Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA em 13/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:51
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 13/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:51
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA em 13/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 13/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 13/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:26
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA em 13/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:26
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA SILVA em 13/11/2024 23:59.08/04/2026, 01:21
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA em 13/11/2024 23:59.08/04/2026, 01:21
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA SILVA em 13/11/2024 23:59.08/04/2026, 01:21
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA em 13/11/2024 23:59.07/04/2026, 21:30
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA SILVA em 13/11/2024 23:59.07/04/2026, 21:30
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA SILVA em 13/11/2024 23:59.07/04/2026, 21:30
Publicado Citação em 22/10/2024.07/04/2026, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 21:12
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA em 23/09/2025 23:59.25/09/2025, 05:47
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA SILVA em 23/09/2025 23:59.25/09/2025, 05:47
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 23/09/2025 23:59.25/09/2025, 05:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.10/09/2025, 23:45
Disponibilizado no DJEN em 01/09/202510/09/2025, 23:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.10/09/2025, 23:44
Disponibilizado no DJEN em 01/09/202510/09/2025, 23:44
Juntada de alvará08/09/2025, 16:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 05/08/2025 23:59.04/09/2025, 01:17
Conclusos para decisão01/09/2025, 15:52
Juntada de certidão01/09/2025, 15:50
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 14:36
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 13:40
Juntada de petição29/08/2025, 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/08/2025, 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/08/2025, 14:45
Ato ordinatório praticado29/08/2025, 14:44
Juntada de laudo pericial29/08/2025, 14:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.05/08/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202505/08/2025, 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.05/08/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202505/08/2025, 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/07/2025, 17:11
Juntada de Petição de diligência25/07/2025, 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/07/2025, 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/07/2025, 10:58
Ato ordinatório praticado24/07/2025, 10:54
Expedição de intimação.24/07/2025, 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento21/07/2025, 10:33
Expedição de intimação.18/07/2025, 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/07/2025, 10:33
Ato ordinatório praticado18/07/2025, 10:33
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 30/01/2025 23:59.28/03/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202411/12/2024, 17:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.11/12/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Osvaldo De Souza Jesus Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Reu: Maria De Lourdes Souza Messias Advogado: Ronaldo Souza Silva (OAB:BA70585) Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000765-36.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: OSVALDO DE SOUZA JESUS Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107)
REU: MARIA DE LOURDES SOUZA MESSIAS Advogado(s): RONALDO SOUZA SILVA (OAB:BA70585), DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA (OAB:BA50178) DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS CITAÇÃO 8000765-36.2020.8.05.0156 Interdito Proibitório Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por OSVALDO DE SOUZA JESUS em face de MARIA DE LOURDES SOUZA. Em apertada síntese, alega a parte autora ser proprietário de uma área rural denominada “Sítio Umbuzeiro”, situada no município de Boquira, Bahia. Afirma ter adquirido o imóvel da senhora Adelicia Souza Araújo em 14 de julho do corrente ano, época de 2020, sendo que a referida senhora possuía o imóvel desde 2007. Desde a aquisição, o Requerente exerce posse mansa e pacífica sobre a propriedade. No entanto, desde de agosto de 2020, ao realizar melhorias no imóvel, o Requerente foi confrontado pela Requerida, que, sem justificativa válida ou título, está tentando se apoderar do bem, gerando a necessidade de uma ação para garantir sua posse e domínio. Por fim, em virtude da suposta turbação, pugna pela concessão de medida liminar para que assegure sua posse, com expedição de mandado proibitório. Ao final, pugna pela total procedência dos pedidos, com confirmação da liminar e a condenação do réu o Réu, em perdas e danos, em todos os prejuízos causados à Autora, despesas de viagens, despesas com a prova pericial, diária de testemunhas, hospedagem, danos emergentes e lucros cessantes e a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Despacho de Id. 69877483 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência e a citação da parte ré. Realizada a audiência, conforme o termo acostado sob Id. 184903052, foi procedida a instrução oral com a oitiva das testemunhas da parte ré. Ao final, foi proferido despacho determinando que os autos fossem conclusos para análise da liminar. Na petição de Id. 399747385 a requerida informou que o autor obstruiu a passagem com arame farpado e iniciou uma edificação no local. Para fundamentar seu pedido, apresentou documentos comprobatórios, incluindo fotos, vídeos e boletim de ocorrência e requereu a intimação do autor para suspender a obra e qualquer tipo de obstrução, sob pena de multa diária, reiterando os pedidos de vistoria e perícia no imóvel. Anteriormente, na petição de Id. 184798229 a requerida pleiteou a conexão deste processo com a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, também em trâmite nesta Vara. Ela argumenta que as ações possuem relação fática e jurídica, o que justificaria a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. No presente caso, extrai-se da narrativa inicial a ocorrência de atos de turbação consistentes na entrada e na passagem forçadas pelo imóvel do autor. A ação de interdito proibitório é prevista nos artigos 567 e 568 do CPC, que assim dispõem: "Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo." Dessa forma, a ação de interdito proibitório segue as regras das ações possessórias previstas nos artigos 560 e seguintes do CPC. Para análise do pedido liminar, devem ser observados os requisitos do art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso específico das ações possessórias, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano consistem em prova da posse da parte autora, da ameaça pela parte ré e do justo receio. No caso dos autos, a parte autora juntou contrato de compra e venda comprovando a propriedade do imóvel no ID 69303058. Satisfeito, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Conforme termo de audiência no ID 184903052, a prova oral colhida na audiência, as testemunhas corrobora com o alegado pelo autor, afirmando que na área nunca existiu servidão de passagem e que o terreno pertence ao autor Sr. Osvaldo adquirido da senhora Adelícia Souza Araujo, demonstrando a turbação da posse pela parte ré, comprovando o perigo de dano, nesta análise sumária. Lado outro, porém, é vedado às partes alterarem o estado de fato do objeto de litígio, podendo responder por ato atentatório à dignidade da justiça e também por ilícito criminal, v.g., art. 347, Código Penal. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para determinar a expedição de mandado proibitório, determinando que a parte ré não mais entre na área do Autor, descrita nos autos, nem destrua cercas ou materiais ali colocados, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada vez que desrespeitar a presente determinação, limitada a R$50.000,00 (quinhentos mil reais), assim como serve o mesmo comando, para a parte autora, vedando a construção e/ou incorporação, no objeto de litígio, área sobre a qual paira a questão in/existência de servidão, até segunda ordem, atenta ao art. 347, CP. CITE-SE A REQUERIDA, contestação, 15 dias. Defiro o pedido formulado pela requerida no Id. 399747385, pois, considerando que, apesar de ser, possessória, umbilicalmente ligada a questão fática, reputo, neste, e em muitos casos, a utilidade da prova técnica. Neste flanco, DEFIRO-A e determino a realização de inspeção, a ser realizada pelo Sr. JOSÉ CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, arbitrando os honorários no valor de R$1.100,00, montante este que deverá ser rateado entre autor e réu e depositado no prazo de 15 dias. Estabeleço o prazo de dez dias para entrega do relatório de inspeção, preferencialmente instruído com fotografias e croquis, prazo este que fluirá a partir da efetiva intimação da nomeação, com base na documentação contida nos autos e aferição do local. As partes terão 15 dias para apresentação de quesitos (outros) e indicação de assistentes técnicos para acompanhar a diligência. Os quesitos do Juízo são: a) Quem detém a posse do imóvel objeto de litígio? b) É possível precisar desde quando iniciou a posse? c) Se sim, quais atos concretos que materializaram a posse? d) Em caso de não respondido nos quesitos anteriores, o autor detém/deteve posse do referido imóvel (se sim, indicar o período)? e) Há indicação de direito de passagem (de quem)? Se sim, desde e até quando se deu? Quais os parâmetros utilizados para se chegar a esta conclusão? f) O imóvel do requerido é encravado? Há outras saídas, ainda que menos cômodas? g) Em havendo a servidão de passagem em benefício do réu, no imóvel do autor, esta lhe traz muita limitação ao direito de propriedade? Após juntada do laudo, vistas às partes, 10 dias, designando-se assentada de instrução e julgamento, data mais próxima. Por fim, em atenção ao princípio da economia processual e para evitar decisões conflitantes, reconheço a conexão entre o presente processo e a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e suspensão deste último, de 2021. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. Macaúbas/Ba, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO mpm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Osvaldo De Souza Jesus Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Reu: Maria De Lourdes Souza Messias Advogado: Ronaldo Souza Silva (OAB:BA70585) Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS Processo nº 8000765-36.2020.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000765-36.2020.8.05.0156 Interdito Proibitório Jurisdição: Macaúbas intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar sobre a contestação e documentos apresentados. Macaúbas, 6 de dezembro de 2024. OTAVIANO SILVA DE SOUZA Técnico Judiciário/Escrevente11/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 14:11
Expedição de citação.06/12/2024, 15:37
Ato ordinatório praticado06/12/2024, 15:37
Juntada de Petição de contestação19/11/2024, 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2024, 09:48
Juntada de Petição de diligência28/10/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Osvaldo De Souza Jesus Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Reu: Maria De Lourdes Souza Messias Advogado: Ronaldo Souza Silva (OAB:BA70585) Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000765-36.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: OSVALDO DE SOUZA JESUS Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107)
REU: MARIA DE LOURDES SOUZA MESSIAS Advogado(s): RONALDO SOUZA SILVA (OAB:BA70585), DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA (OAB:BA50178) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000765-36.2020.8.05.0156 Interdito Proibitório Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por OSVALDO DE SOUZA JESUS em face de MARIA DE LOURDES SOUZA. Em apertada síntese, alega a parte autora ser proprietário de uma área rural denominada “Sítio Umbuzeiro”, situada no município de Boquira, Bahia. Afirma ter adquirido o imóvel da senhora Adelicia Souza Araújo em 14 de julho do corrente ano, época de 2020, sendo que a referida senhora possuía o imóvel desde 2007. Desde a aquisição, o Requerente exerce posse mansa e pacífica sobre a propriedade. No entanto, desde de agosto de 2020, ao realizar melhorias no imóvel, o Requerente foi confrontado pela Requerida, que, sem justificativa válida ou título, está tentando se apoderar do bem, gerando a necessidade de uma ação para garantir sua posse e domínio. Por fim, em virtude da suposta turbação, pugna pela concessão de medida liminar para que assegure sua posse, com expedição de mandado proibitório. Ao final, pugna pela total procedência dos pedidos, com confirmação da liminar e a condenação do réu o Réu, em perdas e danos, em todos os prejuízos causados à Autora, despesas de viagens, despesas com a prova pericial, diária de testemunhas, hospedagem, danos emergentes e lucros cessantes e a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Despacho de Id. 69877483 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência e a citação da parte ré. Realizada a audiência, conforme o termo acostado sob Id. 184903052, foi procedida a instrução oral com a oitiva das testemunhas da parte ré. Ao final, foi proferido despacho determinando que os autos fossem conclusos para análise da liminar. Na petição de Id. 399747385 a requerida informou que o autor obstruiu a passagem com arame farpado e iniciou uma edificação no local. Para fundamentar seu pedido, apresentou documentos comprobatórios, incluindo fotos, vídeos e boletim de ocorrência e requereu a intimação do autor para suspender a obra e qualquer tipo de obstrução, sob pena de multa diária, reiterando os pedidos de vistoria e perícia no imóvel. Anteriormente, na petição de Id. 184798229 a requerida pleiteou a conexão deste processo com a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, também em trâmite nesta Vara. Ela argumenta que as ações possuem relação fática e jurídica, o que justificaria a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. No presente caso, extrai-se da narrativa inicial a ocorrência de atos de turbação consistentes na entrada e na passagem forçadas pelo imóvel do autor. A ação de interdito proibitório é prevista nos artigos 567 e 568 do CPC, que assim dispõem: "Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo." Dessa forma, a ação de interdito proibitório segue as regras das ações possessórias previstas nos artigos 560 e seguintes do CPC. Para análise do pedido liminar, devem ser observados os requisitos do art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso específico das ações possessórias, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano consistem em prova da posse da parte autora, da ameaça pela parte ré e do justo receio. No caso dos autos, a parte autora juntou contrato de compra e venda comprovando a propriedade do imóvel no ID 69303058. Satisfeito, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Conforme termo de audiência no ID 184903052, a prova oral colhida na audiência, as testemunhas corrobora com o alegado pelo autor, afirmando que na área nunca existiu servidão de passagem e que o terreno pertence ao autor Sr. Osvaldo adquirido da senhora Adelícia Souza Araujo, demonstrando a turbação da posse pela parte ré, comprovando o perigo de dano, nesta análise sumária. Lado outro, porém, é vedado às partes alterarem o estado de fato do objeto de litígio, podendo responder por ato atentatório à dignidade da justiça e também por ilícito criminal, v.g., art. 347, Código Penal. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para determinar a expedição de mandado proibitório, determinando que a parte ré não mais entre na área do Autor, descrita nos autos, nem destrua cercas ou materiais ali colocados, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada vez que desrespeitar a presente determinação, limitada a R$50.000,00 (quinhentos mil reais), assim como serve o mesmo comando, para a parte autora, vedando a construção e/ou incorporação, no objeto de litígio, área sobre a qual paira a questão in/existência de servidão, até segunda ordem, atenta ao art. 347, CP. CITE-SE A REQUERIDA, contestação, 15 dias. Defiro o pedido formulado pela requerida no Id. 399747385, pois, considerando que, apesar de ser, possessória, umbilicalmente ligada a questão fática, reputo, neste, e em muitos casos, a utilidade da prova técnica. Neste flanco, DEFIRO-A e determino a realização de inspeção, a ser realizada pelo Sr. JOSÉ CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, arbitrando os honorários no valor de R$1.100,00, montante este que deverá ser rateado entre autor e réu e depositado no prazo de 15 dias. Estabeleço o prazo de dez dias para entrega do relatório de inspeção, preferencialmente instruído com fotografias e croquis, prazo este que fluirá a partir da efetiva intimação da nomeação, com base na documentação contida nos autos e aferição do local. As partes terão 15 dias para apresentação de quesitos (outros) e indicação de assistentes técnicos para acompanhar a diligência. Os quesitos do Juízo são: a) Quem detém a posse do imóvel objeto de litígio? b) É possível precisar desde quando iniciou a posse? c) Se sim, quais atos concretos que materializaram a posse? d) Em caso de não respondido nos quesitos anteriores, o autor detém/deteve posse do referido imóvel (se sim, indicar o período)? e) Há indicação de direito de passagem (de quem)? Se sim, desde e até quando se deu? Quais os parâmetros utilizados para se chegar a esta conclusão? f) O imóvel do requerido é encravado? Há outras saídas, ainda que menos cômodas? g) Em havendo a servidão de passagem em benefício do réu, no imóvel do autor, esta lhe traz muita limitação ao direito de propriedade? Após juntada do laudo, vistas às partes, 10 dias, designando-se assentada de instrução e julgamento, data mais próxima. Por fim, em atenção ao princípio da economia processual e para evitar decisões conflitantes, reconheço a conexão entre o presente processo e a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e suspensão deste último, de 2021. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. Macaúbas/Ba, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO mpm
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Osvaldo De Souza Jesus Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Reu: Maria De Lourdes Souza Messias Advogado: Ronaldo Souza Silva (OAB:BA70585) Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000765-36.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: OSVALDO DE SOUZA JESUS Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107)
REU: MARIA DE LOURDES SOUZA MESSIAS Advogado(s): RONALDO SOUZA SILVA (OAB:BA70585), DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA (OAB:BA50178) DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS CITAÇÃO 8000765-36.2020.8.05.0156 Interdito Proibitório Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por OSVALDO DE SOUZA JESUS em face de MARIA DE LOURDES SOUZA. Em apertada síntese, alega a parte autora ser proprietário de uma área rural denominada “Sítio Umbuzeiro”, situada no município de Boquira, Bahia. Afirma ter adquirido o imóvel da senhora Adelicia Souza Araújo em 14 de julho do corrente ano, época de 2020, sendo que a referida senhora possuía o imóvel desde 2007. Desde a aquisição, o Requerente exerce posse mansa e pacífica sobre a propriedade. No entanto, desde de agosto de 2020, ao realizar melhorias no imóvel, o Requerente foi confrontado pela Requerida, que, sem justificativa válida ou título, está tentando se apoderar do bem, gerando a necessidade de uma ação para garantir sua posse e domínio. Por fim, em virtude da suposta turbação, pugna pela concessão de medida liminar para que assegure sua posse, com expedição de mandado proibitório. Ao final, pugna pela total procedência dos pedidos, com confirmação da liminar e a condenação do réu o Réu, em perdas e danos, em todos os prejuízos causados à Autora, despesas de viagens, despesas com a prova pericial, diária de testemunhas, hospedagem, danos emergentes e lucros cessantes e a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Despacho de Id. 69877483 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência e a citação da parte ré. Realizada a audiência, conforme o termo acostado sob Id. 184903052, foi procedida a instrução oral com a oitiva das testemunhas da parte ré. Ao final, foi proferido despacho determinando que os autos fossem conclusos para análise da liminar. Na petição de Id. 399747385 a requerida informou que o autor obstruiu a passagem com arame farpado e iniciou uma edificação no local. Para fundamentar seu pedido, apresentou documentos comprobatórios, incluindo fotos, vídeos e boletim de ocorrência e requereu a intimação do autor para suspender a obra e qualquer tipo de obstrução, sob pena de multa diária, reiterando os pedidos de vistoria e perícia no imóvel. Anteriormente, na petição de Id. 184798229 a requerida pleiteou a conexão deste processo com a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, também em trâmite nesta Vara. Ela argumenta que as ações possuem relação fática e jurídica, o que justificaria a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. No presente caso, extrai-se da narrativa inicial a ocorrência de atos de turbação consistentes na entrada e na passagem forçadas pelo imóvel do autor. A ação de interdito proibitório é prevista nos artigos 567 e 568 do CPC, que assim dispõem: "Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo." Dessa forma, a ação de interdito proibitório segue as regras das ações possessórias previstas nos artigos 560 e seguintes do CPC. Para análise do pedido liminar, devem ser observados os requisitos do art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso específico das ações possessórias, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano consistem em prova da posse da parte autora, da ameaça pela parte ré e do justo receio. No caso dos autos, a parte autora juntou contrato de compra e venda comprovando a propriedade do imóvel no ID 69303058. Satisfeito, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Conforme termo de audiência no ID 184903052, a prova oral colhida na audiência, as testemunhas corrobora com o alegado pelo autor, afirmando que na área nunca existiu servidão de passagem e que o terreno pertence ao autor Sr. Osvaldo adquirido da senhora Adelícia Souza Araujo, demonstrando a turbação da posse pela parte ré, comprovando o perigo de dano, nesta análise sumária. Lado outro, porém, é vedado às partes alterarem o estado de fato do objeto de litígio, podendo responder por ato atentatório à dignidade da justiça e também por ilícito criminal, v.g., art. 347, Código Penal. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para determinar a expedição de mandado proibitório, determinando que a parte ré não mais entre na área do Autor, descrita nos autos, nem destrua cercas ou materiais ali colocados, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada vez que desrespeitar a presente determinação, limitada a R$50.000,00 (quinhentos mil reais), assim como serve o mesmo comando, para a parte autora, vedando a construção e/ou incorporação, no objeto de litígio, área sobre a qual paira a questão in/existência de servidão, até segunda ordem, atenta ao art. 347, CP. CITE-SE A REQUERIDA, contestação, 15 dias. Defiro o pedido formulado pela requerida no Id. 399747385, pois, considerando que, apesar de ser, possessória, umbilicalmente ligada a questão fática, reputo, neste, e em muitos casos, a utilidade da prova técnica. Neste flanco, DEFIRO-A e determino a realização de inspeção, a ser realizada pelo Sr. JOSÉ CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, arbitrando os honorários no valor de R$1.100,00, montante este que deverá ser rateado entre autor e réu e depositado no prazo de 15 dias. Estabeleço o prazo de dez dias para entrega do relatório de inspeção, preferencialmente instruído com fotografias e croquis, prazo este que fluirá a partir da efetiva intimação da nomeação, com base na documentação contida nos autos e aferição do local. As partes terão 15 dias para apresentação de quesitos (outros) e indicação de assistentes técnicos para acompanhar a diligência. Os quesitos do Juízo são: a) Quem detém a posse do imóvel objeto de litígio? b) É possível precisar desde quando iniciou a posse? c) Se sim, quais atos concretos que materializaram a posse? d) Em caso de não respondido nos quesitos anteriores, o autor detém/deteve posse do referido imóvel (se sim, indicar o período)? e) Há indicação de direito de passagem (de quem)? Se sim, desde e até quando se deu? Quais os parâmetros utilizados para se chegar a esta conclusão? f) O imóvel do requerido é encravado? Há outras saídas, ainda que menos cômodas? g) Em havendo a servidão de passagem em benefício do réu, no imóvel do autor, esta lhe traz muita limitação ao direito de propriedade? Após juntada do laudo, vistas às partes, 10 dias, designando-se assentada de instrução e julgamento, data mais próxima. Por fim, em atenção ao princípio da economia processual e para evitar decisões conflitantes, reconheço a conexão entre o presente processo e a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e suspensão deste último, de 2021. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. Macaúbas/Ba, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO mpm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Osvaldo De Souza Jesus Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Reu: Maria De Lourdes Souza Messias Advogado: Ronaldo Souza Silva (OAB:BA70585) Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000765-36.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: OSVALDO DE SOUZA JESUS Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107)
REU: MARIA DE LOURDES SOUZA MESSIAS Advogado(s): RONALDO SOUZA SILVA (OAB:BA70585), DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA (OAB:BA50178) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000765-36.2020.8.05.0156 Interdito Proibitório Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por OSVALDO DE SOUZA JESUS em face de MARIA DE LOURDES SOUZA. Em apertada síntese, alega a parte autora ser proprietário de uma área rural denominada “Sítio Umbuzeiro”, situada no município de Boquira, Bahia. Afirma ter adquirido o imóvel da senhora Adelicia Souza Araújo em 14 de julho do corrente ano, época de 2020, sendo que a referida senhora possuía o imóvel desde 2007. Desde a aquisição, o Requerente exerce posse mansa e pacífica sobre a propriedade. No entanto, desde de agosto de 2020, ao realizar melhorias no imóvel, o Requerente foi confrontado pela Requerida, que, sem justificativa válida ou título, está tentando se apoderar do bem, gerando a necessidade de uma ação para garantir sua posse e domínio. Por fim, em virtude da suposta turbação, pugna pela concessão de medida liminar para que assegure sua posse, com expedição de mandado proibitório. Ao final, pugna pela total procedência dos pedidos, com confirmação da liminar e a condenação do réu o Réu, em perdas e danos, em todos os prejuízos causados à Autora, despesas de viagens, despesas com a prova pericial, diária de testemunhas, hospedagem, danos emergentes e lucros cessantes e a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Despacho de Id. 69877483 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência e a citação da parte ré. Realizada a audiência, conforme o termo acostado sob Id. 184903052, foi procedida a instrução oral com a oitiva das testemunhas da parte ré. Ao final, foi proferido despacho determinando que os autos fossem conclusos para análise da liminar. Na petição de Id. 399747385 a requerida informou que o autor obstruiu a passagem com arame farpado e iniciou uma edificação no local. Para fundamentar seu pedido, apresentou documentos comprobatórios, incluindo fotos, vídeos e boletim de ocorrência e requereu a intimação do autor para suspender a obra e qualquer tipo de obstrução, sob pena de multa diária, reiterando os pedidos de vistoria e perícia no imóvel. Anteriormente, na petição de Id. 184798229 a requerida pleiteou a conexão deste processo com a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, também em trâmite nesta Vara. Ela argumenta que as ações possuem relação fática e jurídica, o que justificaria a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. No presente caso, extrai-se da narrativa inicial a ocorrência de atos de turbação consistentes na entrada e na passagem forçadas pelo imóvel do autor. A ação de interdito proibitório é prevista nos artigos 567 e 568 do CPC, que assim dispõem: "Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo." Dessa forma, a ação de interdito proibitório segue as regras das ações possessórias previstas nos artigos 560 e seguintes do CPC. Para análise do pedido liminar, devem ser observados os requisitos do art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso específico das ações possessórias, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano consistem em prova da posse da parte autora, da ameaça pela parte ré e do justo receio. No caso dos autos, a parte autora juntou contrato de compra e venda comprovando a propriedade do imóvel no ID 69303058. Satisfeito, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Conforme termo de audiência no ID 184903052, a prova oral colhida na audiência, as testemunhas corrobora com o alegado pelo autor, afirmando que na área nunca existiu servidão de passagem e que o terreno pertence ao autor Sr. Osvaldo adquirido da senhora Adelícia Souza Araujo, demonstrando a turbação da posse pela parte ré, comprovando o perigo de dano, nesta análise sumária. Lado outro, porém, é vedado às partes alterarem o estado de fato do objeto de litígio, podendo responder por ato atentatório à dignidade da justiça e também por ilícito criminal, v.g., art. 347, Código Penal. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para determinar a expedição de mandado proibitório, determinando que a parte ré não mais entre na área do Autor, descrita nos autos, nem destrua cercas ou materiais ali colocados, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada vez que desrespeitar a presente determinação, limitada a R$50.000,00 (quinhentos mil reais), assim como serve o mesmo comando, para a parte autora, vedando a construção e/ou incorporação, no objeto de litígio, área sobre a qual paira a questão in/existência de servidão, até segunda ordem, atenta ao art. 347, CP. CITE-SE A REQUERIDA, contestação, 15 dias. Defiro o pedido formulado pela requerida no Id. 399747385, pois, considerando que, apesar de ser, possessória, umbilicalmente ligada a questão fática, reputo, neste, e em muitos casos, a utilidade da prova técnica. Neste flanco, DEFIRO-A e determino a realização de inspeção, a ser realizada pelo Sr. JOSÉ CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, arbitrando os honorários no valor de R$1.100,00, montante este que deverá ser rateado entre autor e réu e depositado no prazo de 15 dias. Estabeleço o prazo de dez dias para entrega do relatório de inspeção, preferencialmente instruído com fotografias e croquis, prazo este que fluirá a partir da efetiva intimação da nomeação, com base na documentação contida nos autos e aferição do local. As partes terão 15 dias para apresentação de quesitos (outros) e indicação de assistentes técnicos para acompanhar a diligência. Os quesitos do Juízo são: a) Quem detém a posse do imóvel objeto de litígio? b) É possível precisar desde quando iniciou a posse? c) Se sim, quais atos concretos que materializaram a posse? d) Em caso de não respondido nos quesitos anteriores, o autor detém/deteve posse do referido imóvel (se sim, indicar o período)? e) Há indicação de direito de passagem (de quem)? Se sim, desde e até quando se deu? Quais os parâmetros utilizados para se chegar a esta conclusão? f) O imóvel do requerido é encravado? Há outras saídas, ainda que menos cômodas? g) Em havendo a servidão de passagem em benefício do réu, no imóvel do autor, esta lhe traz muita limitação ao direito de propriedade? Após juntada do laudo, vistas às partes, 10 dias, designando-se assentada de instrução e julgamento, data mais próxima. Por fim, em atenção ao princípio da economia processual e para evitar decisões conflitantes, reconheço a conexão entre o presente processo e a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e suspensão deste último, de 2021. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. Macaúbas/Ba, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO mpm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Osvaldo De Souza Jesus Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Reu: Maria De Lourdes Souza Messias Advogado: Ronaldo Souza Silva (OAB:BA70585) Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000765-36.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: OSVALDO DE SOUZA JESUS Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107)
REU: MARIA DE LOURDES SOUZA MESSIAS Advogado(s): RONALDO SOUZA SILVA (OAB:BA70585), DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA (OAB:BA50178) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000765-36.2020.8.05.0156 Interdito Proibitório Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por OSVALDO DE SOUZA JESUS em face de MARIA DE LOURDES SOUZA. Em apertada síntese, alega a parte autora ser proprietário de uma área rural denominada “Sítio Umbuzeiro”, situada no município de Boquira, Bahia. Afirma ter adquirido o imóvel da senhora Adelicia Souza Araújo em 14 de julho do corrente ano, época de 2020, sendo que a referida senhora possuía o imóvel desde 2007. Desde a aquisição, o Requerente exerce posse mansa e pacífica sobre a propriedade. No entanto, desde de agosto de 2020, ao realizar melhorias no imóvel, o Requerente foi confrontado pela Requerida, que, sem justificativa válida ou título, está tentando se apoderar do bem, gerando a necessidade de uma ação para garantir sua posse e domínio. Por fim, em virtude da suposta turbação, pugna pela concessão de medida liminar para que assegure sua posse, com expedição de mandado proibitório. Ao final, pugna pela total procedência dos pedidos, com confirmação da liminar e a condenação do réu o Réu, em perdas e danos, em todos os prejuízos causados à Autora, despesas de viagens, despesas com a prova pericial, diária de testemunhas, hospedagem, danos emergentes e lucros cessantes e a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Despacho de Id. 69877483 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência e a citação da parte ré. Realizada a audiência, conforme o termo acostado sob Id. 184903052, foi procedida a instrução oral com a oitiva das testemunhas da parte ré. Ao final, foi proferido despacho determinando que os autos fossem conclusos para análise da liminar. Na petição de Id. 399747385 a requerida informou que o autor obstruiu a passagem com arame farpado e iniciou uma edificação no local. Para fundamentar seu pedido, apresentou documentos comprobatórios, incluindo fotos, vídeos e boletim de ocorrência e requereu a intimação do autor para suspender a obra e qualquer tipo de obstrução, sob pena de multa diária, reiterando os pedidos de vistoria e perícia no imóvel. Anteriormente, na petição de Id. 184798229 a requerida pleiteou a conexão deste processo com a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, também em trâmite nesta Vara. Ela argumenta que as ações possuem relação fática e jurídica, o que justificaria a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. No presente caso, extrai-se da narrativa inicial a ocorrência de atos de turbação consistentes na entrada e na passagem forçadas pelo imóvel do autor. A ação de interdito proibitório é prevista nos artigos 567 e 568 do CPC, que assim dispõem: "Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo." Dessa forma, a ação de interdito proibitório segue as regras das ações possessórias previstas nos artigos 560 e seguintes do CPC. Para análise do pedido liminar, devem ser observados os requisitos do art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso específico das ações possessórias, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano consistem em prova da posse da parte autora, da ameaça pela parte ré e do justo receio. No caso dos autos, a parte autora juntou contrato de compra e venda comprovando a propriedade do imóvel no ID 69303058. Satisfeito, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Conforme termo de audiência no ID 184903052, a prova oral colhida na audiência, as testemunhas corrobora com o alegado pelo autor, afirmando que na área nunca existiu servidão de passagem e que o terreno pertence ao autor Sr. Osvaldo adquirido da senhora Adelícia Souza Araujo, demonstrando a turbação da posse pela parte ré, comprovando o perigo de dano, nesta análise sumária. Lado outro, porém, é vedado às partes alterarem o estado de fato do objeto de litígio, podendo responder por ato atentatório à dignidade da justiça e também por ilícito criminal, v.g., art. 347, Código Penal. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para determinar a expedição de mandado proibitório, determinando que a parte ré não mais entre na área do Autor, descrita nos autos, nem destrua cercas ou materiais ali colocados, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada vez que desrespeitar a presente determinação, limitada a R$50.000,00 (quinhentos mil reais), assim como serve o mesmo comando, para a parte autora, vedando a construção e/ou incorporação, no objeto de litígio, área sobre a qual paira a questão in/existência de servidão, até segunda ordem, atenta ao art. 347, CP. CITE-SE A REQUERIDA, contestação, 15 dias. Defiro o pedido formulado pela requerida no Id. 399747385, pois, considerando que, apesar de ser, possessória, umbilicalmente ligada a questão fática, reputo, neste, e em muitos casos, a utilidade da prova técnica. Neste flanco, DEFIRO-A e determino a realização de inspeção, a ser realizada pelo Sr. JOSÉ CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, arbitrando os honorários no valor de R$1.100,00, montante este que deverá ser rateado entre autor e réu e depositado no prazo de 15 dias. Estabeleço o prazo de dez dias para entrega do relatório de inspeção, preferencialmente instruído com fotografias e croquis, prazo este que fluirá a partir da efetiva intimação da nomeação, com base na documentação contida nos autos e aferição do local. As partes terão 15 dias para apresentação de quesitos (outros) e indicação de assistentes técnicos para acompanhar a diligência. Os quesitos do Juízo são: a) Quem detém a posse do imóvel objeto de litígio? b) É possível precisar desde quando iniciou a posse? c) Se sim, quais atos concretos que materializaram a posse? d) Em caso de não respondido nos quesitos anteriores, o autor detém/deteve posse do referido imóvel (se sim, indicar o período)? e) Há indicação de direito de passagem (de quem)? Se sim, desde e até quando se deu? Quais os parâmetros utilizados para se chegar a esta conclusão? f) O imóvel do requerido é encravado? Há outras saídas, ainda que menos cômodas? g) Em havendo a servidão de passagem em benefício do réu, no imóvel do autor, esta lhe traz muita limitação ao direito de propriedade? Após juntada do laudo, vistas às partes, 10 dias, designando-se assentada de instrução e julgamento, data mais próxima. Por fim, em atenção ao princípio da economia processual e para evitar decisões conflitantes, reconheço a conexão entre o presente processo e a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e suspensão deste último, de 2021. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. Macaúbas/Ba, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO mpm
Recebido o Mandado para Cumprimento21/10/2024, 08:38
Expedição de citação.18/10/2024, 11:47
Concedida a Antecipação de tutela04/09/2024, 17:29
Juntada de Petição de comunicações17/07/2023, 10:09
Conclusos para decisão08/03/2022, 13:01
Proferido despacho de mero expediente08/03/2022, 12:59
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 08/03/2022 08:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.08/03/2022, 12:59
Juntada de Petição de petição07/03/2022, 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/03/2022, 07:42
Juntada de Petição de diligência04/03/2022, 07:42
Publicado Intimação em 10/02/2022.27/02/2022, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202227/02/2022, 15:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA MESSIAS em 25/02/2022 23:59.26/02/2022, 06:32
Publicado Intimação em 16/02/2022.25/02/2022, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202225/02/2022, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/02/2022, 16:57
Expedição de intimação.15/02/2022, 16:55
Ato ordinatório praticado15/02/2022, 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento11/02/2022, 14:46
Expedição de intimação.09/02/2022, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/02/2022, 13:44
Expedição de intimação.09/02/2022, 13:28
Ato ordinatório praticado09/02/2022, 13:28
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 01/02/2022 23:59.06/02/2022, 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2022, 10:30
Juntada de Petição de certidão04/02/2022, 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2022, 10:29
Juntada de Petição de diligência04/02/2022, 10:29
Publicado Intimação em 24/01/2022.24/01/2022, 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202224/01/2022, 20:45
Audiência JUSTIFICAÇÃO redesignada para 08/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.24/01/2022, 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento21/01/2022, 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento21/01/2022, 15:55
Expedição de intimação.21/01/2022, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/01/2022, 15:53
Expedição de citação.21/01/2022, 15:53
Juntada de Petição de petição19/01/2022, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/01/2022, 16:37
Ato ordinatório praticado18/01/2022, 16:37
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 03/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.18/01/2022, 16:32
Juntada de Petição de petição13/07/2021, 10:52
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 09/09/2020 23:59:59.26/01/2021, 04:50
Publicado Intimação em 31/08/2020.19/10/2020, 15:56
Juntada de Petição de petição01/09/2020, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/08/2020, 10:23
Decisão de Saneamento e Organização27/08/2020, 09:51
Conclusos para decisão14/08/2020, 09:44
Distribuído por sorteio14/08/2020, 09:44