106,25 (um mil, cento e seis reais e vinte e cinco centavos). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 5376437), requerendo, preliminarmente a conexão deste processo com o de n. 8000133-71.2016.8.05.0084, suscitando que o imóvel discutido naqueles autos pertence ao seu esposo, de modo que a questão discutida em ambos as ações é praticamente a mesma. No mérito, requereu pagamento de indenização superior à oferecida pela parte autora. Devidamente intimadas para especificarem provas (id. 18911220), o réu pugnou pela realização de audiência de instrução e de perícia para apuração do valor indenizatório (id. 441743804), já a parte autora apresentou réplica (id. 442866504) e também requereu a realização de perícia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Apresentadas contestações e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da instrução probatória. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. De pronto, não há que se falar em reunião deste processo com o de n. 8000133-71.2016.8.05.0084, visto que os imóveis e áreas discutidas são diversas, assim como os valores indenizatórios o são. Lado outro, fixo como ponto controvertido definir o valor justo da indenização pela servidão administrativa. Ambas as partes requereram a realização da perícia técnica. No processo expropriatório, inclusive para instituição de servidão administrativa, a perícia é essencial à fixação da indenização e realiza-se sempre, no interesse do Poder Público, que busca a apuração do justo preço a ser pago, na forma preconizada no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Isso posto, diante da necessidade de dilação probatória nos presentes autos, determino a avaliação judicial do imóvel objeto desta lide, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c o art. 156 e 464 do NCPC. Primeiramente, certifique-se se há engenheiros agrônomos cadastrados como peritos no Sistema de Perícias, informando, em caso positivo, seus nomes e inscrições no conselho profissional respectivo, após autos conclusos para designação. Com a designação do perito, ele deverá ser intimado da nomeação, ocasião em que deverá apresentar em 5 (cinco) dias: proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após a designação do expert, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e querendo, apresentar os quesitos (art. 465, §1º). Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (477, §1º NCPC). Expedientes necessários, cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gentio do Ouro/BA, 17 de outubro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto