Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Renata Ribeiro Nunes Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Diego Sousa Ramos (OAB:BA31808)
Interessado: Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda Advogado: Leonardo Francisco Ruivo (OAB:BA50817) Advogado: Mariana Ricon Sartori (OAB:SP277504)
Interessado: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0325102-50.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: RENATA RIBEIRO NUNES Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022), DIEGO SOUSA RAMOS (OAB:BA31808), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881)
INTERESSADO: ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB:BA50817), MARIANA RICON SARTORI (OAB:SP277504), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0325102-50.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Chamado o feito para impulso, verifica-se a protocolização de petição conjunta dos sucessivos patronos da parte autora, quais sejam, Leonardo de Souza Reis, OAB/BA 19.022, ID 389518118, Leonardo Souza Ramos, OBA/BA 31.808, ID 389519513, e, por fim, Flávia Peixoto Ribeiro, OAB/BA 23.881, ID 389519549, dando ciência da divisão consensual da verba honorária sucumbencial. Entretanto, verifica-se que quantia alvo de cumprimento de sentença fora objeto de determinação judicial em sede de julgamento de Impugnação pela sua retificação nos moldes em que decidido em ID 389519886. Tais cálculos foram novamente apresentados e indicados em petição de ID 389519891. Despacho subsequente de ID 389519895 determinou a apresentação de contraminuta pela executada. Decisão retro sublinhada, restou consignada em nova decisão judicial de ID 389519901, abaixo ementada, que determinou certificação quanto a apresentação da contraminuta acima pontilhada para fins de liberação de verba honorária, in verbis, diligência cartorária essa ainda não atendida: “Certifique-se acerca de manifestação da segunda ré, PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, sobre despacho de fls. 547. Em caso negativo, expeça-se alvará para levantamento parcial dos honorários sucumbenciais pelo patrono da autora (fls.543), que devem ser calculados em 15% (fls.282) sobre os valores incontroversos já depositados em Juízo (fls.409 e 489)”. Negritos originais Como a verba sucumbência perseguida pelos patronos corresponde a quinze por cento do valor da condenação e esta, objeto de retificação indicada em petição de ID 389519891 resta passível de impugnação, necessário se faz, antes da expedição dos dois alvarás judiciais ora perseguidos, certificar nos autos a existência de irresignação proposta pela PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, sob pena de homologação da nova planilha retificadora. Assim sendo: A) à secretaria para certificar a existência de manifestação da demandada, PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, relacionada ao despacho de ID 389519895; B) retificar/complementar certidão acostada em ID 389519908. C) bem como, por fim, dar cumprimento ao quanto determinado no despacho de ID 389994352, alíneas b) e c). Cumpridas as diligências retro, nova conclusão para apreciação da expedição dos dois alvarás constantes do pleito de ID 413058507. P.I. Salvador/BA, 23 de outubro de 2023. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito