Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Edivaldo Fernandes De Andrade Advogado: Franklin Leandro Ferreira Da Silva (OAB:BA16392)
Executado: Antonio Mauricio Bastos Laborda Advogado: Joao Pedro Dias Neto (OAB:BA18354) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001685-84.2012.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
EXEQUENTE: EDIVALDO FERNANDES DE ANDRADE Advogado(s): SILVA registrado(a) civilmente como FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA16392)
EXECUTADO: ANTONIO MAURICIO BASTOS LABORDA Advogado(s): JOAO PEDRO DIAS NETO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO DIAS NETO (OAB:BA18354) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 0001685-84.2012.8.05.0041 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Campo Formoso Vistos e examinados os autos do processo que têm como parte autora a acima apontada, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda, pleiteando o quanto narrado na peça vestibular. Devidamente citado (ID 5212720), o réu não apresentou embargos, nem purgou a mora. Designada audiência, esta não logrou êxito por ausência das partes (ID 5212736). Novamente designada audiência, a mesma restou infrutífera, por nova ausência das partes (ID 5212764). O processo ficou paralisado por cerca de 04 (quatro) anos. Em Despacho de ID 22739787, este juízo determinou que a parte exequente atualizasse o credito, bem como a realização da penhora de bens do executado para garantir o pagamento do débito. A parte autora não se manifestou do referido despacho (ID 203546619). Ainda assim, o mandado foi cumprido, tendo a parte informado que já havia quitado o débito (229895628). Intimado a se manifestar (237734625), a parte autora mais uma vez quedou-se inerte. Cumpre salientar que da data da referida intimação já se passou mais de 01 (um) ano e não houve provocação da parte, impulsionando o presente, conforme certificado nos autos no ID 377214534. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido: A parte autora, intimada para promover o andamento do feito, deixou transcorrer "in albis" o prazo. Sabe-se que, de acordo com o código de processo civil, é dever da parte adotar as providências que lhe são cabíveis para impulsionar o feito. Acrescente-se que o feito ficou parado por mais de 01 (um) ano sem qualquer impulso da parte interessada, que foi intimada a providenciar o seu andamento, deixando escoar o prazo assinado, sem realizar qualquer providência. Conforme dispõe o art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, bem como se o feito ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. É sabido, também, que, independentemente da fase processual do litígio, a paralisação da demanda pela inércia do autor dá ensejo à sua extinção prematura. Cumpre salientar que o processo civil é norteado por diversos princípios, merecendo destaque os princípios da eficiência e da cooperação, cabendo ao Juiz, ao presidir o processo, buscar as soluções mais eficientes para os processos individualmente, assim como, de forma ampla, a melhor administração do acervo da Unidade Judiciária. Neste sentido, não obstante ao impulso oficial que deve ser dado aos processos, resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. De modo que, entendo ser a solução mais adequada para alcançar a eficiência no caso em tela, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi proposto. Ademais, considerando o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência. Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte, uma vez que da decisão sentença, cabe prazo para recurso, sendo possibilitado ao Magistrado exercer juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), podendo determinar se assim entender, o reestabelecimento do curso do processo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito