Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joao Francisco De Matos
Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086605-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JOAO FRANCISCO DE MATOS Advogado(s):
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086605-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO FRANCISCO DE MATOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID nº 42508942), o autor narra que no dia 21/05/2019, enquanto estava próximo a um ponto de ônibus, foi abordado por dois meliantes que o fizeram entrar em um carro e o doparam. Alega que, após aproximadamente duas horas, quando voltou a si, constatou que haviam sido subtraídos três cartões de crédito, devidamente elencados na exordial. Afirma que foram realizadas diversas compras não autorizadas nos cartões no mesmo dia 21/05/2019, totalizando R$ 6.815,39, sendo: a) No cartão Mastercard: compras na loja O Boticário (R$ 54,90, 5x R$ 62,94 e 4x R$ 33,95), Extra (duas compras de R$ 500,00) e Farmácia do Trabalhador (R$ 9,99); b) No cartão Visa: cinco compras no Extra de R$ 500,00 cada e uma de R$ 300,00; c) No cartão Hipercard: cinco compras no Extra de R$ 500,00 cada. Relata que registrou Boletim de Ocorrência nº 19-00934 na mesma data (ID 42508985) e comunicou o banco réu sobre o ocorrido. Contudo, o banco efetuou a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 42509808). Desse modo, requer: a) declaração de inexistência dos débitos; b) repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 199997672), arguindo preliminarmente: a) necessidade de regularização do polo passivo para incluir o Hipercard Banco Múltiplo S.A.; b) necessidade de audiência de instrução; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta: a) ausência de responsabilidade por se tratar de fato externo ocorrido fora das dependências bancárias; b) cumprimento do dever de informação através de campanhas educativas; c) inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ por se tratar de fortuito externo; d) ausência de falha na prestação do serviço; e) descumprimento pelo autor do dever contratual de guarda do cartão e senha; f) inviolabilidade do chip; g) inexistência de danos materiais e morais; h) demora no ajuizamento da ação. O autor apresentou réplica (ID nº 215807354) rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Rejeito a preliminar de regularização do polo passivo. Conforme documentado nos autos, dos três cartões fraudados, dois são vinculados diretamente ao Banco Itaú (Mastercard e Visa), sendo apenas o terceiro (Hipercard) operado em conjunto com o Hipercard Banco Múltiplo S.A. Ademais, por força dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC, há solidariedade entre as instituições financeiras, podendo o autor escolher contra qual delas demandar. DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. A matéria debatida nos autos é eminentemente documental, sendo dispensável a produção de prova oral, nos termos do art. 355, I do CPC. Os documentos já acostados são suficientes para o julgamento do mérito. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pelo autor, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, comprovada pelo registro policial contemporâneo aos fatos e comunicação ao banco no mesmo dia do evento. MÉRITO
Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, está devidamente comprovado que o autor foi vítima de crime no dia 21/05/2019, tendo sido dopado e tendo seus cartões subtraídos, conforme Boletim de Ocorrência registrado na mesma data. Também está demonstrado que foram realizadas diversas compras com os cartões no mesmo dia, em valores expressivos e fora do padrão de consumo do autor. A tese defensiva do banco réu não merece prosperar. Primeiro porque o fato de o evento ter ocorrido fora das dependências bancárias não afasta sua responsabilidade. A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em análise,
trata-se de típico fortuito interno, pois o risco de fraudes e golpes é inerente à atividade bancária. Posto isto, observa-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Notemos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers. Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07107545820188070001 DF 0710754-58.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2019). (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000211910088002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DANOS CAUSADOS POR FRAUDE OU DELITO PRATICADOS POR TERCEIROS - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ - RESP 1197929/PR). 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 50089089120198130313, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023). Nesse sentido, o banco réu tinha plenas condições de detectar as transações suspeitas e evitar os prejuízos do consumidor, seja pelo valor expressivo das compras realizadas em sequência no mesmo estabelecimento, seja pela total mudança no padrão de consumo do autor, pessoa idosa que nunca havia realizado compras dessa monta. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O autor foi dopado e não teve qualquer participação voluntária no evento. Também não socorre o banco a alegação de inviolabilidade do chip, pois o próprio fato demonstra que o sistema não é totalmente seguro. O dever de segurança é inerente à atividade bancária e as fraudes fazem parte do risco do negócio, que não pode ser transferido ao consumidor. O banco réu falhou ao não identificar e impedir as transações suspeitas, devendo responder pelos prejuízos causados. Ademais, mesmo após o autor ter registrado Boletim de Ocorrência e comunicado o banco no mesmo dia dos fatos, a instituição financeira ainda incluiu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, agravando os danos sofridos. DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais, é inequívoca a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois não se trata de mero engano justificável por parte da instituição financeira. No caso em análise, o banco réu manteve as cobranças e ainda negativou o nome do autor mesmo após ter sido formalmente comunicado do golpe no mesmo dia dos fatos, com apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência. A cobrança, portanto, se tornou manifestamente indevida e contrária à boa-fé objetiva a partir do momento em que o banco, ciente da fraude, optou por manter os débitos e ainda incluir o nome do consumidor nos cadastros restritivos. As faturas juntadas aos autos (ID 199997692) demonstram que foram realizadas múltiplas compras no mesmo estabelecimento (Extra), em sequência e com valores idênticos (R$ 500,00), totalmente fora do padrão de consumo do autor. Somente neste estabelecimento foram efetuadas 13 transações de R$ 500,00 cada, além de uma de R$ 300,00, totalizando R$ 6.800,00 em compras num único dia. Esse padrão absolutamente atípico de transações - ainda mais se tratando de cliente idoso - evidencia a falha do banco em seus mecanismos de segurança e monitoramento, que deveriam ter detectado e impedido operações tão claramente suspeitas. A manutenção das cobranças mesmo após a comunicação do golpe revela não um mero equívoco, mas uma postura deliberada da instituição financeira em transferir ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade. Assim, comprovada a cobrança indevida no valor total de R$ 6.815,39, deve o banco réu restituir em dobro eventual quantia já paga pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. DANO MORAL No tocante aos danos morais segue-se aqui orientação jurisprudencial de que todo e qualquer inadimplemento contratual gera certa decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa gerada no contratante. Outrossim, o dano moral já é tradicionalmente conceituado pela doutrina e jurisprudência, e nas palavras do renomado mestre Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 1996, a fls. 06), é caracterizado como "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar". Todavia, salvo em situações excepcionais e bem demonstradas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, com sofrimento intenso e profundo constatado no caso concreto. No entanto, neste caso em questão, existem particularidades que vão além do simples aborrecimento, permitindo a possibilidade de compensação por danos não financeiros. A parte demandante teve sua legítima expectativa de direito violada. A compensação por danos morais não deve ter apenas o propósito de aliviar o sofrimento da vítima, mas também de dissuadir a parte requerida de cometer futuras transgressões contra o reclamante ou outros consumidores. Portanto, incontestavelmente, a parte autora tem o direito aos danos morais solicitados, os quais devem ser fixados levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa. Ao fixar a indenização por danos morais, a lei não estabelece um parâmetro predefinido para determinar seu valor. É recomendável que o arbitramento seja realizado com moderação, estabelecendo-se parâmetros que levem em consideração diversos fatores, tais como: a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes envolvidas, entre outros. Dessa forma, busca-se uma compensação justa e equilibrada, sem permitir qualquer enriquecimento injustificado. Desse modo, observa-se os parâmetros estabelecidos por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4. Ed. RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; d) as condições pessoais do ofendido. Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (REsp. nº 710.879/MG). Diante de tais critérios, e considerando os transtornos causados pela ré, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte autora, nem provocando abalo financeiro a ré face ao seu potencial econômico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos do autor, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às compras realizadas nos cartões do autor no dia 21/05/2019, no valor total de R$ 6.815,39; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores eventualmente pagos pelo autor, monetariamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, (BA), 03 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular