Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Elinete Mendes Souza Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB:RJ145044)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000129-48.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: ELINETE MENDES SOUZA Advogado(s): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA (OAB:RJ145044)
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000129-48.2024.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC, proposta por ELINETE MENDES SOUZA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e do BANCO BRADESCO S.A Fala, em síntese, que “A parte autora enquadra-se na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor. Este é exatamente o caso da parte autora, que se vê na contingência de propor a presente demanda judicial, com o objetivo de ver repactuadas as suas obrigações com as instituições qualificadas no preâmbulo, e assim readquirir a sua dignidade e reabilitar-se nos mercados de consumo e de crédito”. Requereu antecipação de efeitos da tutela requestada, nos seguintes termos: “A antecipação dos efeitos da tutela a fim de limitar os descontos referentes a empréstimos consignados, em 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA e determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com descontos em conta corrente, EM VIRTUDE DE SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EXTREMA”. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tratando-se de juízo de cognição sumária, entendo que as provas dos autos associadas à alegação da parte autora, neste momento processual, não são suficientes para a concessão da tutela de urgência requestada. Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Saber se a requerente é superendividada e quais as possíveis consequências dessa situação, exige a formação do contraditório, pois o proferimento de eventual medida concessiva da tutela atingiria o patrimônio de terceiros, o que, por cautela, é preciso ouvi-los previamente.
ANTE O EXPOSTO, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após a formação do contraditório. DEFIRO, provisoriamente, a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC). Em relação à realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Sendo assim, deverá a Secretaria aprazar a audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível. A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O referido prazo começará a fluir da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II), a depender do interesse do requerido na realização da assentada. Cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se a parte autora. Dou à presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto