Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Regina Rodrigues Porto Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776)
Reu: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001789-81.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora requereu a homologação da desistência da ação, manifestando não mais ter interesse no feito. Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado n. 90 do FONAJE dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Segundo a regra contida no art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologação judicial. Portanto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC. Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada
28/10/2024, 00:00