Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Gorete Viveiros Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO Nº 8000581-26.2018.8.05.0132
REQUERENTE: AUTOR: MARIA GORETE VIVEIROS
REQUERENTE: RÉU: BANCO PANAMERICANO SA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000581-26.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Declara a parte autora ter verificado descontos em seu benefício nas quantias mensais de R$ 755,00 e R$ 180,74, referente a supostos empréstimos junto à ré. Afirma que o(s) referido(s) empréstimo(s) são indevido(s), vez que jamais celebrou o(s) contrato(s) em questão e que em razão disto está no prejuízo, tendo que suportar as parcelas de negócio não contratado. O réu, por sua vez, em sua peça contestatória (ID 29056501), argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão de necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta a regularidade na contratação. É o relato do essencial Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE No que concerne à preliminar de incompetência aventada, fica a mesma de logo REJEITADA, posto não ser impescindível a produção de prova pericial para o deslinde do feito. DO MÉRITO No mérito, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à demandante. Isto porque, em que pese a alegação de que não firmou o negócio em litígio, a demandada logrou êxito em colacionar contrato e comprovante de operação de crédito concernente à relação contratual discutida, devidamente pactuada entre as partes (ID 29056520 a 29056531), com assinatura devidamente aposta pelo acionante em consonância com aquela apresentada junto ao documento de RG colacionado aos autos. Vale salientar que, diferentemente de outras demandas e peças contestatórias, a apresentada nestes autos trouxe minuciosamente as informações a que se referem o empréstimo em litígio, bem como o destino da quantia creditada em favor do autor. Em razão disto, este Juízo entende que o contrato encontra-se regular, tendo a quantia do empréstimo, referente ao crédito contratado, sido devidamente disponibilizada ao acionante. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Por outro lado, e diante do contexto fático, há que se aplicar a regra do art. 81, do CPC, e condenar a parte autora por litigância de má-fé, vez que alterou a verdade dos fatos (art. 80, II) e usou o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III). A respeito do tema, o STJ firmou posição (RESP 1133262), destacando a importância de se primar pela lealdade processual. Sendo assim, condeno a autora ao pagamento de indenização no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa. Conforme permissivo do art. 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo. Itiúba, 04 de março de 2020. (assinado eletronicamente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Gorete Viveiros Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO Nº 8000581-26.2018.8.05.0132
REQUERENTE: AUTOR: MARIA GORETE VIVEIROS
REQUERENTE: RÉU: BANCO PANAMERICANO SA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000581-26.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Declara a parte autora ter verificado descontos em seu benefício nas quantias mensais de R$ 755,00 e R$ 180,74, referente a supostos empréstimos junto à ré. Afirma que o(s) referido(s) empréstimo(s) são indevido(s), vez que jamais celebrou o(s) contrato(s) em questão e que em razão disto está no prejuízo, tendo que suportar as parcelas de negócio não contratado. O réu, por sua vez, em sua peça contestatória (ID 29056501), argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão de necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta a regularidade na contratação. É o relato do essencial Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE No que concerne à preliminar de incompetência aventada, fica a mesma de logo REJEITADA, posto não ser impescindível a produção de prova pericial para o deslinde do feito. DO MÉRITO No mérito, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à demandante. Isto porque, em que pese a alegação de que não firmou o negócio em litígio, a demandada logrou êxito em colacionar contrato e comprovante de operação de crédito concernente à relação contratual discutida, devidamente pactuada entre as partes (ID 29056520 a 29056531), com assinatura devidamente aposta pelo acionante em consonância com aquela apresentada junto ao documento de RG colacionado aos autos. Vale salientar que, diferentemente de outras demandas e peças contestatórias, a apresentada nestes autos trouxe minuciosamente as informações a que se referem o empréstimo em litígio, bem como o destino da quantia creditada em favor do autor. Em razão disto, este Juízo entende que o contrato encontra-se regular, tendo a quantia do empréstimo, referente ao crédito contratado, sido devidamente disponibilizada ao acionante. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Por outro lado, e diante do contexto fático, há que se aplicar a regra do art. 81, do CPC, e condenar a parte autora por litigância de má-fé, vez que alterou a verdade dos fatos (art. 80, II) e usou o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III). A respeito do tema, o STJ firmou posição (RESP 1133262), destacando a importância de se primar pela lealdade processual. Sendo assim, condeno a autora ao pagamento de indenização no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa. Conforme permissivo do art. 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo. Itiúba, 04 de março de 2020. (assinado eletronicamente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito