Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Aline Santos Andrade Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000528-53.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: ALINE SANTOS ANDRADE Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000528-53.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por ALINE SANTOS ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE UTINGA, objetivando sua nomeação para o cargo de Gari, para o qual foi aprovada na 89ª colocação em concurso público promovido pela Administração Pública Municipal. Aduz a parte autora, em síntese, que foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do certame, mas não foi nomeada dentro do prazo de validade do concurso. O feito teve seu regular prosseguimento. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação informando que, em cumprimento à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000667-83.2013.805.0270, proposta pelo Ministério Público Estadual da Bahia, o Município de Utinga procedeu à sua convocação, nomeação e posse no cargo pleiteado. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Com efeito, a convocação, nomeação e posse da parte autora no cargo pretendido ocasionou a perda superveniente do objeto da presente ação. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, deve existir no momento do ajuizamento da ação e permanecer durante todo o curso do processo. Desaparecendo o interesse de agir no curso da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado na inicial foi integralmente satisfeito no curso do processo, em decorrência de decisão proferida em outra ação judicial. Dessa forma, não subsiste mais o interesse processual da parte autora na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do feito decorre de fato superveniente não imputável a qualquer das partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utinga/BA, data da assinatura. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito